DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 144-147):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TEMPO A SER INDENIZADO. SERVIDORA QUE, À ÉPOCA DO REQUERIMENTO, JÁ PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL NA DATA DO PROTOCOLO EM 20/12/2018 (ID. 20083466). ATRASO DE 5 MESES E 27 DIAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS. TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2018-IPERN. PRAZO GLOBAL DE NOVENTA DIAS. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS SUBDIVISÕES PROCEDIMENTAIS DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO. SUBTRAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS DO TEMPO TRANSCORRIDO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL CORRESPONDENTE A 3 MESES E 01 DIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da demora administrativa na concessão de sua aposentadoria, requerida em 20/12/2018 (id. 20083466) e publicada em 19/06/2019 (id. 20083459). (fl. 146)<br>2. Alegação de que o Estado extrapolou injustificadamente o prazo legal para expedição da Certidão de Tempo de Serviço e demais etapas do processo, acarretando exercício funcional compulsório indevido. (fl. 146)<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a demora superior a 90 dias úteis para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, sem justificativa plausível, caracteriza mora administrativa indenizável e qual o período a ser considerado para fixação da reparação. (fl. 146)<br>4. A jurisprudência da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN, por meio da Súmula nº 43, fixa que constitui dano indenizável o atraso injustificado superior a 90 dias na conclusão do processo de aposentadoria. (fl. 146)<br>5. No caso concreto, entre a solicitação da certidão de tempo de serviço em 20/12/2018 (id. 20083466) e a publicação do ato de aposentadoria em 19/06/2019 (id. 20083459) transcorreram 5 meses e 27 dias. Descontado o prazo de tolerância legal de 90 dias, remanesce atraso de 3 meses e 01 dia sem justificativa por parte da Administração. (fl. 146)<br>6. Caracterizada a mora administrativa, impõe-se a responsabilização objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo devida a indenização correspondente ao período excedente. (fl. 146)<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o período indenizável para 3 meses e 01 dia.<br>O requerente sustenta que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que afastam o dever de indenizar em casos de suposta demora na concessão de aposentadoria, considerando a natureza complexa do ato administrativo e a ausência de prejuízo efetivo, a exemplo do REsp n. 811.815/MS. Alega, ainda, que, mesmo nos casos em que se admite a indenização, esta somente seria devida quando a demora administrativa ultrapassasse o prazo de 1 (um) ano, conforme entendimento firmado no REsp n. 2.048.105/AL.<br>Requer, em síntese, a uniformização da interpretação da lei, para que seja reconhecida a inexistência de responsabilidade civil do Estado em situações como a dos autos, ou, subsidiariamente, que se fixe o prazo de 1 (um) ano como parâmetro para a configuração do dever de indenizar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que manejado pelos requerentes com fulcro no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, que pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não se enquadra o caso destes autos.<br>Consoante dispõe os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência<br>A propósito, dispõe o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 67<br> .. <br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:<br> .. <br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)<br>Das normas acima referidas se infere que não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos, em que o requerente alega inobservância do decidido em recursos especial pelo STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifo no original.)<br>Em situação idêntica, assim decidiu a Primeira Seção desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível apenas quando houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre questões de direito material ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública Estadual por suposta contrariedade à jurisprudência do STJ que não esteja sedimentada em súmula. A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de admissibilidade do pedido de uniformização.<br>3. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.<br>(PUIL n. 5.269/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.