DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LEANDRO COSER PINHEIRO E LUIZ FELIPE COSER PINHEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 266/267e):<br>EMENTA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - NULIDADE DA SENTENÇA - ANO DE 2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 2013 - PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPJUAM.<br>1. - O processo administrativo nascido da postulação da falecida segurada, sucedida por seus filhos, ora apelantes, em face da Receita Federal do Brasil, por mais de uma razão, não tem o condão de suspender a fluência do prazo de prescrição para a postulação da repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito santo - IPAJM. Primeiro, porque tais entes de direito público sequer fizeram parte da relação jurídica instaurada em tal no processo. E, segundo, porque "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública (Súmula nº 625/STJ).<br>2. - Cuidando-se de restituição de imposto de renda e de contribuição previdenciária, há que ser observada a regra inscrita no art. 168, I, do Código Tributário Nacional -  CTN, para verificação da prescrição relativa aos valores descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Como o pedido de restituição do imposto de renda é relativo ao ano de 2005 e a presente ação somente foi ajuizada em 08/10/200183, prescreveram tanto o direito de ação como o próprio fundo do direito postulado.<br>4. - O ato administrativo que concede ou nega a isenção do imposto de renda ao servidor aposentado é da competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito santo  IPAJM, que, portanto, é parte legítima para resistir à pretensão de restituição de indébito por parte de servidor aposentado que demanda pelo reconhecimento de isenção e pela restituição.<br>5. - Recurso provido parcialmente.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos parcialmente (fls. 304/310e), consoante a seguinte ementa (fl. 306e):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Quanto aos vícios concernentes à omissão e à obscuridade, em que pese o inconformismo dos embargantes quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas.<br>2. Verificada contradição no julgado em relação à majoração da verba honorária sucumbencial, acolhe-se parcialmente o integrativo, para solver a mácula com efeitos infringentes na parte do acórdão que versou sobre a temática.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: O Tribunal de origem teria se omitido a justificar a aplicação do art. 168, I, do CTN ao presente caso.<br>II. Arts. 168, II, e 169 do Código Tributário Nacional: Houve pedido administrativo de repetição dos valores pagos a maior, com denegação do pleito, o que atrairia a incidência do art. 169 do CTN. Nesse caso, o sujeito passivo poderia ajuizar a ação com o objetivo de promover a anulação da decisão administrativa, como o fez, dentro do prazo de dois anos.<br>Com contrarrazões (fls. 330/334e), o recurso foi inadmitido (fls. 337/344e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 399e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>III - Da omissão<br>Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto a Corte de origem não teria justificado a aplicação do art. 168, I, do CTN.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 271/273e):<br>Cuidando-se de restituição de imposto de renda e de contribuição previdenciária, há que ser observada a regra inscrita no art. 168, incisos | e Il, e art. 169, todos do Código Tributário Nacional  CTN, para verificação da prescrição relativa aos valores descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.<br>Confira-se.<br>"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:<br>I - nas hipóteses dos incisos I e Il do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art. 3 da LC nº 118, de 2005)<br>II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.<br>Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.<br>Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada."<br>Por sua vez, o art. 165, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional, dispõem que:<br>"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no $ 4º do art. 162, nos seguintes casos:<br>I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;<br>II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo. ao pagamento;<br>IIl - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória." Grifei<br>Por outro lado, conforme a tese fixada no Recurso Especial nº 1.269.570/MG, Relator Mauro Campbell Marques, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que para as ações de repetição e indébitos ajuizadas a partir de 9.6.2005, "aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos " tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, 81º, do CTN.<br> .. <br>Como a pretensão deduzida objetiva a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda nos exercícios financeiros de 2005, considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/10/2013, verifica-se que prescreveu tanto o direito de ação como o fundo do direito que os apelantes pretendem ver reconhecido. próprio Neste sentido, a Súmula 625/STJ dispõe o seguinte: "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública".<br>Nesse contexto, não se pode considerar o pedido administrativo como marco interruptivo do  prazo prescricional da ação repetitória.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.<br>489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da prescrição<br>Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada em 2013 buscando a devolução de valores pagos indevidamente, a título de imposto de renda, cujo fato gerador ocorreu em 2005.<br>Ao analisar o pleito, a Corte a qua assim dirimiu a controvérsia (fls. 271/273e):<br>Cuidando-se de restituição de imposto de renda e de contribuição previdenciária, há que ser observada a regra inscrita no art. 168, incisos | e Il, e art. 169, todos do Código Tributário Nacional  CTN, para verificação da prescrição relativa aos valores descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.<br>Confira-se.<br>"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:<br>I - nas hipóteses dos incisos I e Il do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art. 3 da LC nº 118, de 2005)<br>II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.<br>Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.<br>Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada."<br>Por sua vez, o art. 165, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional, dispõem que:<br>"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no $ 4º do art. 162, nos seguintes casos:<br>I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;<br>II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo. ao pagamento;<br>IIl - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória." Grifei<br>Por outro lado, conforme a tese fixada no Recurso Especial nº 1.269.570/MG, Relator Mauro Campbell Marques, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos consolidou o entendimento de que para as ações de repetição e indébitos ajuizadas a partir de 9.6.2005, "aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos " tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, 81º, do CTN.<br> .. <br>Como a pretensão deduzida objetiva a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda nos exercícios financeiros de 2005, considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/10/2013, verifica-se que prescreveu tanto o direito de ação como o fundo do direito que os apelantes pretendem ver reconhecido. próprio Neste sentido, a Súmula 625/STJ dispõe o seguinte: "o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública".<br>Nesse contexto, não se pode considerar o pedido administrativo como marco interruptivo do  prazo prescricional da ação repetitória.<br>Da leitura dos autos, depreende-se ter sido protocolado pedido administrativo de repetição de indébito, o que foi indeferido pela Administração Tributária. A intenção dos Recorrentes era obter a restituição de valores descontados a título de imposto de renda nos exercícios financeiros de 2005. Para tanto, ajuizou ação judicial de repetição de indébito tributário em 2013.<br>A priori, em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, ocorrida aos 9 de junho de 2005, observar-se-á o prazo quinquenal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÕES DE COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO QUINQUENAL. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC/73. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Quanto à prescrição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou autolançamento, impõe-se o entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973), no sentido de que o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, ocorrida aos 9 de junho de 2005, observar-se-á o prazo quinquenal.<br>III - No caso presente, considerando-se a propositura desta ação depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05 (09.06.2005), deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal.<br>IV - Os Agravantes não apresentam argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.219/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)<br>Ademais, consoante a Súmula n. 625, do Superior Tribunal de Justiça, o "pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública".<br>Nessa esteira:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Não se verifica, na hipótese, a aludida ofensa ao art. 322, § 2.<br>º, do CPC, pois a Corte de origem, a partir da interpretação do conjunto da petição inicial, dos pedidos e da argumentação da parte autora, destacou a inexistência de pedido de anulação de decisão administrativa, restando clara a pretensão exclusiva de repetição de indébito tributário, que se sujeita ao prazo quinquenal disposto no art. 168 do CTN.<br>3. Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 625 do STJ, o "pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública".<br>4. ""O prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007)" (AgInt no AREsp n. 2.170.896/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.475/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. A apresentação de requerimento administrativo de compensação tributária não tem o condão de interferir no prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, seja para interrompê-lo, seja para suspendê-lo (AgInt no AREsp n. 1.718.256/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, DJe de 17/06/2022).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.529/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Assim, o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, visto ter se passado mais de cinco anos entre o fato gerador do IRPF (2005) e a ação ajuizada (2013).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255 , II, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA