DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por A.P REAL ESTATE INVESTIMENTS BRASIL CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 533-534):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECLAMO DA RÉ.<br>1) NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DIANTE DA AFETAÇÃO DOS TEMAS 970 E 971, PELO STJ. PLEITO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DOS REFERIDOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>2) JULGAMENTO ULTRA PETITA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENCIANTE QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DE OUTROS VALORES, ALÉM DAQUELES REQUERIDOS PELOS AUTORES. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PLEITOS E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA VERIFICADA. DECISÃO REVERTIDA NO TÓPICO.<br>3) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E DIFICULDADES TÉCNICAS DA CONSTRUÇÃO. EVENTOS QUE POR SI SÓ NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELA DELONGA NA OBRA. MORA CARACTERIZADA. EXEGESE DA SÚMULA 28, DO TJSC. ALEGAÇÃO REPELIDA.<br>"1. O excesso de chuvas e a falta de mão de obra, além de não estarem comprovados suficientemente, não são escusas legítimas para justificar o inadimplemento contratual da construtora, sobretudo porque são inerentes à atividade desempenhada e, como tal, devem ser considerados na estipulação do prazo de entrega da obra, que é obrigação das mais relevantes nesta modalidade contratual. 2. Não tendo a construtora concluído as obras no prazo estabelecido, e tratando-se de obrigação com termo certo, resta caracterizada a sua mora, conforme preconiza o art. 397, caput, da Lei Civil, sendo de todo razoável que suporte as consequências do inadimplemento contratual a que deu causa." (AC n. 2014.064889-6, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 30.04.2015).<br>4) CLÁUSULAS PREVISORAS DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS SUBORDINADAS À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CIENTIFICAÇÃO DOS AUTORES. MORA CARACTERIZADA DESDE O DIA INICIALMENTE PREVISTO PARA ENTREGA DA OBRA.<br>5) CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA ALIENANTE, POR ATRASO NA CONCLUSÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA AVENÇA. NOTÓRIO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N. 1614721/DF E 1631485/DF, TEMA 971.<br>Nos termos do tema 971 sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". 6) CONDENAÇÃO EM DANO EMERGENTE. LOCAÇÃO PELOS AUTORES DE IMÓVEL PARA RESIDIR DIANTE DO ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO ADQUIRIDO. RESSARCIMENTO DEVIDO PELO PERÍODO DE MORA DA DEMANDADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE ASPECTO. QUANTIAS A SEREM APURADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>7) AUSÊNCIA DE PROVAS DO VALOR PAGO A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE BOX DE ARMAZENAMENTO E DOS BENS LÁ GUARDADOS. TESES NÃO AVENTADAS NA PEÇA CONTESTATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NO APELO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>8) APLICAÇÃO DO CUB COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO APÓS A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. SALDO A SER CORRIGIDO PELO IPCA DURANTE O PERÍODO DE MORA, DESDE QUE MAIS BENÉFICO AOS CONSUMIDORES. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1729593/SP, TEMA 996. SENTENÇA QUE EXPUNGIU QUALQUER CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO NO PONTO PARA AUTORIZAR A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, OBSERVADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.<br>Nos termos do Tema 996 do STJ: "1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor".<br>9) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO (ART. 86, CAPUT, DO CPC/15). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE VINTE POR CENTO PARA OS AUTORES E OITENTA POR CENTO PARA A RÉ.<br>10) CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESCABIMENTO DIANTE DO PARCIAL SUCESSO DO INCONFORMISMO.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 585-591).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 48, § 2º, da Lei 4.591/64, pois a cláusula de tolerância de 180 dias teria natureza imperativa e independência de qualquer aviso prévio, de modo que a exigência de notificação pelos adquirentes configuraria criação judicial de requisito não previsto na legislação especial.<br>Sustenta que a inserção da cláusula já implica ciência antecipada do consumidor, sendo desnecessária nova comunicação, e que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o CDC em detrimento da Lei de Incorporações.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 986-998).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.001-1.003), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.057).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao artigo 48, § 2º, da Lei 4.591/64, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que a prorrogação do prazo de entrega somente poderia ser validamente invocada se a construtora comprovasse ter notificado os compradores com antecedência mínima de 120 dias, conforme previsão expressa da cláusula contratual, o que não ocorreu.