DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de MICHAEL DA SILVA CARDOSO - condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Revisão Criminal n. 5009425-93.2025.8.08.0000), não comporta processamento.<br>Insurge-se a impetração contra a condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Cariacica/ES, pleiteando a revisão da dosimetria, apontando fundamentação genérica para a exasperação da pena base, da redução irrisória da atenuante da confissão, e entende cabível a incidência da minorante referente ao tráfico privilegiado. Postula, ainda, a aplicação da causa de diminuição da colaboração premiada (art. 41 da Lei n. 11.343/2006), ao argumento de colaboração efetiva na fase investigativa, indevidamente desconsiderada (fls. 11/12).<br>De início, observo que o writ foi indevidamente utilizado como espécie de "segunda revisão criminal" - em especial, considerando o julgamento da apelação criminal perante a Corte estadual em 28/2/2018 -, dirigida a uma Corte de Precedentes, o que é inadmissível.<br>Ademais, da análise do acórdão a quo não se verifica coação ilegal manifesta, tendo o Tribunal estadual destacado que as questões relativas à valoração das circunstâncias judiciais na pena-base, ao patamar da atenuante da confissão e ao afastamento do tráfico privilegiado já foram decididas no acórdão que julgou a apelação, configurando a pretensão de rediscussão de matéria preclusa (fl. 43), em conformidade com farta jurisprudência desta corte Superior de Justiça.<br>Afinal, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por este STJ em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Por fim, entender de maneira diferente da instância a quo acerca da colaboração premiada, no sentido de que a simples confissão da autoria delitiva, desacompanhada de informações novas e relevantes que auxiliem concretamente a investigação a desarticular estruturas criminosas ou identificar outros envolvidos, não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da colaboração premiada (fl. 44), ensejaria profundo revolvimento de fatos e provas, providência indesejável na via estreita do habeas corpus.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA EM 28/2/2018. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.