DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KLEBER FRANCISCO DOS REIS ROMEIRO, com fundamento na incidência  da Súmula  7 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 280 e 284 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial aponta violação aos arts. 189, 202 e 205 do Código Civil, arts. 489. §1º, III, IV e VI, 927, III, 985, I e II, §2º, todos do CPC.<br>Sustenta que houve decadência/prescrição da pretensão punitiva, pois a Administração teria instaurado o processo administrativo disciplinar após o prazo de 4 anos aplicável e sem interrupção válida por sindicância meramente investigativa.<br>Defende que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os argumentos e precedentes invocados, especialmente quanto à tese vinculante do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) 1.0000.16.038002-8/000.<br>Aduz que o acórdão desconsiderou a tese jurídica firmada no IRDR sobre prazo quadrienal e interrupção, que deveria ser observada obrigatoriamente.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por servidor estadual, visando à anulação da demissão aplicada em processo administrativo disciplinar, com reintegração e pagamento de verbas, sob alegação de prescrição/decadência da pretensão punitiva, nulidades no PAD e desproporcionalidade da pena.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br> EMENTA