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 539-542):<br>"Afirma a recorrente estar descaracterizada a mora, porque o atraso na entrega do imóvel ocorreu em virtude de caso fortuito, consistente nas dificuldades encontradas nas fundações, e de força maior, graças às grandes chuvas no período da construção. Assevera ser inviável a revisão do pacto, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.<br>O intento desmerece acolhida.<br>Enfatize-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável à presente demanda, porque os signatários da avença caracterizam-se como consumidores e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, respectivamente.<br>Decidiu a Corte:<br>Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para a regência das relações havidas, quando o autor adquire imóvel de construtora, como destinatário final, mediante remuneração, bem como se utiliza dos serviços de crédito oferecidos por esta. (AC n. 2004.026989-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 24.04.2009).<br>Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram, no dia 30.06.2012, um contrato particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em construção (evento 1 - informação 6/8), comprometendo-se a ré a entregar aos autores o apartamento n. 2002, torre B, do Edifício Plaza Gaudi (evento 1 - informação 6 - fl. 1 item 05), situado no município de Itajaí/SC. Em contrapartida, os demandantes arcariam com o preço de R$ 331.300,00 (trezentos e trinta e um mil e trezentos reais), os quais foram quitados, consoante recibo do evento 1 - informação 10.<br>O item 11 da avença previa que o Edifício Plaza Gaudi estaria concluído em 30.11.2015 (evento 1 - informação 6 - fl. 2), prazo este prorrogável por 180 (cento e oitenta) dias. Lê-se às fls. 03/04 (evento 1 - informação 8):<br>CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: ENTREGA DA OBRA 15.1 A data prevista para a entrega do imóvel ao(s) COMPRADOR(ES) está descrita no item 12 do Quadro Resumo. SENDO ADMITIDA PELAS PARTES UMA TOLERÂNCIA DE 180 DIAS CORRIDOS, CONTADOS DA DATA EM QUE EXPIRARIA O PRAZO ESTABELECIDO, INDEPENDENTE DE JUSTIFICATIVA e sem que incida sobre a vendedora qualquer penalidade, sanção, multa ou dever de indenizar, sendo que para tal efeito, a vendedora deverá informar ao(s) comprador(es) de tal prorrogação dentro de, no mínimo, 120 dias antes do término do prazo inicialmente estipulado.<br>Elenca ainda o item 15.2 hipóteses de prorrogação do lapso, sem termo final para a conclusão das obras, in verbis (evento 1 - informação 8 - fl. 4):<br>15.2. O prazo de entrega estabelecido poderá ainda ser prorrogado, sem prejuízo do disposto no item 15.1., sem que incida sobre a vendedora qualquer penalidade, sanção, multa ou dever de indenizar, em todos os casos nos quais intercorrer motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva do(s) comprador(es) ou de terceiros, ou ainda, razões de origem alheia à vontade e interveniência da vendedora, que desestabilizem sua atividade, tais como guerras, greves, revoluções, rebeliões, epidemias, chuvas prolongadas que retardem direta ou indiretamente a execução dos serviços, falta de materiais essenciais, paralisação dos meios de transportes e falta de combustível, deficiência no fornecimento dos serviços públicos, bem como os resultados de eventuais embargos pelo poder público, demora na execução de serviços que são próprios de empresas concessionárias, morosidade do poder público na concessão de licenças, alvarás, especialmente o Auto de Conclusão da obra - Habite-se, exigências do poder público decorrentes de legislação superveniente. Em todos os casos supracitados, prorrogar-se-á o prazo de entrega da documentação, mesmo quanto à tolerância prevista, por tantos dias quantos forem os de retardamento causado por tais eventos.<br>Consoante visto acima, a empresa tinha a faculdade de prorrogar a construção por mais 180 dias, à míngua de qualquer justificativa. Entrementes, era obrigação da construtora notificar os compradores acerca do retardo, com antecedência mínima de 120 dias contados da data inicialmente prevista para entrega do imóvel. Extrai-se da já mencionada cláusula 15.1: "A data prevista para a entrega do imóvel ao(s) COMPRADOR(ES) está descrita no item 12 do Quadro Resumo, SENDO ADMITIDA PELAS PARTES UMA TOLERÂNCIA DE 180 DIAS CORRIDOS  ..  sendo que para tal efeito, a vendedora deverá informar ao(s) comprador(es) de tal prorrogação dentro de, no mínimo, 120 dias antes do término do prazo inicialmente estipulado." (Evento 1 - informação 8 - fls. 3/4).<br>Assim, para afastar-se a mora da recorrente mediante aplicação do dispositivo que prorrogava o prazo em 180 dias, indispensável a prova da prévia ciência dos consumidores. Tal demonstração inocorreu na espécie.<br>Veja-se que mostra-se desnecessária a análise tocante à validade das referidas cláusulas (mesmo porque ausente pleito dos demandantes neste sentido), porquanto a simples ausência de notificação do consumidor, por si só, impede a prorrogação do prazo.<br>A ré deixou de trazer aos autos qualquer adminículo de prova, apto a demonstrar a notificação dos compradores acerca do atraso no término da construção, nos 120 dias que antecederam a data prevista para entrega da obra.<br>Malgrado tenha a demandada juntado correspondências eletrônicas trocadas pelas partes (evento 9 - informação 62), não possuem tais documentos o condão de comprovar a ciência dos consumidores, pois tratam apenas do agendamento de uma reunião entre os autores e o responsável pelo edifício para tratar de assuntos relacionados à instalação de móveis.<br>Sem a demandada destrelar-se do ônus que lhe competia - notificação aos consumidores acerca do atraso na entrega do imóvel, condição sine qua non para a incidência da cláusula de prorrogação -, alternativa não há senão declarar-se a mora da construtura desde a data inicialmente prevista para a conclusão das obras (30.11.2015).<br> .. <br>Tocante à possibilidade de prorrogação decorrente de casos fortuitos e de força maior, listados no item 15.2 da avença, melhor sorte não socorre a insurgente.<br>Hipoteticamente, o prazo para entrega do apartamento poderia ultrapassar o dia 30.11.2015. Mas para que isso ocorresse sem encargos à demandada, fazia-se necessária a existência de uma das eventualidades listadas na cláusula 15.2, além do influxo direto na realização das obras. Tais circunstâncias, porém, remanesceram indemonstradas.<br>Quanto à escassez de mão de obra e às fortes chuvas na região, as quais impediram a execução e postergaram os trabalhos, mesmo que se considere fato notório as tempestades na região, consoante reportagens acostadas pela ré (evento 9 - informação 100/102), nada indica que as intempéries efetivamente influenciaram na demora da construção, ou que a empresa tenha encontrado dificuldades em contratar mão de obra. Embora a apelante afirme que as chuvas e a ausência de trabalhadores paralisaram as atividades, deixou de trazer elementos para roborar a argumentação.<br> .. <br>Atinente à justificativa do atraso diante de dificuldade na execução das fundações, mercê da topografia do terreno e de entraves burocráticos do poder público, há de afastar-se prontamente. Não se pode exigir que o consumidor arque com prejuízos em virtude de problemas técnicos previsíveis que deveriam ser resolvidos pela construtora, como um risco inerente ao próprio empreendimento, cujo objeto faz parte da atividade-fim da empresa.<br> .. <br>Nesse pensar, arreda-se o reclamo no quesito, mantendo-se o termo inicial da mora em 01.12.2015, dia seguinte à data final para entrega do apartamento."<br>Confira-se, ainda, excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 589):<br>"O aresto foi claro ao assentar que, em conformidade com a cláusula 15.1 (evento 1, informação 8, fls. 3/4, eproc 1G), "a empresa tinha a faculdade de prorrogar a construção por mais 180 dias, à míngua de qualquer justificativa. Entrementes, era obrigação da construtora notificar os compradores acerca do retardo, com antecedência mínima de 120 dias contados da data inicialmente prevista para entrega do imóvel".<br>Ao contrário do apregoado pela embargante, não há falar em presunção de ciência dos compradores em virtude da assinatura de termos aditivos relacionados a outros tópicos da avença, justamente por força das normas consumeristas. Faltante a prova específica daquela notificação (cláusula 15.1), resta configurada a mora, cujo termo inicial é 1º.12.2015, dia seguinte à data final para entrega do apartamento."<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a cláusula contratual previa, de forma expressa, a necessidade de notificação prévia dos compradores para a utilização da tolerância de 180 dias  e de que tal comunicação não foi comprovada pela construtora  , exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSONÂNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão atacado acerca da indenização por lucros cessantes, multa moratória e cláusula de tolerância encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1858878/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 08/02/2021, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2021).<br>Observa-se, ainda, que a divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, conforme o estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>O entendimento da Corte Especial do STJ é o de que "a mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).<br>É cediço, portanto, que a divergência deve ser demonstrada por meio de cotejo analítico, com a devida indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Assim, ausentes os requisitos para a demonstração do dissídio, denota-se a deficiência das razões recursais, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.<br>3. O entendimento assente nesta Corte define que "a mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).<br>4. In casu, a embargante, ora agravante, no momento da interposição dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo analítico entre os casos postos em comparação, o que impõe o indeferimento liminar da referida insurgência recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.510.978/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA.<br>1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no contrato primitivo.<br>3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.<br>4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA