DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HABITASUL - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE BENS S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 495):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA PELO PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS E COM ANIMUS DOMINI COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS E PELA PROVA TESTEMUNHAL. APESAR DA INTENSA LITIGIOSIDADE ENVOLVENDO O LOTEAMENTO NO QUAL INSERIDO O IMÓVEL, NÃO HÁ PROVA DA OPOSIÇÃO DAS RÉS-APELADAS À POSSE DA AUTORA-APELANTE. APLICAÇÃO DA REGRA EXPOSTA NO ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 540-547).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, II do CPC e 1.200, 1.203 e 1238 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese:<br>"Contudo, não há como ser mantida a decisão, visto que de qualquer forma restou demonstrado que existiu e existe litígio desde 1992, bem como que a posse não é mansa e nem pacífica.<br>E aqui cabe reforçar que a litigiosidade da posse era do conhecimento da parte recorrida, pois seu marido foi autor dos Embargos de Terceiro ajuizado pelos ocupantes/invasores, cuja sentença, ainda que posteriormente anulada por detalhe formal, declarou ilegítima a posse deles.<br>Em depoimento a Recorrida confirma que a procuração que consta nos autos no EV.4, Procjudic2, página 20 era do seu marido.<br>Portanto existia litigiosidade desde 1993, tendo o marido da Recorrida ingressado com ação judicial!<br>Não bastando isso, restou comprovado que está em curso execução hipotecária relativamente ao mesmo imóvel, em que a Habitasul está defendendo seu alegado direito de ação na condição de credora hipotecária cuja lide é movida em face do proprietário registral. Outra ação não seria possível à credora hipotecária!" (fl. 562)<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 578).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 586-588), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 638-659).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de agravo em recurso especial originário de ação de usucapião de imóvel urbano.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o pedido formulado pela parte autora foi julgado improcedente. Interposto o recurso de apelação, o tribunal estadual deu provimento ao pedido autoral, para reconhecer a propriedade da parte autora sobre o bem imóvel debatido nos autos.<br>Irresignada, a parte requerida, ora recorrente, procura debater no seu recurso especial a comprovação dos requisitos da usucapião, em especial, a natureza mansa e pacífica da posse exercida pela parte autora, já que houve o ajuizamento de ações questionando a posse e a propriedade do imóvel ao longo dos anos, aduzindo, assim, que a corte estadual violou o disposto nos 373, II do CPC e 1.200, 1.203 e 1238 do Código Civil.<br>Ao julgar o tema, assim se manifestou a Corte estadual:<br>"Conforme exposto, o art. 1238, caput e parágrafo único, do Código Civil estabelece os requisitos para a usucapião, notadamente a posse pelo prazo de 10 anos, estabelecendo no local a moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem interrupção (contínua), nem oposição (pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini).<br>No caso, como bem lançado no parecer, a posse da autora-apelante pelo lapso temporal superior a dez anos e o estabelecimento de moradia habitual são incontestes, recaindo a discussão quanto à pacificidade e à continuidade desta posse.<br>Sob tal enfoque, o conteúdo fático-probatório produzido nos autos indica o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião do imóvel em discussão.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a documentação juntada com a inicial, tal como as faturas de energia elétrica e outros serviços, além de notas fiscais (evento 4, PROCJUDIC1 , fl. 23 e fls. 27-32) indiciam a posse da autora-apelante sobre o imóvel, haja vista que o primeiro documento juntado, uma fatura de energia elétrica, é do ano de 2001, seguindo-se comprovantes referentes aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.<br>Tal quadro é corroborado pela prova testemunhal colhida na fase de instrução.<br>Jasmina de Andrade de Lima Ferreira, depondo enquanto preposta da ré Habitasul Desenvolvimentos Imobiliários S/A, nada sabe sobre acordos ativos ou quitados e refere não haver seguro em relação à Granja Esperança.<br>Lucia dos Santos, ouvida como informante, mora há 35 anos na propriedade e ajuizou ação de usucapião. Refere que entende que a autora é dona da propriedade, pois sempre morou ali, fazendo melhorias na casa durante o período. Alega nunca ter ficado sabendo de ações judiciais contra a autora.<br>Felipe Hilário Meireles, testemunha compromissada, refere que a considerava dona do imóvel e morava há muitos anos no imóvel, sem nunca se ter ausentado. Disse que comprou a casa em que morava por receio de ser despejado. Igualmente, diz não saber de ações judiciais contra a parte autora.<br>Jasmina de Andrade Lima Ferreira também corrobora não ter conhecimento de ações ajuizadas contra a parte autora.<br>Assim, nota-se que a prova testemunhal vai no sentido de reafirmar a presença dos requisitos da prescrição aquisitiva no caso, ou seja, a posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição e dotada de animus domini.<br>No que diz respeito à controvérsia acerca das ações judiciais referidas pela parte ré-apelada, que infirmariam as alegações da autora-apelante de que a posse foi exercida sem oposição e, portanto, precária, gize-se que a ré-apelada não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a parte autora-apelante tenha ciência de tais ações judiciais, de modo que não se desincumbiu de ônus que lhe cabia. Ademais, o fato de seu ex-marido ter oposto embargos de terceiro, que posteriormente foram anulados pelo STJ, não é suficiente para afastar os requisitos da prescrição aquisitiva no caso.<br>Portanto, apesar da intensa litigiosidade envolvendo o Loteamento Granja Esperança, inexiste nos autos qualquer substrato a evidenciar oposição das rés-apeladas à posse da autora-apelante.<br>Por fim, relativamente à alegação da ré-apelada Habitasul Desenvolvimentos Imobiliários S/A de que caucionou ao Banco Nacional da Habitação os direitos creditórios de que passou a ser titular, constata-se, da análise da matrícula do imóvel (evento 4, PROCJUDIC1 , fls. 19-21), como consta no parecer do Ministério Público (evento 12, PARECER1 ), que "não há elementos a denotar a efetiva subsistência da vinculação do imóvel aos recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação - ônus que incumbia à parte ré -, aliado ao fato de que a Caixa Econômica Federal, devidamente intimada para manifestar interesse no feito, permaneceu silente", de modo que não há obstáculos ao reconhecimento da prescrição aquisitiva pleiteada pela autora-apelante.<br>Logo, vê-se implementada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo.<br>(..)<br>Portanto, demonstrados os requisitos legais exigidos para a aquisição do imóvel pela posse, impende a reforma da sentença, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito na petição inicial e no memorial descritivo." (fls. 493-494) (Grifei)<br>Como se observa do excerto transcrito, em especial das passagens por mim grifadas, o tribunal estadual, para alcançar as suas conclusões quanto à presença dos requisitos para a declaração da usucapião, bem como acerca da natureza mansa, pacífica e com animus domini da posse exercida pela parte autora sobre o bem imóvel em questão, fundou-se nos documentos acostados ao feito e nos relatos testemunhais colhidos durante a instrução.<br>Ainda, extrai-se do acórdão recorrido que a parte requerida não teria se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo e extintivo do direito da parte autora, já que não restou cabalmente demonstrado que ela tivesse conhecimento acerca de ações judiciais pendentes sobre o referido bem ou que o imóvel em questão estaria vinculado ao SFH, o que o tornaria insuscetível à usucapião.<br>Para rever tais conclusões necessário seria examinar os fatos trazidos aos autos e as provas colacionadas ao feito, já que expressamente mencionadas entre os fundamentos da decisão recorrida, o que é inviável na presente instância ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, de acordo com entendimento jurisprudencial deste Tribunal superior, para aferir eventual violação ao disposto no art. 373 do CPC é imprescindível incursão fático-probatória, incabível na presente sede recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, ora agravantes, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido.<br>3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.506.020/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifei)<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.000,00.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA