DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na disposição "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA, na qual requer a execução de acordo referente à atividade de factoring.<br>Decisão interlocutória: deferiu a penhora das cotas sociais/ações pertencentes ao executado nas empresas AGRO F PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, com sua nomeação como depositário de campo, expedição de mandatos e carta precatória, apresentação de balanço especial em 30 dias, oferta das cotas aos demais sócios com respeito ao direito de preferência e, na ausência de específicos, liquidação das cotas com depósito do valor apurado, com possibilidade de leilão judicial.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA, nos termos do seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ADMITIRA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS QUE A PARTE EXECUTADA DETÉM EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DE OUTRA EMPRESA, DA TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. PARTE AGRAVANTE QUE AFIRMARA NÃO SE TEREM ESGOTADOS OUTROS MEIOS, À BUSCA PATRIMONIAL NEM SE RESPEITARA A GRADAÇÃO DO ART. 835, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. TENDO A PARTE DEVEDORA SE FURTADO A NOMEAR BENS À PENHORA, NÃO INDICANDO BENS APTOS SUBSTITUIR AS QUOTAS INDICADAS PELA EXEQUENTE E NÃO SE DESINCUMBINDO DE MOSTRAR DE QUE MANEIRA A PENHORA DE QUOTAS LHE SERIA DEMASIADAMENTE ONEROSA, É DE SER MANTIDA A CONSTRIÇÃO DESSES BENS, ENCONTRADOS PELO EXEQUENTE (ART. 829, § 2º, CPC). QUOTAS SOCIAIS COM CONTEÚDO ECONÔMICO E INTEGRANTES DA UNIVERSALIDADE PATRIMONIAL DA PARTE DEVEDORA, RESPONDENDO, POR ISSO, PELAS OBRIGAÇÕES DESTA (ART. 789, DO CPC). OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO, DO DIREITO DE PREFERÊNCIA LEGAL. ARTE. 861, § 1º, DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 56)<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 805 e 835 do CPC, sustentando, em síntese, que não foi observada a ordem legal preferencial de penhora, ao autorizar a constrição de cotas sociais sem tentativa prévia de execução de modo menos oneroso ao devedor.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegação de não observância da ordem legal preferencial de penhora e da execução de modo menos gravoso ao devedor, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>Ora, dizer que a penhora de quotas seria "medida extremamente gravosa", não faz o menor sentido, quando se menos ainda nada especificara de concreto, a respeito, já que tal tese viera em forma excessivamente genérica, lacônica. E, já por isto, há como ser nem passada em revista, sequer considerada.<br>E mais, a (aparentemente) invocação da parte, no tocante à "menor onerosidade" da Execução, em prol da parte devedora, também não viera com as especificações necessárias. Ora, esse norte não é panaceia a justificar ou a sustentar o status de inadimplência nem a dificultar a faculdade da parte credora, insatisfeita, na busca da garantia (ou da satisfação) de seu crédito, legítimo, porque calcado em título executivo que a ordem jurídica reverência (e assim deve fazer o Poder Judiciário, quando ao incrementar salvaguarda das prerrogativas da parte credora). Frise-se, quando a parte devedora quer dar consistência a argumento que tal, deve indicar qual seria a alternativa menor gravosa que se teria como preferível, em comparação à ocorrência constritiva levada a efetivo, e, mais, que fosse tão eficaz àqueles fins executivos (da satisfação, e ainda que coercitiva, do crédito constituído por título de crédito, mas, ainda não honrado, adimplido), e que, no mais, não implicaria assim prejuízo à efetividade da Execução, em substância, em tempo.<br>Porém, nenhuma outra forma possível, indicara a parte devedora e recorrente, que poderia ser menos onerosa. Na verdade, parece que, realmente, só a levada a efeito era a possível. E se assim é (ou for), ocioso é falar-se em menor onerosidade, porque já a aferição comparativa se terá por inviabilizada, em com isto, prejudicado o argumento vazio, da parte que só quer, nessa realizada, livrar o único que se pôde constritar.<br>Não se nega que a Execução deva, tanto quanto possível, respeitar a menor onerosidade à parte devedora, mas essa menor onerosidade, tal qual prescrito no art. 805, do CPC, se aplicará quando, por mais de 01 (um) meio puder se satisfazer a integralidade do crédito, e, nesse caso, deverá se optar, é claro, pelo menos oneroso à parte devedora, desde que se demonstre tal excessiva onerosidade e que não cause prejuízo à parte credora, que também merece proteção do sistema jurídico-processual. Como, no caso, a parte agravante não expusera de que outra forma o crédito poderá ser, repita-se, integralmente satisfeito, isto é, não se desincumbira do que lhe impõe o parágrafo único da mesma norma, não há que se falar em menor onerosidade.<br>Mas, repita-se a parte agravante não descrevera qualquer outra forma para a garantia da Execução, que lhe fosse mais confortável, senão, de novo, na carona dos argumentos genéricos, mediante simplória cogitação de que não se teriam esgotados todos os meios à busca de bens, quando é óbvio dever da parte executada, quando há o que garantir aquela, indicá-los, o que dá a entender que não os há, até porque não se pode presumir que haveria, mas que a parte obrigada os estaria a omitir (o que seria conduta de má-fé, que, como se sabe, não comporta raciocínio presuntivo).<br>(..)<br>No caso, quanto à ordem de preferência, observa-se que esta restara esgotada, vez que a parte agravada fizera várias diligências. Como o próprio agravante alegara, neste recurso, a parte exequente pedira expedição de penhora on line, de ativos bancários (mov. 297), pesquisa RENAJUD (mov. 311), INFOJUD (mov. 327), CNIB (mov. 626), INFOJUD - DOI/DITR (mov. 648), SISBAJUD (mov. 670), e expedição de ofício às Fintechs, para se buscar ativos em nome do Executado, agravante, o que resultara infrutífero. Por isso, a penhora de quotas sociais do Sócio devedor representa, no momento, a única possibilidade achada pela parte credora, à garantia do crédito exequendo, sem que se possa invocar, só por isso, o princípio da menor onerosidade.<br>No mais, infere-se que a decisão em exame, expressamente, preservara o direito de preferência legal, ordenando que, em 30 (trinta) dias, o Executado exiba o balanço especial, e comprove que suas quotas foram oferecidas aos demais Sócios. Logo, não se configura quebra de confiança e cooperação societária nem entrada imediata de pessoa estranha na Sociedade, porque fora dado ensejo à parte agravante, em prazo razoável, o oferecimento de suas quotas, aos seus pares, ou a outro membro da família.<br>Ainda, o Magistrado a quo facultara à parte agravante, valer-se do contido no art. 861, § 1º, do CPC, enfatizando que, para se evitar a liquidação das quotas ou ações, a Sociedade pode adquiri-las sem redução do capital social, usando reservas para mantê-las em tesouraria, o que significa a Sociedade ter opção de comprar quotas ou ações penhoradas, valendo-se das suas reservas financeiras, sem que isso afete o capital social da Empresa. Tal medida visa proteger a estabilidade financeira da Sociedade e a evitar a entrada de terceiros indesejados, na estrutura societária, tal qual aventado pela parte agravante. (e-STJ fls. 59-61).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.