DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PABLO HENRIQUE DOS SANTOS ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.446252-6/000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 09/11/2025 pela suposta prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia (e-STJ fl. 70).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo, a ordem foi denegada, sendo mantida a prisão preventiva (e-STJ fls. 9/14).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/8), a defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, apoiando-se em premissas genéricas e em elementos inerentes ao tipo penal, sem demonstração de risco atual ou contemporâneo que justifique a medida extrema; afirma a suficiência das medidas protetivas aplicadas e das cautelares menos gravosas, com afronta aos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares diversas e reconhecimento da suficiência das medidas protetivas, e, no mérito, a confirmação da liminar para revogar a prisão preventiva e autorizar o paciente a responder em liberdade, mediante cumprimento das cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 70):<br>"(  )Os fatos foram graves, e a vítima necessita de proteção. Consta dos autos que o autuado agrediu a vítima com chute na perna e cotovelada, sendo que a vítima está grávida. Consta também que ele mordeu a vítima e também ameaçou lançar um tijolo contra a vítima, lhe ameaçando de morte neste mesmo momento. Dessa forma, para a melhor análise dos fatos e motivação do ocorrido, garantia da ordem pública e proteção da vítima, a prisão deve ser mantida. Há indícios de autoria e materialidade dos fatos. O investigado sai intimado das medidas protetivas (autos número 5004880-94.2025), que foram lidas nesta audiência( )."<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 11/13):<br>"Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração e passo ao exame do mérito.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso e flagrante no dia 09/11/2025 pela suposta prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente aparenta boa fundamentação em elementos concretos, destacando a gravidade concreta empregada no crime em comento. Denota-se, pois, que a prática da conduta delituosa foi perpetrada com emprego de violência e grave ameaça exercida contra vítima mulher, sendo essa sua companheira, grávida de 16 (dezesseis) semanas, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade da medida constritiva sobretudo para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, vez que ocorrido em ambiente doméstico.<br>É trecho da decisão (doc. ordem nº 02):<br>( )<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos extraídos do boletim de ocorrência e APFD, comprovando a materialidade delitiva, e demonstrando, concretamente, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional é irretocável e não configura constrangimento ilegal ao direito de locomoção. O Magistrado fundamentou a necessidade da prisão preventiva e a necessidade de se aplicar as medidas protetivas em favor da vítima, notadamente para proteger a integridade física da gestante (autos nº 5004880-94.2025). Além do mais, não há que se falar em incompatibilidade da prisão com a aplicação de medidas protetivas, haja vista que estão preenchidos os pressupostos do artigo 312, do CPP.<br>O risco concreto de reiteração delitiva demonstra a necessidade da custódia cautelar, sendo as medidas cautelares diversas inócuas para trazer segurança à vítima e à sociedade.<br>Invoco, por oportuno, a incidência do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/06, o qual veda a concessão de liberdade ao agressor nos casos de risco à integridade física da ofendida, hipótese essa nitidamente demonstrada nos autos. A interpretação do dispositivo legal está alinhada aos princípios que regem o processo penal e às orientações jurisprudenciais, sendo a vedação à liberdade provisória do paciente analisada conjuntamente com o preenchimento dos demais requisitos previstos no Código de Processo Penal.<br>Oportuno trecho do Parecer exarado pela D. Procuradoria de Justiça:<br>"( ) Por sua vez, o periculum libertatis, previsto na primeira parte do artigo 312 do CPP, o qual serviu de fundamento nuclear para a decretação da prisão preventiva, está desacortinado pela gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente agrediu fisicamente a sua companheira grávida, inclusive chutando-lhe o abdômen, colocando em risco o desenvolvimento do feto, além de ter-lhe ameaçado de morte, o que já demonstra a periculosidade social do paciente. Somado a isso, destaca-se que o paciente é reincidente e, segundo APFD, já agrediu outras vezes a mesma vítima. Portanto, observa-se a necessidade da manutenção da prisão, objetivando garantir a integridade física e psicológica da vítima, resguardando-se, consequentemente, a ordem pública. ( )".<br>Havendo provas da materialidade do delito, indícios de autoria em relação ao paciente, bem como demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar, não merece ser acolhido o pedido contido na inicial.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, as instâncias ordinárias apontaram dados concretos do modus operandi e do risco à integridade da vítima, gestante, com emprego de violência e grave ameaça em ambiente doméstico, além de referência à reincidência e a agressões pretéritas à mesma ofendida (e-STJ fl. 13). Esse conjunto revela periculum libertatis suficiente para a garantia da ordem pública e a proteção da vítima.<br>A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a custódia preventiva, tal como reconhecido: "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Nessa linha, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo sentido, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Além disso, a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da vítima, no caso, ainda grávida, especialmente em contexto de violência doméstica, legitima a segregação cautelar: "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)". (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Corrobora-se, ainda, que " a  periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)". (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>No que se refere à substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, as instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, pela insuficiência dessas cautelas para acautelar a ordem pública e a integridade da vítima, inclusive à luz do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/06 - o qual veda a concessão de liberdade ao agressor nos casos de risco à integridade física da ofendida, hipótese essa nitidamente demonstrada nos auto (e-STJ fl. 12).<br>Em tais hipóteses, é inviável a substituição: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante desse quadro, não se identifica, de plano, flagrante ilegalidade a justificar concessão liminar ou de ofício. A decisão de primeiro grau e o acórdão combatido apresentam motivação concreta, referindo-se à gravidade específica da conduta, ao risco atual à vítima e à necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA