DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por HY II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, INTRABANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 494-495, e-STJ), que concedeu pedido de tutela provisória para determinar a suspensão da ação de busca e apreensão nº 1007344-02.2022.8.26.0533, até o julgamento em definitivo da controvérsia pelo STJ.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 501-508, e-STJ), no qual a parte sustenta omissão sobre: (i) a alteração superveniente do quadro fático-processual  concessão da recuperação judicial em 20/10/2023  que acarreta a perda de objeto do recurso especial; (ii) a inaplicabilidade, após o escoamento do prazo de suspensão, de qualquer impedimento à retomada dos bens objeto de propriedade fiduciária por credor extraconcursal; entre outros argumentos de mérito suscitados.<br>Impugnação às fls. 512-516, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: REsp n. 2.185.221/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; EDcl no RHC n. 153.042/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; EDcl no REsp n. 2.100.584/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida em sede liminar. Consoante se extrai do Código de Processo Civil, a decisão em tutela provisória se limita à apreciação das questões concernentes à probabilidade do direito e ao perigo da demora, temas que ficaram suficientemente fundamentados na decisão embargada, consoante trechos ora colacionados (fl. 495, e-STJ):<br>Pretende a requerente suspender a ação de busca e apreensão, evitando a retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial, quais sejam, 2 (Dois) compressores de ar e 04 (quatro) empilhadeiras à combustão.<br>Com efeito, "não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária", sendo certo que "o término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional" (AgInt no R Esp n. 2.061.093/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, D Je de 23/11/2023.), como no caso dos autos.<br>Assim, quanto ao fumus boni iuris, vislumbra-se a possível ofensa ao ditame estabelecido no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/05, pois o término do stay period não enseja a possibilidade de constrição imediata dos bens de capital essenciais com garantia fiduciária.<br>No tocante ao periculum in mora, é certo que há risco premente de que os bens sejam retirados da posse da requerente, notadamente porque o mandado de busca e apreensão foi expedido (fls. 478/480, e-STJ), o que poderá causar enorme prejuízo à recuperação judicial.<br>Eventuais irresignações quanto ao mérito da decisão não podem ser veiculadas por meio de embargos de declaração, que se prestam tão somente à correção de vício.<br>Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses. Portanto, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente prot elatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Após, voltem os autos conclusos para a apreciação do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA