DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JAILSON CAVALCANTI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 0031762- 97.2024.8.26.0000/50000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 12 anos de reclusão, mais pagamento de 360 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal-CP.<br>A defesa ajuizou revisão criminal, pretendendo o redimensionamento da pena-base, mas em decisão monocrática o Relator indeferiu liminarmente seu processamento, conforme ementa do acórdão (fl. 17):<br>"EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva por extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º do Código Penal). Apenamento criterioso, impassível de alterações. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ."<br>Interposto agravo regimental, o recurso não foi provido, nos seguintes termos (fl. 13):<br>"EMENTA: Agravo Interno Criminal. Condenação definitiva por extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º do Código Penal). Apenamento criterioso, impassível de alterações. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Razões que não convencem acerca do desacerto da decisão atacada. Revisão que era mesmo de ser indeferida liminarmente. Agravo improvido."<br>Nesta impetração, a defesa pretende o redimensionamento da pena-base do paciente, sob o argumento de que houve majoração indevida, sem fundamentação concreta.<br>Aduz que o Juízo sentenciante apresentou fundamentação genérica, limitando-se a destacar os aspectos da personalidade do paciente e consequências do delito, sem fazer uma análise pormenorizada e concreta das demais circunstâncias judiciais.<br>Com essas razões, pede a concessão da ordem para redimensionar a pena-base do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 66/69).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o redimensionamento da pena-base do paciente.<br>Como se sabe, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Nesse viés:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização criminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do quantum de aumento aplicado na dosimetria da pena.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos, como a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa dedicação do agravante à liderança do grupo.<br>5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, pois foram considerados elementos distintos para cada circunstância.<br>6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e conexão com outras organizações criminosas foram devidamente fundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do caso.<br>7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a discricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança são baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018;<br>STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 856.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente e a fixação da pena pela prática do crime de roubo majorado, questionando-se a dosimetria aplicada, em especial a exasperação da penabase e a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo necessário analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício;(ii) A idoneidade da fundamentação empregada para a exasperação da pena-base a título da culpabilidade. (iii) A adequação da fração de redução aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da confissão parcial do réu, questionando-se a fundamentação para a adoção de um patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte.<br>4. A exasperação da pena-base se deu mediante fundamento idôneo (culpabilidade - ousadia e afronta à tranquilidade social - elevado grau de reprovabilidade).<br>5. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o patamar de redução em virtude da confissão espontânea não está fixado em 1/6, sendo possível uma redução inferior, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, as instâncias ordinárias justificaram a redução inferior a 1/6 em razão da confissão parcial, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A revisão da dosimetria é admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado na presente impetração. A individualização da pena realizada pelas instâncias ordinárias observou os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, não havendo motivo para a intervenção excepcional deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 791.312/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; sem grifos no original.)(grifos nossos)<br>Ainda, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Consoante se retira da sentença, o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base sob os seguintes fundamentos (fl. 44):<br>"Ao delito capitulado pelo art. 158, §º do Código Penal é prevista pena de reclusão de 06 (seis) a 12 (doze) anos e multa. Em primeira fase, devem ser consideradas totalmente desfavoráveis as condições judiciais do acusado, tal qual preconizado pelo art. 59 do Código Penal, eis que o réu ostenta outros incidentes criminais, de modo a estar claro possuir personalidade voltada para práticas criminosas. Ademais. as causas e consequências do delito são relevantes de forma negativa, dada a excessiva violência psicológica empregada pelo réu que, durante toda a empreitada criminosa, ameaçava a ofendida. A forma como o delito fora cometido também comprova que o réu já se encontra imerso no mundo do crime, tratando-se de personalidade totalmente inapta ao convívio social, o que se evidencia ainda mais quando de levado em consideração que o delito fora praticado quando se encontrava o réu foragido do sistema prisional, após ter sido beneficiado por uma saída temporária. Por tais motivos, fixo a pena-base no máximo legal, não se vislumbrando qualquer desproporcionalidade entre esta pena e o delito praticado, isto é. fixo a pena em 12 (doze) anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."<br>Consoante se observa, a pena-base foi fixada no máximo legal, tendo em vista a conduta do paciente voltada a criminalidade, valorando-se negativamente a sua personalidade. De mais a mais, anotou-se, também, a exasperação da pena em razão das consequências do delito, cometido com uso de violência exacerbada contra a vítima. E, por fim, acresceu o Juízo sentenciante mais um argumento para a valoração negativa de sua personalidade, considerando que o delito teria sido cometido enquanto o paciente estava foragido do sistema prisional, após benefício de saída temporária, demonstrando seu total desrespeito com o Sistema Judiciário.<br>O Tribunal de origem, por meio de decisão monocrática, indeferiu o processamento da revisão criminal, considerando não estarem presentes os requisitos para a utilização da medida. Acrescentando-se (fl. 19):<br>"E, contrariamente ao que sustenta a defesa, a majoração da pena-base é perfeitamente válida, observando o comando imposto pelo art. 59 do Cód. Penal, que determina a análise de várias circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base, dentre elas, a personalidade do agente e as causas, as circunstâncias e as consequências do delito.<br>Tais elementos, detidamente analisados na r. sentença, justificam majoração imposta pelo d. Juízo de origem, considerando a necessidade de um Juízo de reprovabilidade da conduta proporcional às circunstâncias judiciais que lhes são amplamente desfavoráveis.<br>De mais a mais, não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou exagero no aumento procedido pelo d. Juízo sentenciante, motivo pelo qual é absolutamente incogitável a redução da pena-base ao mínimo legal.<br>Para mais, a C. Turma julgadora da 8.ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ilustre Desembargador Relator, reapreciou a dosimetria determinada na origem, concluindo-se por seu acerto (f. 227/237 dos autos originais).<br>De forma que o apenamento está correto, e não pode ser modificado por situação qualquer."<br>Portanto, concluíram as instâncias ordinárias pela inexistência de flagrante ilegalidade na fixação da pena-base no máximo legal e rever o entendimento adotado, implicaria em reexame dos fatos e provas nos autos, especialmente porque as duas vetoriais são de ordem subjetiva, necessitando a análise de todo o contexto nos autos, a fim de identificar sua personalidade voltada à criminalidade e as consequências geradas pela prática delitiva.<br>Anote-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 20/5/2021)<br>Ainda, "a teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório" (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a dosimetria da pena fixada em revisão criminal.<br>2. O Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais de Piracicaba/SP condenou a paciente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado na forma tentada.<br>3. A defesa técnica ajuizou revisão criminal alegando ilegalidades na dosimetria da pena, que foi julgada improcedente em decisão monocrática, mantida em agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente: (i) na majoração da pena-base em 1/4 na primeira fase, considerando a conduta social e os antecedentes; (ii) na aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe; e (iii) na fixação da causa de diminuição pela tentativa na fração de 1/3 na terceira fase.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente.<br>6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a majoração da pena-base em 1/4, considerando as circunstâncias do crime e os antecedentes dos réus, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe, foi fundamentada nas particularidades do fato, não sendo possível revisá-la sem reexame fático-probatório, inadmissível em habeas corpus.<br>8. A fração de 1/3 para a causa de diminuição pela tentativa foi adequada, considerando a razoável aproximação entre as condutas e o resultado pretendido, conforme entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime e os maus antecedentes. 3. A aplicação de frações na dosimetria deve ser justificada pelas particularidades do caso, sem reexame fático-probatório em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.565/SC, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.609/SP, j.<br>13/05/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.074.103/PA, j. 04/03/2024. (AgRg no HC n. 943.486/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>E no caso, conforme consta na certidão de fl. 57, a sentença proferida contra o paciente transitou em julgado há quase dez anos (13/09/2016). Nesse viés, acrescenta-se que até mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas a preclusão, em razão do princípio da segurança jurídica.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOTO DESEMPATE DO PRESIDENTE DA CORTE. PREVISÃO REGIMENTAL. VALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há conceber violações aos princípios do devido processo legal e do juiz natural se o Regimento Interno do Tribunal de Origem dispõe que o Presidente terá voto para os casos de empate, independentemente da matéria debatida (art. 153, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - RITJSP) .<br>2. O exercício de voto para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, previsto no Código de Processo Penal - CPP e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, com vigência anterior ao fato processual, não implica a ideia de um juiz convencional e seletivamente designado para dar cabo do processo.<br>3. Mesmo em se tratando de nulidade absoluta, esta Corte tem entendimento no sentido de que o inconformismo da parte prejudicada deve ser alegado no momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer o habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem. (AgRg no HC n. 707.376/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, BEM COMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCURSO FORMAL AFASTADO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI NA DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DEVIDAMENTE AFASTADA NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. O presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio objetiva o reconhecimento de nulidade da sentença de pronúncia e atos subsequentes, bem como a cassação de acórdão proferido em revisão criminal. A revisão criminal não foi provida pelo Tribunal a quo sob dois fundamentos: ausência de reformatio in pejus no acórdão no recurso em sentido estrito e preclusão da possibilidade de arguição da suposta nulidade.<br>3. Considerando que a pronúncia não encerra juízo condenatório, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória mista pela qual tão somente se admite que se leve a acusação perante o Tribunal do Júri, não há de se falar em reformatio in pejus no caso dos autos. Ausente flagrante ilegalidade no acórdão proferido no recurso em sentido estrito pelo qual se determinou a exclusão da referência ao concurso formal entre os dois homicídios descritos na acusação.<br>"Não é dado ao magistrado a análise, na pronúncia, da eventual existência de concurso formal de delitos, visto que essa matéria, por estar intrinsecamente ligada à dosimetria da pena, é da competência do juiz presidente do Tribunal do Júri, por ocasião da sentença (se, evidentemente, condenatória)" (REsp 1.430.435/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/3/2015).<br>4. No caso dos autos, suposta nulidade teria ocorrido no acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito julgado em 23/6/2015, contudo foi aventada pela defesa apenas em revisão criminal ajuizada em 18/12/2018. A defesa quedou-se silente no julgamento do Tribunal do Júri, bem como no recurso de apelação, para alegar suposta nulidade mais de três anos após o julgamento do recurso em sentido estrito por meio de ação desconstitutiva.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes.<br>6. Nesse contexto, não se identifica qualquer teratologia apta a justificar o conhecimento do presente mandamus a fim de determinar a cassação do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ou de se reconhecer supostas nulidades.<br>7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 562.391/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA