DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELTON JOHNY DONADONI DOS SANTOS - condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos de reclusão, e 750 dias-multa, em regime inicial fechado; trânsito em julgado em 9/6/2025 (fls. 2/3) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 10/8/2023, negou provimento ao recurso (Apelação Criminal n. 1521763-66.2019.8.26.0050).<br>Em síntese, o impetrante alega nulidade absoluta após trânsito em julgado, sanável por habeas corpus, por constrangimento ilegal decorrente de prova ilícita de materialidade (quebra de cadeia de custódia), sem necessidade de reexame fático-probatório, verificável de plano nos próprios documentos oficiais (fls. 4/5).<br>Em liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da condenação (fls. 16/17). No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta da prova material por quebra da cadeia de custódia, anular o acórdão e a sentença e absolver o paciente por ausência de materialidade (fl. 17).<br>É o relatório.<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Isso porque o Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, não se manifestou a respeito das teses trazidas pela defesa. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o pleito não pode ser conhecido.<br>Com efeito, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.