DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO DA SILVA e ROSANE DE FATIMA NUNES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 270):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PASSOU A SER ADMITIDA PELA LEI Nº 11.977/09, QUE ALTEROU A LEI Nº 4.380/64, ACRESCENTANDO O ART. 15-A. CASO DOS AUTOS EM QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO É POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, O QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) EXPRESSAMENTE PACTUADO. RECURSO DESPROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 298-299).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei n. 22.626/33 e 23 da Lei n. 8.004/90, bem como a Súmula 121/STF, ao reconhecer a validade da capitalização de juros nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, mediante a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), derivado da Tabela Price, não obstante a ausência de autorização legal específica e a vedação ao anatocismo.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 413-419).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 423-427), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 450-455).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente alega ofensa à Súmula 121/STF.<br>Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Assim, a ausência de indicação de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por se configurar deficiência de fundamentação, a atrair por analogia a Sumula 284/STF.<br>Vale transcrever as bem lançadas palavras do Ministro Herman Benjamin sobre o tema, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.890.077/PE, in verbis:<br>Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ. (REsp n. 1.890.077/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.)<br>Nesse sentido, confira-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CIRCULAR. RESOLUÇÃO. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>3. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado.<br>5. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante.<br>6. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.880.145/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO PROVENIENTE DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS E DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal.<br>2. Reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.184.354/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; destaquei.)<br>Ademais, verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 4º e 5º do Decreto-lei n. 22.626/33 e 23 da Lei n. 8.004/90, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula n. 283/STF e Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Assim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a ilegalidade da capitalização de juros e a defender que o Sistema de Amortização Constante (SAC) configuraria anatocismo, deixando de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a capitalização mensal é válida nos contratos do SFH firmados após a vigência da Lei n. 11.977/09, que introduziu o art. 15-A à Lei n. 4.380/64, autorizando expressamente a pactuação de juros capitalizados nas operações habitacionais, o que, por si só, afasta a alegada ilegalidade. Diante disso, atrai-se a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Além disso, ainda que ultrapassado o referido óbice, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada existência de capitalização de juros decorrente da adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) - cuja verificação demanda o exame da estrutura do contrato, da forma de amortização pactuada e da conclusão pericial sobre a natureza dos juros cobrados - , exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 4. TABELA PRICE . INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 5 . SEGURO OBRIGATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 6. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, destaca-se que a parte agravante limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Com relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, vale registrar que não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido a esse diploma, para que se tenham por abusivas as cláusulas pactuadas, por simples alegação de onerosidade excessiva.<br>4. No que se refere à Tabela Price, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, há incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ para se analisar a matéria, pois a capitalização dos juros em contratos celebrados no âmbito do SFH não é admissível, e verificar a existência, ou não, do anatocismo com a aplicação da Tabela Price demandaria o reexame de provas e a análise do contrato.<br>5. Atentando-se aos argumentos trazidos pela parte insurgente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual quanto à subsistência da mora do devedor, ainda que afastada a cobrança dos valores devidos a título de seguro, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido consignou que não foi demonstrada a existência de nenhuma irregularidade por parte da recorrida a justificar o dano extrapatrimonial. Portanto, incidem, igualmente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2048022/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 09/05/2022, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA