DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCUS FARIA RANGONI contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>2. A r. decisão embargada, com a máxima vênia, está equivocada e deve ser reformada pois, existe contradição quanto ao fato do ora Embargante ter "impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br> .. <br>5 Com efeito, o Autor, ora Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, com a finalidade de esclarecer, data vênia, ponto controvertido existente na referida decisão.<br>6. Ao pedir para que o V. Acórdão Regional fosse cassado, o ora Embargante apontou os ITENS A SEREM IMPUGNADOS. Nesse quesito, foi apontado que o Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro DEIXOU DE ENFRENTAR OS SEGUINTES ITENS: "A) deixar de apreciar trabalho para espólio independente de procuração e contrato; B) Inaplicabilidade da multa do artigo 1.026, §2º do CPC; C) A possibilidade de quantificar o valor da habilitação após liberação de crédito à Ré; e, D) Não observar princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo e dar valor a uma prova emprestada sem que a mesma tenha sido finalizada" (fl. 424).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no Recurso Especial.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA