DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ EDUARDO DE MORAES, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5092436-73.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 1º/11/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, após campana policial e registro por videomonitoramento de entrega de entorpecente a usuário, com apreensão de uma bucha de cocaína (1 g), motocicleta e telefone celular. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 55/59).<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar (fls. 107/110).<br>Neste recurso ordinário, a defesa sustenta a ausência de periculum libertatis e a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva (fls. 115/126).<br>Requer, nesses termos, inclusive liminarmente, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares alternativas (fls. 125/126).<br>É o relatório.<br>O Juízo de primeiro grau, acompanhado pelo Tribunal de Justiça, decretou a prisão preventiva do recorrente considerando que ele possui uma condenação definitiva recente, ostenta ação penal em trâmite pela prática de delito de tráfico de drogas (condenação em primeiro grau) e possui execução de pena em andamento (fl. 58 - grifo nosso).<br>Desse modo, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o recorrente, que ostenta condenação recente e processo penal pela prática de tráfico de drogas, cumpria pena quando do fato ensejador do flagrante, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>N o mesmo sentido, mutatis mutandis, cito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 826.470/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no HC n. 812.539/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.<br>Nesse contexto, considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES.<br>Recurso ordinário em habeas corpus impr o vido.