DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL DA SILVA MATEUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5007437-83.2025.8.19.0500.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de autorização para saída temporária na modalidade de visitação à família (VPL), formulado pelo paciente (fls. 43/47).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet, para afastar o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal e determinar a reanálise para indeferimento do benefício, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/21):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE VPL. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Ministerial contra decisão em que foi deferido o benefício de visita periódica ao lar - VPL, como medida de caráter ressocializador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de concessão do benefício de VPL, diante da recente progressão de regime e de longo tempo remanescente de cumprimento de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ora recorrente foi condenado a pena de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, à luz do código penal, e de tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei 11.343/06, com término de pena prevista para 10/02/2035. Em consulta ao SEEU, verifica-se que foi concedido ao penitente progressão ao regime semiaberto em 19/12/2024, com nova progressão prevista para 12/01/2031.<br>4. Com efeito, é imprescindível a aferição da compatibilidade da benesse pretendida com os objetivos da pena, nos termos do artigo 123, III, da Lei nº 7.210/84, independente da data do término da sanção.<br>5. É certo que no caso dos autos houve a realização do exame criminológico, no qual é atestado que não há fatores que impeçam a concessão do benefício. Porém, como constante do próprio exame, este foi realizado com fundamento em uma única entrevista, sem pretensão de predizer condutas futuras (fls. 12/14).<br>6. Apesar de o agravante não ter praticado faltas graves nos últimos doze meses, e constar do exame criminológico prognóstico especializado favorável ao benefício, a concessão de VPL (visita periódica ao lar) mostra-se, ainda, deveras prematura, posto que houve recente progressão de regime (19/12/2024) e o tempo restante de pena ultrapassa nove anos.<br>7. In casu, as informações colacionadas aos autos não demonstram que, nesse momento, o agravante esteja apto a ser inserido no meio social pela via de saída extramuros (VPL), exigindo um período de prova mais extenso, a fim de possibilitar que a concessão do benefício atenda à finalidade da pena, sem intercorrências.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso ministerial parcialmente provido. Tese: Compatibilidade do benefício de saídas para visitação à família (VPL) com os objetivos da pena, diante do caso concreto."<br>No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva previstos nos arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal para a saída temporária pretendida, destacando o comportamento carcerário classificado como excepcional, a inexistência de faltas disciplinares e os prognósticos técnicos favoráveis do exame criminológico.<br>Assevera a inidoneidade da fundamentação do acórdão recorrido, por se apoiar na gravidade em abstrato dos delitos, na longevidade da pena remanescente e na recente progressão de regime, sem indicar elementos concretos capazes de infirmar a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>Argumenta que a negativa lastreada na recente progressão de regime contraria a orientação legal quanto ao sistema progressivo e desconsidera o período extenso de cumprimento da pena em regime fechado para aferição do requisito subjetivo.<br>Aduz que a determinação de reanálise para indeferimento do benefício, sem critérios objetivos ou parâmetros temporais, configura decisão genérica e impõe óbice indeterminado à fruição de direito previsto em lei.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a autorização de saída temporária para visitação ao lar (VPL).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O benefício da saída temporária, consoante dispõe a Lei de Execução Penal - LEP, reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos, assim disciplinados:<br>"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:<br>I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)<br>II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;<br>III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)<br>§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)<br>§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."<br>Na hipótese, o Tribunal a quo cassou o benefício da saída temporária sob os seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de apenado condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, à luz do código penal, e tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei 11.343/06, totalizando uma pena de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ao requerente resta cumprir 09 (nove) anos, 06 (seis) e 28 (vinte e oito) dias da sanção imposta, com término previsto para 10/02/2035, conforme relatório da situação executória constante no SEEU.<br>Outrossim, consta dos autos a concessão de progressão para o regime semiaberto em 19/12/2024, com previsão de progressão para o regime aberto em 12/01/2031.<br> .. <br>Malgrado a decisão concessiva do juízo da VEP, é imprescindível a aferição da compatibilidade da benesse pretendida com os objetivos da pena, nos termos do artigo 123, III, da Lei nº 7.210/84, independente da data do término da sanção, somente se mostrando razoável "quando verificado o atendimento inequívoco, também, de todos os objetivos da pena, mormente a necessária ressocialização de forma prudente".<br> .. <br>Outrossim, não obstante a realização do exame criminológico, no qual, é registrada a inexistência de fatores que impeçam a concessão do benefício, é certo foi elaborado com base em uma única entrevista, sem pretensão de predizer condutas futuras; razão por que não será valorado para fins de perfectibilizar o requisito subjetivo disposto no artigo 123, III da LEP.<br>Nesse contexto, a saída temporária corresponde à concessão de liberdade ao apenado para que possa visitar familiares, frequentar cursos profissionalizantes, de nível médio ou superior, bem como participar de atividades que favoreçam sua reintegração social. Trata-se de benefício restrito aos condenados em cumprimento de pena no regime semiaberto, sendo sua autorização justificada pela necessidade de o preso manter vínculos ético-afetivos com seus familiares, contribuindo para o desenvolvimento de seu senso de responsabilidade no convívio em sociedade.<br> .. <br>In casu, as informações colacionadas aos autos não demonstram que, nesse momento, o agravante esteja apto a ser inserido no meio social pela via de saída extramuros (VPL), sendo necessário um período de prova mais extenso, a fim de indicar que a saída atenderá à finalidade da pena, sem intercorrências, principalmente por que foi o agravado beneficiado com a progressão de regime recentemente, datado de 19/12/2024.<br>Depreende-se, pois, que a concessão da VPL deve ser examinada com muita cautela, a fim de não frustrar a execução penal. A fim de melhor elucidar a ratio decidendi, colacionam-se, por oportuno, os seguintes julgados, em casos semelhantes:<br> .. <br>Desta forma, mostra-se desacertada e prematura a decisão de deferimento da visita periódica ao lar; devendo, portanto, ser reformada.<br>Em face do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso ministerial, para afastar o reconhecimento do requisito subjetivo previsto no artigo 123, III, da Lei nº 7.210/84 e determinar que o Juízo da Execução reanalise os requisitos subjetivos, para indeferir o benefício ao agravante." (fls. 23/28).<br>Como visto, o Tribunal estadual divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas elementos concretos, decorrentes do cumprimento da pena, devem ser utilizados para o indeferimento de benefícios executórios.<br>A propósito (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art. 123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.<br>2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver).<br>Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade.<br>4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado, primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde 13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por cento) do tempo.<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.<br>(HC n. 723.272/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º /7/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao paciente a saída temporária para visitação à família.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA