DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICK MARTINS DA SILVA, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (Processo n. 1534771-42.2021.8.26.0050, da 16ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de São Paulo - fls. 34/43).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 25/9/2025, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n. 2294923-29.2025.8.26.0000 - fls. 45/57).<br>Alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento do paciente em sede policial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a fragilidade do reconhecimento em juízo, com dúvidas manifestadas pelas vítimas, e aduz que a palavra da vítima, por si, exige cautela.<br>Defende, então, a impossibilidade de manutenção da condenação contrária à evidência dos autos.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação; e, no mérito, requer o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal, por violação do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus é inadmissível.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição de recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Afora isso, segundo a jurisprudência desta Casa, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.  ..  Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021). E, no caso, o acórdão impugnado aponta que a pretensão do requerente se resume a mera reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, manejando esta via revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível (fl. 55), em consonância, portanto, com a jurisprudência desta Corte.<br>No mais, ao apreciar a tese de nulidade do reconhecimento à luz do art. 226 do Código de Processo Penal, o Tribunal estadual concluiu pela regularidade do procedimento, destacando que, na delegacia, quando da formalização do reconhecimento, foram descritos por Edison os sinais descritivos dos roubadores e apresentados diversos indivíduos, em obediência ao regramento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, sendo o peticionário identificado como um dos autores do roubo (cf. fls. 39, dos autos originários) (fl. 53). Consignou que, em audiência o procedimento foi repetido e, ainda, que a condenação não se restringiu a aludida prova, posto que Rick foi detido, uma semana depois do crime, em posse do veículo roubado (com placas adulteradas) (fl. 54).<br>Nesse contexto, não se verifica a existência de manifesta ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. OUTRAS PROVAS. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.