DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a custódia é incompatível com a presunção de não culpabilidade, pois não houve demonstração concreta da necessidade da medida extrema.<br>Alega que a prisão preventiva deve guardar excepcionalidade, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, sendo suficientes as cautelares do art. 319 do mesmo diploma.<br>Aduz que há violação do princípio da homogeneidade, porque o tempo de cárcere provisório supera, em perspectiva, regime menos gravoso aplicável em eventual condenação pelo art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>Defende que não se verificam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo indevida a fundamentação em gravidade abstrata do delito.<br>Entende que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce ocupação lícita e não praticou crime com violência ou grave ameaça, fatores que afastam o risco à ordem pública.<br>Relata que o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal veda a antecipação de pena pela prisão cautelar, exigindo fundamentação na periculosidade, o que não se verificou.<br>Defende que o uso de registros pretéritos sem trânsito em julgado é inadequado e que a reincidência, sozinha, não autoriza a preventiva sem base concreta do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 94-95, grifei):<br>Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) fora(m) capturado(a)(s) na posse da res furtiva e, logo após furtar(em) um ar condicionado, no valor de R$ 2.000,00, em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP.<br>Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado a(o)(s) custodiado(a)(s), furto qualificado, comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, eles são reincidentes em crime doloso, pelo que resta preenchido o requisito previsto no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta Auto de Prisão em Flagrante, no registro de ocorrência (index 169416449), e as declarações prestadas em sede policial. Narram os policiais que efetuaram a captura do(a) custodiado(a), que: "Que o comunicante, GCM ROBSON RICARDO DA SILVA, RG: 1249, veio a esta UPJ noticiar fato relacionado ao crime apurado neste procedimento ocorrido Avenida Getúlio Vargas, 579, Centro, Araruama/RJ, por volta das 10:25h de hoje, 29/01/2025; Que o comunicante afirma que estava em patrulhamento de rotina quando foi abordado pela vendedora ROSANE MARCIEL DE CASTRO que informou ao comunicante que duas pessoas, um homem alto, pardo e magro e uma mulher de média estatura, parda e forte, subtraíram mercadoria do estabelecimento comercial, MAGAZINE LUIZA, e empreenderam fuga; Que o comunicante afirma que procedeu em captura dos indicados pela solicitante e obtiveram sucesso em capturar VITORIA SANTANA FARIA e RODRIGO DO CARMO; Que segundo o comunicante, ROSANE relatou que um funcionário da loja viu que o papel de preço que fica grudado no ar- condicionado exposto para venda estava no chão com isso teve a atenção voltada para a ausência do ar- condicionado. Ato contínuo, informou à gerente, PRISCILA BONILHA QUEIROZ, que viu nas gravações de vídeo uma mulher parda, alta, forte vestindo blusa branca, subtrair o aparelho e seguir pelo passeio público sem pagar o aparelho. Entretanto, poucos minutos depois, a mulher retorna à loja. Momento em que, a gerente solicita auxílio ao comunicante que passava em frente a loja; Que segundo o comunicante, ao ser interpelada sobre o destino que deu ao ar-condicionado, VITORIA respondeu que desconhecia o destino; Que o comunicante afirma que viu nas imagens que RODRIGO pega uma sacola da mão de VITORIA e sai seguindo no passeio. No momento em que RODRIGO vê a viatura da GCM empreende fuga; Que, diante dos fatos, o comunicante procedeu com as partes para esta UPJ com auxílio da polícia militar. Nada mais disse ."<br>Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, cometidos por indivíduo reincidente, cuja folha penal demonstra ser(em) acusado(a)(s) da prática de diversas infrações delituosas, dentre as quais, contam- se crimes contra o patrimônio. Tal circunstância, a meu ver, indica que o(a) custodiado(a) reitera em práticas delitivas quando está em liberdade. Na verdade, a recalcitrância regular e aparentemente predeterminada indicia que faz da delinquência atividade habitual, colocando em evidente risco a segurança pública.<br> .. <br>Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado e a CONVERTO EM PREVENTIVA.<br>A leitura do acórdão impugnado revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui diversas infrações criminais. No ponto:<br>Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, cometidos por indivíduo reincidente, cuja folha penal demonstra ser(em) acusado(a)(s) da prática de diversas infrações delituosas, dentre as quais, contam-se crimes contra o patrimônio. Tal circunstância, a meu ver, indica que o(a) custodiado(a) reitera em práticas delitivas quando está em liberdade. Na verdade, a recalcitrância regular e aparentemente predeterminada indicia que faz da delinquência atividade habitual, colocando em evidente risco a segurança pública.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Registre-se que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA