ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TIPIFICAÇÃO LEGAL INDIVIDUAL. QUESTÃO VERTIDA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. A alegação da necessidade de tipificação legal individual, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/1992, com sua nova dicção pela Lei n. 14.230/2021, foi vertida apenas em sede de insurgência integrativa, não constando dos arrazoados outrora apresentados pela parte nos autos, o que caracteriza inadmissível inovação recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAERCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA - espólio, representado por Maria Luiza Sardinha Oliveira de Almeida - administrador, contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que conheceu em parte, e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 2.675-2.727). Eis a ementa do referido aresto (fls. 2.672-2.674):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS DE MUNICÍPIO E DE ASSESSOR LEGISLATIVO ESTADUAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 3. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA ANTES DA LEI N. 14.230/21. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO POPULAR PRETERITAMENTE MANEJADA. MESMO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ÚNICA SENTENÇA PARA AMBAS AS AÇÕES. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI N. 7.347/85. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO CAUSOU LESÃO AOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. PARTE RESIDE NO MUNICÍPIO LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO OUTRO. INVIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR AÇÃO POPULAR. DECISÃO DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ART. 133 DA LEI N. 8.112/90. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 9.º, 10 E 11 DA LIA. SANÇÃO CONSOANTE ART. 12, I, DA LIA. 7. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 8. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. OCORRÊNCIAS. ATOS ÍMPROBOS DOS ARTS. 9º E 10 DA LIA. EXISTÊNCIA. ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. 9. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. 10. INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ante a cumulação indevida de cargos públicos municipais de vereador e, depois, vice-prefeito com o cargo estadual de assistente legislativo, o Ministério Público ajuizou primeiro a ação popular e, posteriormente, ação de improbidade (anterior à Lei n. 14.230/21), ambas apresentadas ao mesmo juízo, por compartilharem o arcabouço fático-probatório, nos termos do artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 4.717/65 e artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, seguindo tramitação conjunta, com única sentença proferida para ambas as ações.<br>4. Inexiste violação do artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, pois, consoante firmado na origem, além da lesão ao ente estadual, a cumulação indevida de cargos públicos também causou prejuízo ao município, no qual a parte reside, figurando, pois, como local do dano, revelador da competência do juízo para o processamento da ação. Em razão das considerações da instância ordinária, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A anulação do ato de aposentadoria decorreu da sentença na ação popular e não de sanção da ação de improbidade, não se sustentando a alegação de que não houve a intimação prévia do servidor para lhe facultar a escolha do cargo, pois o lastro para a decisão não foi decorrente de norma federal, mas, sim, da legislação estadual, qual seja, o Decreto estadual n. 2.479/1979, relativo ao estatuto dos servidores públicos do Poder Executivo estadual, evidenciando-se que as razões do recurso especial, relativas à violação do artigo 133 da Lei n. 8.112/92, estão dissociadas dos fundamentos da origem, em franca deficiência recursal, obstando o conhecimento do ponto. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>6. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>7. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>8. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário e na obtenção de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo qual foram constatados os atos ímprobos na espécie, ainda que inviável a continuidade típico-normativa somente quanto ao artigo 11 da LIA, dotado de rol taxativo.<br>9. Possível se mostra a cumulação das sanções, aplicada na origem conforme o inciso I do art. 12 da LIA, inexistindo, na espécie, flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados.<br>10. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>11. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado o provimento.<br>Nas razões do recurso declaratório de fls. 2.739-2.759, alega o embargante que há omissões, contradições e obscuridades na espécie, nos termos dos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Assere que o Tribunal de origem se baseou em conduta culposa para a condenação no feito de improbidade, sequer primando por individualizar os atos relativos ao ora insurgente.<br>Enaltece que "o elemento subjetivo da conduta do agente - dolo específico - em nenhum momento foi comprovado" (fl. 2.744), limitando-se a Corte local a transcrever trechos da sentença e a apresentar fundamentação genérica.<br>Ressalta que "a questão referente à eventual comprovação de dolo específico e a necessidade de tipificação legal individual - regra prevista expressamente no art. 17, § 10-D, Lei de Improbidade Administrativa, com sua nova dicção - não foi abordada pelo acórdão" (fl. 2.746).<br>Registra que há "omissão no acórdão ora embargado quanto ao fato do acórdão do e. TJRJ ter restado omisso ao se basear em conduta culposa e apresentar fundamentação genérica, limitando-se a transcrever trechos do aresto" (fl. 2.748).<br>Ademais, assevera ser omissa, obscura e contraditória a fundamentação adotada que reconheceu a suposta existência do dolo específico na conduta dos agentes e há ausência de enfrentamento da argumentação de compatibilidade de cargos.<br>Entende que, "ignorando o elemento subjetivo da conduta, o acórdão considerou que o elemento objetivo presente na suposta incompatibilidade de horários causaria lesão ao erário e, apenas por isso, ensejaria ato ímprobo do réu, ora Embargante", sendo que "não poderia o acórdão embargado reconhecer a existência de dolo na conduta do agente, quando, em verdade, utilizou como fundamentação para tal apenas o tipo "obtenção de vantagem patrimonial indevida" (previsto no art. 9º da LIA) e "efetivo prejuízo ao erário" (previsto no art. 10º da LIA)" (fls. 2.749-2.750).<br>Verbera que "a cumulação de cargos era possível e legal, visto que os horários eram compatíveis e que houve efetivo exercício das funções de assistente legislativo" (fl. 2.750), evidenciando-se que a mera ilegalidade não configura a imoralidade do ato de improbidade.<br>Pontua que viola o brocado da boa-fé "presumir a existência de dolo do agente sem que haja qualquer elemento objetivo que ao menos indique a existência do animus de enriquecer ilicitamente, causar lesão ao erário ou violar os princípios da Administração" (fl. 2.752).<br>Aduz que existe o dever de individualizar a conduta e seus elementos, nos termos do art. 17-C, inciso I, da LIA, com as alterações redacionais de 2021.<br>Afirma que não houve manifestação sobre a argumentação de que a "efetiva prestação dos serviços de assistente legislativo não pode ser perquirida apenas com base nas tarefas internas", pois, "enquanto Assistente Legislativo da ALERJ, o Recorrente desempenhou as seguintes atividades, não se restringindo ao trabalho interno: (a) constantes visitas às localidades políticas para ciência das demandas da população; (b) acompanhamento de inúmeras diligências em órgãos e unidades da Administração Pública de interesse do Deputado; e (c) desempenho, enfim, da função de longa manos do parlamentar estadual" (fl. 2.754).<br>Além disso, sustenta que, conforme os incisos I e II do art. 12 da LIA, em sua atual redação, a multa deve equivaler ao dano ao erário e, no caso, foi fixada em duas vezes esse patamar.<br>Aponta que "há penalidades que sequer possuem aplicabilidade prática, em razão do falecimento do Sr. MAÉRCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 04/09/2024" (fl. 2.756).<br>Argumenta que, mesmo não se entendendo "desconsideração das penalidades, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que pese o reconhecimento pelo acórdão embargado de que "já não mais se sustentam certas sanções impostas", não houve manifestação quanto às penalidades que restariam afastadas, ensejando uma possível situação de dualidade quanto às penas que necessariamente serão aplicadas" (fl. 2.758).<br>Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que "seja conhecido e provido o Recurso Especial outrora interposto, com a reforma da condenação a fim de que seja julgado improcedente a pretensão ministerial ou, ao menos, adequada as penalidades aplicadas à luz das inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 2.758).<br>As impugnações foram apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro às fls. 2.772-2.775 e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 2.778-2.788.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TIPIFICAÇÃO LEGAL INDIVIDUAL. QUESTÃO VERTIDA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. A alegação da necessidade de tipificação legal individual, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/1992, com sua nova dicção pela Lei n. 14.230/2021, foi vertida apenas em sede de insurgência integrativa, não constando dos arrazoados outrora apresentados pela parte nos autos, o que caracteriza inadmissível inovação recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De plano, imperioso um prévio esclarecimento nestes autos.<br>Os presentes embargos declaratórios foram opostos contra acórdão da Segunda Turma neste REsp n. 2.219.459/RJ, vinculado ao REsp n. 2.227.073/RJ, insurgências que comungam da mesma parte recorrente.<br>De se notar que, em primeiro e segundo graus de jurisdição, foram julgadas conjuntamente a ação popular n. 0006099-46.2012.8.19.0006 e a ação civil de improbidade n. 0003515-69.2013.8.19.0006, ou seja, para ambas há uma só sentença (fls. 545-561) e um único aresto de apelação (fls. 655-679). Contudo, a parte interpôs dois recursos especiais, um para cada ação.<br>No presente feito, a inicial acostada se refere à ação popular (fls. 2-15) e o recurso especial possui a GRERJ eletrônica de n. 80516691555-03 (fl. 973). Já a exordial do REsp n. 2.219.459/RJ é relativa à ação de improbidade (fls. 3-37 do REsp n. 2.219.459/RJ) e o recurso especial lá interposto possui a GRERJ eletrônica de n. 80516691517-41 (fl. 1.476 do REsp n. 2.219.459/RJ).<br>Primeiramente, aportou nesta Corte Superior e foi apreciado o presente REsp n. 2.219.459/RJ, cujo julgamento ocorreu em 19/08/2025 e a votação foi unânime. Ulteriormente, adveio a este Sodalício o REsp n. 2.219.459/RJ, cujo deslinde do julgamento ainda encontra-se pendente.<br>Realizada a digressão supra, passa-se à análise dos embargos declaratórios do presente feito.<br>Não merece prosperar o presente recurso.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Na hipótese, o aresto atacado não está eivado de quaisquer desses vícios.<br>In casu, da leitura do acórdão ora impugnado, observa-se que as pechas apontadas pelo embargante não se afiguram presentes, sobretudo porque a análise recursal pautou-se nos elementos dos autos e resultou de visível motivação, com estreita vinculação aos limites do procedimento. Se não, vejamos (fls. 2.608-2.727):<br>(..)<br>Em primeiro grau de jurisdição, ao apreciar a ação popular n. 0006099-46.2012.8.19.0006 e a ação civil de improbidade n. 0003515-69.2013.8.19.0006, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o primeiro feito, apenas para anular o ato de aposentadoria e determinar a restituição ao erário dos valores recebidos sob esse título; e integralmente procedente o segundo, nos termos dos artigos 9.º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, impondo ao demandado as sanções do art. 12, inciso I, do referido regramento, quais sejam: 1) "perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu" oriundos "das remunerações recebidas do cargo de Assistente Legislativo na ALERJ, desde o ingresso no cargo ocorrido em de 10/03/1989 até a aposentadoria deferida a partir de 1 de fevereiro de 2012"; 2) "ressarcimento integral do dano causado ao erário Estadual com a consequente devolução de todas as remunerações recebidas no cargo de Assistente Legislativo, desde o ingresso no cargo ocorrido em de 10/03/1989 até a aposentadoria deferida a partir de 1 de fevereiro de 2012, acrescidas de juros de mora e correção monetária incidentes sobre cada remuneração mensal recebida"; 3) "suspensão dos direitos políticos do réu, por 10 (dez) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença"; 4) "pagamento da multa civil, fixada em 2 (duas) vezes o valor do dano, que corresponde ao somatório de todas as remunerações recebidas indevidamente no cargo de Assistente Legislativo na ALERJ, desde o ingresso no cargo ocorrido em de 10/03/1989 até a aposentadoria deferida a partir de de fevereiro de 2012"; e 5) "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos" (fl. 560).<br>Já o Colegiado local deu parcial provimento ao apelo do demandado apenas a fim de "fixar o termo inicial para o ressarcimento integral ao erário (itens 1 e 2 da sentença), bem como para a aplicação de multa (item 4 da sentença), a data a partir da qual houve a cumulação indevida (01.01.1993) e, não, a data do ingresso no cargo (10.03.1989), mantendo-se a sentença em seus demais capítulos" (fls. 655-679). Eis os fundamentos do aresto (fls. 670-679):<br>(..)<br>Infundada a alegação do apelante, no sentido de que não lhe teria sido garantida a oportunidade de "optar" pelo cargo. Ora, no caso, o ato de improbidade administrativa reside, justamente, na inércia do réu quando da assunção dos mandatos "nos anos de 1993/1994, 1995/1996, 1997/1998 e 15/02/2001 a 31/12/2004". Constituía sua obrigação legal, ao tempo de cada mandato, ter cumprido a disposição obrigatória do art. 38 da CF/88, o que não ocorreu. Destacou o parecer ministerial (pasta 1.057, da ação popular:<br>"(..) vale salientar, outrossim, que inúmeras são as atribuições de vereador (agente político deliberativo) e as de Presidente da Câmara dos Vereadores (agente político deliberativo e gestor), não sendo admissível concluir que uma pessoa que exerce o cargo de vereador, Vice-Prefeito e Prefeito não tenha conhecimento do contido na Constituição Federal, especialmente dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade".<br>(..)<br>A prova entranhada, sopesada em face dos princípios da legalidade e da moralidade, bem como dos valores e interesses em confronto, notadamente o da coletividade, demonstra a presença dos requisitos aptos a configurar ato de improbidade administrativa, por importar em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, violação aos princípios da administração pública. O conjunto probatório entranhado deixa induvidosa a incompatibilidade de horários no exercício dos cargos em testilha, bem assim a impossibilidade de sua acumulação. Destaquem excertos do parecer ministerial (pasta 1.057 da ação popular):<br>"Pela prova constante dos autos - informação prestada pela Câmara dos Vereadores de Barra do Piraí - fls. 136 e 58 da ação popular - o réu/apelante exerceu o cargo de vereador pelo período de 1993 a 2004, estando na presidência da Câmara nos períodos de 1993/1994, 1995/1996, 1997/1998 e 2004, e, em relação ao cargo de vice-prefeito, foi exercido pelo réu/recorrente - fls. 192 da ação popular - nos períodos de 2005 a 2008 e 2009 a 2011. Assim, fica claro que de 1/1/1993 a 31/12/2004 o ora apelante cumulou os cargos de Assessor/Assistente Legislativo com o cargo de vereador, e de 1/1/2005 a 1/12/2012 acumulou os cargos de Assessor e Vice-Prefeito."<br>O Superior Tribunal de Justiça, Corte a que a Carta Constitucional atribui competência para a uniformização da legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF/88), orienta que, para a caracterização de ato de improbidade, indispensável é que, na conduta do agente, se demonstre a presença de elemento subjetivo doloso, lato sensu ou genérico, porque a improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, traduz, necessariamente, a desonestidade (REsp nº 480.387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2004 e AgRg no REsp nº 1.420.875/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015).<br>Averbem-se precedentes do STJ, de todo aplicáveis ao caso em testilha, v. g.:<br>(..)<br>Aditem-se precedentes do STJ quanto ao elemento subjetivo e o dano a que dá causa, v. g.:<br>(..)<br>No mesmo sentido o parecer ministerial aqui lançado em segundo grau (pasta 639 da ACP e pasta 1.057 da A. Popular), verbis:<br>(a) "(..) Restou sobejamente comprovada a culpabilidade do réu, notadamente da análise criteriosa das provas colhidas no Inquérito Civil nº 076/IIP/2012, confirmadas durante o processo, sob o crivo do contraditório. Resta pacificado o entendimento do Pretório Excelso acerca da impossibilidade de cumulação de cargos quando houver incompatibilidade de horários, sendo de se interpretar analogicamente no que tange aos cargos de prefeitos e vice-prefeitos. Não procede, portanto, o alegado nas razões recursais, ou seja, que somente haveria impossibilidade de cumulação ao ocupante do cargo de prefeito. Tampouco merece acolhimento a tese defensiva segundo a qual o exercício do cargo de vereador seria, na prática, apenas o comparecimento às sessões de terças-feiras e de quintas-feiras. Ora, a toda evidência, o cargo remunerado implica em atividades e estudos fora a presença nos debates e votações, o que se configura incompatível com o exercício de cargo de assessor parlamentar na ALERJ. Frise-se, por oportuno, que o apelante era não apenas vereador, porém Presidente da Câmara Municipal de Barra do Piraí, a cerca de 2 horas de viagem do Centro do Rio de Janeiro, onde se localiza a ALERJ. Evidenciada, portanto, a atuação ímproba do apelado, sendo de ser mantida a sentença in totum, por seus próprios e judiciosos fundamentos. O douto juízo a quo reconheceu com acuidade e cuidadosa análise a prática de atos de improbidade administrativa e aplicou condenação justa e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não cabe, ademais, falar na inexistência de dolo ou má-fé. Não se olvide que a Lei nº 8.429/92 admite a conduta culposa, estando evidente o enriquecimento sem causa do apelante, sem que fosse fornecida justificativa convincente". (b) "Ação Popular julgada parcialmente procedente, na forma do artigo 487, I do CPC, para anular o ato de aposentadoria, com efeitos ex tunc, concedido por meio da Ata da 20ª Reunião da Mesa Diretora Convocada em Caráter Permanente de 9.5.2012 a4.6.2012, bem como para condenar o réu Maércio Fernando Oliveira de Almeida a restituir ao erário do ERJ todos os valores recebidos a título de aposentadoria. Sentença conjunta com ação civil pública (conexa) ajuizada pelo Ministério Público e que foi julgada procedente. Inconformismo do primeiro réu Maércio que postula a reforma da sentença. Integral correção da sentença alvejada que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. As provas produzidas demonstram à saciedade a total impossibilidade de acumulação dos cargos quando houver incompatibilidade de horários, como no caso em tela, sendo de se interpretar analogicamente o artigo 38, II da Constituição Federal no que tange aos cargos de vice-prefeito. Impossibilidade de Inovação recursal em sede recursal, não havendo assim espaço para o exame das matérias trazidas somente em sede de apelo no tocante aos artigos 132, XII, 133 e 134 da Lei 8.112/90. Ademais, mesmo que assim não se entendesse deve ser afastada o acolhimento de tais dispositivos, uma vez que restou evidenciado pela prova dos autos que o apelante não exerceu efetivamente a função de assessor parlamentar. Peculiaridades da situação. Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso."<br>(..)<br>A lei não fixa critério a ser obedecido na aplicação da sanção, daí que a Corte Superior mantém orientação no sentido de que se cuida de discrição judicial prevista em lei, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp nº 664.856/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006).<br>Dispõe o art. 38 da CF/88:<br>"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:<br>I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;<br>II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;<br>III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;<br>IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;<br>V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse."<br>A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, daí que inaplicável ao caso em testilha.<br>Tem aplicação ao caso o Dec. estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, que regulamenta o estatuto dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. O art. 282 fixa o regime disciplinar quanto à acumulação ilegal, verbis:<br>"Art. 282 - Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.<br>§ 1º - Provada a má fé, além de perder ambos os cargos, restituirá o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.<br>§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulação proibida for de outra esfera de Poder Público, o funcionário restituirá o que houver percebido desde a acumulação ilegal.<br>§ 3º - Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação de sua aposentadoria ou disponibilidade, obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebido indevidamente".<br>Confrontada com as regras regentes da acumulação ilegal, a sentença merece pequena reforma na fixação da sanção. Isto porque o ressarcimento integral ao erário (itens 1 e 2) e a aplicação de multa (item 4) devem ocorrer considerado como termo inicial a data da acumulação indevida (no caso, 1993), e não a data do ingresso no cargo (no caso, 1989), na forma do art. 282, § 2º, do Dec. estadual nº 2.479/79. Averbe-se precedente do STF, v. g.:<br>(..)<br>Eis os motivos de a Câmara haver por bem de dar parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença em pequena parte, de modo a fixar o termo inicial para o ressarcimento integral ao erário (itens 1 e 2 da sentença), bem como para a aplicação de multa (item 4 da sentença), a data a partir da qual houve a cumulação indevida (01.01.1993) e, não, a data do ingresso no cargo (10.03.1989), mantendo-se a sentença em seus demais capítulos.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte estadual fê-lo sob os seguintes termos (fls. 791-816):<br>(..)<br>O embargante alega, em síntese, que: (a) houve falta de apreciação da prova testemunhal produzida; (b) o acórdão restringiu-se a verificar a ocorrência de cumulação dos cargos e não verificou a compatibilidade de horários permitida por lei, presumindo a incompatibilidade de horários por se tratar de cargos atrelados a poderes sediados em municípios distintos; (c) as testemunhas que trabalharam com o embargante na ALERJ afirmam inequivocamente que, durante todo o referido período, o recorrente comparecia ao seu local de trabalho diariamente dali se ausentando apenas para cumprir funções externas, também inerentes ao cargo por ele desempenhado; (d) não se pode condenar em improbidade administrativa por ilação ou presunção; (e) caso seja condenado, o valor da condenação não deve corresponder ao totum fixado pelo acordão, sob pena de se ignorar o volume de horas por ele trabalhadas em tal função e configurar enriquecimento ilícito do ente público; (f) aposentadoria de servidor não pode ser cassada em sede de ação de improbidade, não tendo o acórdão enfrentado o tema sob a ótica dos artigos 37, § 4º, da CF/88, e 5º, 6º e 12 da Lei n. 8.429, de 1992 (pasta 760).<br>(..)<br>O recorrente não aponta real omissão, obscuridade, contradição ou erro material que devesse ser retificado. Os embargos declaratórios destinam-se a emendar tais vícios (CPC, art. 1.022). A decisão não é portadora de qualquer deles. Se, no sentir do recorrente, não aplicou o direito corretamente, o que se configura é contrariedade entre a interpretação do órgão julgador e o interesse da parte, o que em nada se assemelha a contradição (incongruência lógica entre as premissas e a conclusão do silogismo jurídico que embasa a decisão judicial), a omissão, a obscuridade ou a erro material.<br>Postos em mesa os embargos, verificou a turma julgadora, após rever integralmente os recursos de apelação, o acórdão lhe deu parcial provimento, bem assim os presentes embargos de declaração, que o julgado examinou toda a matéria que lhe foi posta, incluindo os pontos agora reeditados, como se destaca na transcrição (pasta 655), verbis:<br>(..)<br>Evidenciado resulta, da transcrição supra, que o julgado embargado examinou todos os pontos relevantes para a resolução da lide recursal, por isto que o embargante persegue, em verdade, efeitos modificativos reflexos, com reexame meritório de toda a matéria já avaliada, o que extrapola os lindes dos declaratórios. Vero é que o Supremo Tribunal Federal admite aqueles efeitos, desde que a emenda de omissão, contradição ou obscuridade efetivamente existente altere o resultado da demanda. Se omissão, contradição, obscuridade ou erro material não houver, não se cogita de efeitos infringentes, tal como ocorre no caso vertente, em que o embargante reedita as teses do apelo, já apontadas e afastadas pelo julgado embargado, e prequestiona a incidência de normas legais que não se aplicam ao caso com a interpretação que delas pretende extrair o embargante, tais como as dos artigos 37, § 4º, da CF/88, e 5º, 6º e 12 da Lei n. 8.429/92.<br>Ainda que algum pormenor irrelevante para o deslinde da demanda houvesse escapado ao aresto embargado, este não está obrigado a discutir todas as questões suscitadas pelas partes, quando existe motivo suficiente para proferir a decisão, conforme orienta a Corte Superior, verbis:<br>(..)<br>Se ao recorrente move o propósito de atender ao requisito do pré-questionamento para a admissão de recursos extremos, falta-lhe interesse, em seu sentido processual de necessidade, utilidade ou proveito, porque os pontos relevantes para o julgamento foram objeto de expressa consideração, nada mais havendo por prequestionar. Resta à parte insatisfeita intentar o percurso, sem mais delongas, da via que tenha por cabível para o reexame meritório, sob pena de trilhar o censurável caminho previsto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, sujeitando-se aos seus respectivos efeitos, do que fica desde logo intimada.<br>Eis os motivos de a Câmara negar provimento aos embargos.<br>Os segundos embargos declaratórios foram assim rechaçados (fls. 938-945):<br>(..)<br>O embargante tem por omisso o acórdão embargado por não haver notado a incompetência absoluta do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Barra do Piraí, fato atraente da nulidade de todos os atos processuais praticados, devendo os autos ser remetidos, por distribuição, a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 899-905 do processo n. 3515-69 e fls. 1.378-1.384 do processo n. 6099-46).<br>(..)<br>O embargante suscita ponto em que não houve omissão do acórdão embargado pela singela razão de que antes não fora aventado, embora, constituindo matéria de ordem pública, possa ser agora debatido e decidido, qual seja o da suposta incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Barra do Pirai para conhecer e julgar as demandas coletivas em tela.<br>Postos em mesa os segundos embargos, verificou a turma julgadora, ouvidas as demais partes, ser nenhuma a razão do embargante, bem esquadrinhada e rechaçada pelo parecer ministerial, que adiante se transcreve e se acolhe por seus próprios fundamentos, especialmente aqueles destacados em negrito, verbis:<br>(..)<br>Apesar do entendimento na jurisprudência colacionada pelo embargante, no sentido de que na ação civil pública por ato de improbidade deve ser aplicada a regra do artigo 2.º da Lei 7.347/85, a questão em tela precisa ser examinada sobre uma ótica bem diferente da defendida pelo ora embargante, isto porque tanto a ação popular como a ação civil pública foram ajuizadas em face do embargante/apelante em razão da acumulação indevida dos cargos de vereador e vice-prefeito da Comarca de Barra do Piraí e de assistente legislativo da ALERJ, recebendo cumulativamente as respectivas remunerações, o que data vênia, viabiliza perfeitamente a distribuição dos feitos na Comarca de Barra de Piraí, sem que haja qualquer ofensa a regra do artigo 2.ª da Lei 7.374/85.<br>Já está pacificado o entendimento do Pretório Excelso acerca da impossibilidade de cumulação de cargos quando houver incompatibilidade de horários, como restou devidamente analisado no processo. Não procede, portanto, o alegado nas razões recursais, ou seja, que somente haveria impossibilidade de acumulação ao ocupante de cargo de prefeito.<br>Assim, como muito bem colocado pela Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Cristiane Bernstein Seixas, em suas contrarrazões de fls. 911/917, nos autos da ação civil pública em apenso, cai por terra o argumento de que só teria havido dano para a Comarca da Capital, maculando a competência do juízo sentenciante.<br>Ora, ao aceitar o cargo na ALERJ, na hipótese de ter se ausentado para ali comparecer, tal fato, por si só, evidencia-se dano ao Município de Barra do Piraí que estaria desassistido de suas necessidades.<br>O argumento trazido pelo embargante se mostra deveras frágil, considerando que por ser pessoa de atuação expressiva em Barra do Piraí, foi ali investigado e seu ato ímprobo foi objeto de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público daquela comarca, tendo ali sido ajuizada a ação de improbidade e a presente ação popular, valendo destacar que durante a instrução, investiga-se também a extensão dos danos para cada um dos entes federativos em que o acumulador de cargos atuou.<br>Ademais, também não se pode olvidar que na presente ação popular anteriormente ajuizada, a qual a ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público foi apensada em razão da conexão (pasta 20 dos autos em apenso), existe pedido também de ressarcimento ao patrimônio público municipal, que embora não tenha sido acolhido pela sentença, também evidencia a correta distribuição do feito na Comarca de Barra do Piraí.<br>A interpretação dos pedidos e da causa de pedir de ambas as ações, data vênia do sustentado pelos Nobres Advogados do Embargante, não afasta a competência da Comarca da Barra do Piraí simplesmente porque os danos causados pela cumulação indevida exercida pelo ora embargante, como reconhecido pela r. sentença e pelo venerando acórdão embargado, abrangem, sem sombra de dúvida, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Barra do Piraí.<br>Outra questão importante, é que muito embora em princípio a incompetência absoluta possa ser arguida em qualquer grau de jurisdição, com exceção do STJ e STF, não nos parece acertado que o réu/apelante/embargante somente agora, após ter se manifestado por inúmeras vezes no processo, com apresentação de apelação e até mesmo de anterior recurso de embargos de declaração, alegando "omissão", venha pleitear a nulidade do presente processo em razão da incompetência absoluta do juízo de Barra do Piraí.<br>Em verdade, o venerando acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual não merece acolhimento, não havendo assim espaço para seu acolhimento.<br>Não se pode deixar de considerar que, em verdade, a tramitação de ambos os processos acertadamente na 2.ª Vara Cível de Barra do Piraí lhe trouxe inúmeras vantagens, com amplo acesso à Justiça, eis que residente na referida comarca, tanto que em nenhum momento antes da entrada dos novos advogados, que firmaram os presentes embargos, arguiu tal questão.<br>Assim, em razão da inexistência de omissão, contradição, ou obscuridade no julgado, não sendo o presente recurso via adequada para a modificação do julgado e consequente declaração de nulidade absoluta da sentença do juízo a quo, ao argumento da incompetência absoluta do juízo, pelo que foi analisado é uma tese que não tem cabimento nos autos, opina esta Procuradoria de Justiça pela rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Eis os motivos de a Câmara haver por bem de negar provimento aos segundos embargos.<br>Em decisão de fls. 1.691-1.693, o então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para observância do Tema 1.199/STF.<br>Em novel assentada, a Corte local assim consignou (fls. 2.005-2.006):<br>(..)<br>Portanto, a controvérsia versa exclusivamente sobre a existência do reconhecimento, no julgamento da apelação, do dolo do apelante decorrente da acumulação indevida de cargos.<br>Dito isso, cabe lembrar que a apelação foi parcialmente provida apenas para alterar o termo inicial do ressarcimento integral ao erário e da aplicação da multa, que passou a incidir a partir da data da acumulação indevida, isto é, em 1º de janeiro de 1993, mantendo-se a sentença em seus demais capítulos.<br>Cumpre destacar, ainda, que a sentença reconheceu a existência de dolo no seguinte trecho, verbis:<br>Neste diapasão, podemos concluir que uma pessoa que assume os cargos de Vereador (ligado a deliberação a aprovação de projetos de leis), Vice-Prefeíto e Presidente da Câmara de Vereadores (ambos com funções de gestão) não tenha conhecimento do contido na Constituição Federal, especialmente dos princípios constitucionais acima mencionados. Por consequência lógica do acima afirmado, o elemento subjetivo dolo, consistente na consciência da conduta (juízo descritivo analítico) e vontade de atingir a finalidade contrária ao Direito (juízo valorativo analítico)" ficou demostrado pela prática da corrupção concernente ao recebimento de remuneração por cargo público nunca exercido de fato (funcionário fantasma).<br>Logo, comprovado o dolo, a aplicação das sanções esculpidas na Lei da Improbidade Administrativa e a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público insertos na Lei da Ação Popular se mostram aplicáveis ao caso.<br>Salienta-se, ainda, que o recorrente foi condenado pela prática de enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11) e que a lei de improbidade, desde sua redação originária, já previa que estes dois últimos atos de improbidade administrativa só poderiam se dar na modalidade dolosa. Portanto, se houve dolo decorrente da acumulação indevida de cargos, esta não poderia se referir apenas aos princípios da Administração Pública e enriquecimento ilícito, estendendo-se, necessariamente à lesão ao erário.<br>Pelo exposto, VOTA-SE POR MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, remetendo-se os autos à Terceira Vice-Presidência.<br>Opostos novéis embargos declaratórios, foram rejeitados consoante a fundamentação infra, no que interessa (fls. 2.057-2.058):<br>(..)<br>O apelado alega a existência de omissão quanto à necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>(..)<br>Da análise dos autos verifica-se que restou configurado o dolo específico para a prática dos atos de improbidade administrativa decorrente da cumulação ilegal de cargos de assistente legislativo da ALERJ com o de vereador - inclusive como Presidente da Câmara Legislativa de Barra do Piraí - ou vice-prefeito do Município de Barra do Piraí. Tal conclusão resta demonstrada no trecho da sentença a que se fez alusão no acórdão embargado, verbis.<br>Neste diapasão, podemos concluir que uma pessoa que assume os cargos de Vereador (ligado a deliberação a aprovação de projetos de leis), Vice-Prefeíto e Presidente da Câmara de Vereadores (ambos com funções de gestão) não tenha conhecimento do contido na Constituição Federal, especialmente dos princípios constitucionais acima mencionados. Por consequência lógica do acima afirmado, o elemento subjetivo dolo, consistente na consciência da conduta (juízo descritivo analítico) e vontade de atingir a finalidade contrária ao Direito (juízo valorativo analítico)" ficou demostrado pela prática da corrupção concernente ao recebimento de remuneração por cargo público nunca exercido de fato (funcionário fantasma).<br>Logo, comprovado o dolo, a aplicação das sanções esculpidas na Lei da Improbidade Administrativa e a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público insertos na Lei da Ação Popular se mostram aplicáveis ao caso.<br>Não há, pois, vício a ser sanado.<br>Portanto, os presentes embargos não têm caráter de declaração, mas infringentes, com a evidente tentativa de rejulgamento da causa. Todavia, não é este o meio adequado para a reforma da decisão.<br>Pelo exposto, VOTA-SE POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br>A alegada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil/2015 não se configura, uma vez que a Corte a quo decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência declaratória em seu convencimento.<br>Não se trata, portanto, de ausência de fundamentação, nem de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas a respeito daqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, eis o entendimento das Turmas de Direito Público desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. "A competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. No caso dos autos, não figura em nenhum dos polos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, e a União, regularmente intimada, manifestou a ausência de interesse em integrar a lide  .. , o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação" (CC n. 142.354/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015). Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária promovida por servidores públicos estaduais alegando, em resumo, que a forma do cálculo do adicional por tempo de serviço que tem sido praticada é inconstitucional, pois deveria ter como base a globalidade da remuneração; motivo pelo qual se requer a condenação da ré na obrigação de calcular qüinqüênios e sexta-parte sobre os valores integrais, bem como ao pagamento das diferenças, de forma retroativa, de todo o período não prescrito. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - No tocante à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>IV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019 e AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.<br>V - Quanto aos arts. 926, 927, III, do CPC, não resta caracterizada a apontada violação. É importante destacar que a decisão sobre o Incidente de Assunção de Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000 não possui força vinculante no caso em exame, uma vez que o referido incidente foi julgado sob a vigência do Código Processual anterior. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.541.185/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.894.034/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.482.381/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.870/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DO LOCAL DA COLETA DO MATERIAL A SER EXAMINADO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.<br>Precedentes.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.607/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APELO RARO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030 DO CPC). RECURSO PRÓPRIO.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos autos de ação indenizatória por acidente em linha férrea, o Tribunal de origem atestou que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, nos termos do decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 517).<br>3. A via especial não se presta para divergir do aresto recorrido e afastar a constatação de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, sem o reexame dos elementos de convicção postos no processo (Súmula 7 do STJ).<br>4. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.454/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na origem, trata-se de incidente de habilitação ajuizado pelos herdeiros do servidor CARLOS EDUARDO MAIA, falecido antes da propositura da ação de conhecimento ajuizada por sindicato, com vistas à regularização da representação processual nos autos do Cumprimento de sentença 5001730-31.2018.4.04.7000.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior possui o entendimento de que "o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujos" (AgInt no REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/4/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.465/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.)<br>Com relação à alegação de violação do artigo 2.º da Lei n. 7.347/1985, eis o que estatui o citado regramento: "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".<br>De pronto, insta salientar que a referida lei "disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências". Emerge, pois, que o instrumento processual protege direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.<br>Já a lei de ação de improbidade administrativa consiste em um instrumento específico, voltado à responsabilização dos agentes públicos que praticam atos ímprobos (aliados a coautores particulares e/ou empresas), consoante tipificação constante na própria norma. É uma ação civil sui generis, cujo escopo é sancionatório, com natureza punitiva, retributiva e preventiva, e não somente a reparação patrimonial de danos causados.<br>No caso em liça, a inicial ajuizada pelo Parquet estadual apontou claramente à fl. 2 se tratar de ação civil pública de improbidade administrativa, que possui regramentos e rito próprios. Agora, à época da apresentação da peça processual em 2013, vigia a redação da Lei n. 8.429/1992, cujas disposições não abordavam claramente o foro, apenas dispunham que a ação deveria ser proposta perante a Justiça competente.<br>Em interpretação jurisprudencial, excepcionalmente se lançou mão do estatuído na Lei n. 7.347/1985 para se dirimir hipóteses conflitivas apresentadas ao Judiciário.<br>Pois bem, trazido à baila tópico sobre a competência do juízo, pertinente se faz transcrever o disposto na Lei n. 8.429/1992 e as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, respectivamente:<br>Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.<br>(..)<br>(..)<br>§ 5.º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto<br>Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.<br>(..)<br>§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.<br>(..)<br>§ 5.º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.<br>Da análise do caderno processual, observa-se que, primeiramente, foi ajuizada ação popular e, subsequente, a ação de improbidade, distribuída por prevenção àqueloutra, visto os objetos semelhantes (fls. 2-15). Inclusive, o édito condenatório proferido pelo juízo prevento abordou ambas as ações (fls. 545-561), que comungavam do mesmo arcabouço fático-probatório.<br>Dito isso, é de ver que as decisões exaradas pela instância ordinária enfatizaram que, além da lesão ao ente estadual, a cumulação indevida de cargos também causou prejuízo ao Município de Barra do Piraí.<br>A propósito, veja-se este excerto obtido da sentença (fls. 555-556):<br>(..)<br>Verifica-se pelas folhas de ponto (fls. 439/449 da Ação Civil Pública) que, no período compreendido de agosto de 2009 a janeiro de 2012, o réu não indicou os horários de entrada e saída da ALERJ, limitando-se a incluir em tais campos as iniciais de seu nome MFOA.<br>Com base na lógica ontológica, não se pode ter em conta que o réu, como dito pelas testemunhas, tivesse horário tão flexível assim e com carga horária menor do que os demais servidores daquela casa legislativa sem que existisse ato administrativo que o autorizasse.<br>Por questão de coerência, se o réu teve que assinar as folhas de ponto é claro que a administração pública queria (e deveria pelo princípio da legalidade) ter o controle da jornada diária de trabalho. Então não haveria nenhum motivo para que não fossem apontados os horários de entrada e saída. Além disso, outro detalhe indiciário chama atenção. Quando perguntado por suas atividades na ALERJ, o réu se limitou a responder que fazia tudo que o deputado mandava, mas não especificou o que realmente era feito, afirmando ainda que "ajuda na faxina". Não é lógico que um Assistente Legislativo que se deslocava diariamente de Barra do Piraí ao Rio de Janeiro, pelo período de 20 anos, distante mais de 120 km, não consiga indicar suas atividades profissionais na ALERJ, especialmente as que executava na época em que prestou depoimento pessoal.<br>(..)<br>Desta forma, está bastante claro, pelos elementos de prova acima indicados, que estamos diante da antiga forma de corrução brasileira denominada de "funcionário fantasma".<br>(..)<br>Dos acórdãos de apelação e dos segundos embargos declaratórios colhem-se estes trechos, respectivamente (fls. 670-671 e 943):<br>(..)<br>A prova entranhada, sopesada em face dos princípios da legalidade e da moralidade, bem como dos valores e interesses em confronto, notadamente o da coletividade, demonstra a presença dos requisitos aptos a configurar ato de improbidade administrativa, por importar em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, violação aos princípios da administração pública. O conjunto probatório entranhado deixa induvidosa a incompatibilidade de horários no exercício dos cargos em testilha, bem assim a impossibilidade de sua acumulação. Destaquem excertos do parecer ministerial (pasta 1.057 da ação popular):<br>(..)<br>(..)<br>Já está pacificado o entendimento do Pretório Excelso acerca da impossibilidade de cumulação de cargos quando houver incompatibilidade de horários, como restou devidamente analisado no processo. Não procede, portanto, o alegado nas razões recursais, ou seja, que somente haveria impossibilidade de acumulação ao ocupante de cargo de prefeito.<br>(..)<br>Ora, ao aceitar o cargo na ALERJ, na hipótese de ter se ausentado para ali comparecer, tal fato, por si só, evidencia-se dano ao Município de Barra do Piraí que estaria desassistido de suas necessidades.<br>O argumento trazido pelo embargante se mostra deveras frágil, considerando que por ser pessoa de atuação expressiva em Barra do Piraí, foi ali investigado e seu ato ímprobo foi objeto de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público daquela comarca, tendo ali sido ajuizada a ação de improbidade e a presente ação popular, valendo destacar que durante a instrução, investiga-se também a extensão dos danos para cada um dos entes federativos em que o acumulador de cargos atuou.<br>Ademais, também não se pode olvidar que na presente ação popular anteriormente ajuizada, a qual a ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público foi apensada em razão da conexão (pasta 20 dos autos em apenso), existe pedido também de ressarcimento ao patrimônio público municipal, que embora não tenha sido acolhido pela sentença, também evidencia a correta distribuição do feito na Comarca de Barra do Piraí.<br>A interpretação dos pedidos e da causa de pedir de ambas as ações, data vênia do sustentado pelos Nobres Advogados do Embargante, não afasta a competência da Comarca da Barra do Piraí simplesmente porque os danos causados pela cumulação indevida exercida pelo ora embargante, como reconhecido pela r. sentença e pelo venerando acórdão embargado, abrangem, sem sombra de dúvida, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Barra do Piraí.<br>(..)<br>Portanto, verifica-se que o ponto fulcral do inquérito civil n. 076/IIP/2012 instaurado foi justamente o recebimento cumulativo das remunerações pelos cargos de vereador e vice-prefeito da Comarca de Barra do Piraí e de assistente legislativo da ALERJ, sendo que, consoante consignado em segundo grau, "ao aceitar o cargo na ALERJ, na hipótese de ter se ausentado para ali comparecer, tal fato, por si só, evidencia-se dano ao Município de Barra do Pirai que estaria desassistido de suas necessidades" (fl. 943), figurando, pois, como local do evento danoso, revelador da competência do juízo para o processamento da ação.<br>Enfatize-se que, inicialmente, foi ajuizada a ação popular e, depois, a ação de improbidade, tornando prevento aquele juízo para a apreciação e julgamento de ambos os feitos, no exercício da exegese do artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 4.717/1965 (ação popular) - "a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos" - e do artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 (ACP) - "a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".<br>Ademais, a prova foi essencialmente colhida no Município de Barra do Piraí, local de exercício dos cargos de vereador e vice-prefeito, bem como de domicílio da parte demandada (fl. 2), sendo que, a construção de entendimento outro, diverso do consignado na origem, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPUTADO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA FINS PARTICULARES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DA CAPITAL. LOCAL DO DANO E DO VÍNCULO FUNCIONAL DOS SERVIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, não havendo, na Lei n. 8.429/92, regramento específico quanto às regras de competência territorial, por força da aplicação das normas do microssistema processual coletivo, a ação de improbidade administrativa deve ser ajuizada no foro do local onde ocorrer o dano, conforme o art. 2º da Lei n. 7.347/85.<br>III - No caso, o tribunal de origem utilizou critério adequado para aferição da competência territorial, fixando-a na Comarca de Curitiba/PR, por ser esse o local de vínculo funcional dos agentes públicos supostamente deslocados a outro Município, para a prestação de serviços de natureza particular.<br>IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.339.863/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EM MAIS DE UM LUGAR E ATINGINDO ENTIDADES INTEGRADAS EM NÍVEIS DISTINTOS DE GOVERNO. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO DE ARAÇATUBA/SP EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, BASEADA EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO INSTAURADO NAQUELA CIDADE. A COLHEITA DE PROVAS NA AÇÃO CÍVEL SERÁ MELHOR PRODUZIDA NO FORO DE DOMICÍLIOS DOS RÉUS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO FORO ONDE A MAIORIA DAS CONDUTAS FOI PRATICADA E ONDE OCORRE O DANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO DO FORO FEDERAL DE ARAÇATUBA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de propositura de Ação Civil Pública para apuração de improbidade administrativa, aplicando-se, para apuração da competência territorial, a regra prevista no art. 2o. da Lei 7.347/85, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano (AgRg no AgRg no REsp. 1.334.872/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.08.2013).<br>2. Trata-se de uma regra de competência territorial funcional, estabelecida pelo legislador, a par da excepcionalidade do direito tutelado, no intuito de facilitar o exercício da função jurisdicional, dado que é mais eficaz a avaliação das provas no Juízo em que se deram os fatos. Dest"arte, tem-se que a competência do local do dano é funcional e, portanto, de natureza absoluta.<br>3. Em situações tais, entende-se que a solução do caso, para a verificação do efetivo local do dano, reside na perscrutação declinada no pedido e da causa de pedir posta na Ação Civil Pública;<br>no presente caso, de acordo com a moldura fática decantada na exordial, o Parquet, fixa como local da fraude o Município de Araçatuba, ao argumento de que os Agentes Públicos Municipais permitiram o arrendamento de área pública que não era destinada a uma indústria naval, facilitando a ilicitude do processo licitatório, além disso, dos 8 atos ilegais descritos 5 foram realizados em Araçatuba.<br>4. Soma-se a tal constatação, o fato de que dos 32 réus apontados na ACP, 11 tem domicílio em Araçatuba e outros 6 residem no Estado de São Paulo.<br>5. Deve-se levar em conta, ainda, que a Ação de Improbidade Administrativa se baseou em Inquérito Civil Público instaurado na cidade de Araçatuba/SP, o que tornaria prevento o Juízo Federal daquele Município.<br>6. Como bem assinalou o eminente Ministro CASTRO MEIRA, a ratio legis da utilização do local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram (CC 97.351/SP, DJe 10.6.2009), fixando orientação da qual não se tem motivos para dissentir.<br>7. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda a que ele se refere o digno JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DE ARAÇATUBA-SJ/SP, nos limites de sua competência funcional.<br>(EDcl no CC n. 138.068/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 7/3/2017.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. DISCUSSÃO FÁTICA ACERCA DO LOCAL DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PARADIGMAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reexame da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 7 - STJ, pois a questão controversa dos autos não está no fato incontroverso de que o suposto ato de improbidade - "calçar" documento fiscal - teria ocorrido no Posto Fiscal de Canguaratema, senão na afirmação de que esse fato, como representou um dano ao erário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja sede é em Natal, atrairia a competência dessa Comarca, como dispõe o art. 2º da Lei 7.437/1985, além da circunstância de que todas as provas necessárias à elucidação dos fatos estariam naquele órgão da receita estadual.<br>2. Não é possível aferir-se o local do dano e o seu desdobramento lesivo, de modo a permitir o bom desenvolvimento do processo, tanto para a defesa quanto para a acusação, sem confrontar os fatos com a prova dos autos. Rever este posicionamento, portanto, a partir do reexame do conjunto probatório que instrui a inicial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Não se credencia ao exame a tese do dissídio jurisprudencial se o cotejo dos arestos não demonstra identidade fática entre os paradigmas.<br>4. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no AREsp n. 292.373/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO - ART. 2º DA LEI 7.347/85. DIVERGÊNCIA QUANTO À AMPLITUDE DO DANO. PREVALÊNCIA DA LOCALIDADE ONDE SE LOCALIZAM A MAIOR PARTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZOS MAIS GRAVES SOBRE A SEDE DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CELERIDADE PROCESSUAL, AMPLA DEFESA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.<br>1. Discute-se nos autos a competência para processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores públicos e particulares envolvidos na prática de crimes de descaminho de cigarros oriundos do Paraguai e destinados ao Estado de Sergipe.<br>2. Não há na Lei 8.429/92 regramento específico acerca da competência territorial para processar e julgar as ações de improbidade. Diante de tal omissão, tem-se aplicado, por analogia, o art. 2º da Lei 7.347/85, ante a relação de mútua complementariedade entre os feitos exercitáveis em âmbito coletivo, autorizando-se que a norma de integração seja obtida no âmbito do microssistema processual da tutela coletiva.<br>3. A ratio legis da utilização do local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram.<br>4. No caso em análise, embora haja ilícitos praticados nos Estados do Paraná, São Paulo e Sergipe, o que poderia, a princípio, caracterizar a abrangência nacional do dano, deve prevalecer, na hipótese, a informação fornecida pelo próprio autor da demanda de que a maior parte dos elementos probatórios da ação de improbidade encontra-se situada em São Paulo. Ressalte-se, ainda, ser tal localidade alvo da maioria dos atos ímprobos praticados e sede dos locais de trabalho dos servidores públicos envolvidos.<br>5. Interpretação que se coaduna com os princípios da celeridade processual, ampla defesa e duração razoável do processo.<br>6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo federal de São Paulo, o suscitante.<br>(CC n. 97.351/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 10/6/2009.)<br>Quanto à alegação de violação do artigo 133 da Lei n. 8.112/92, imperioso destacar, precipuamente, que não há falar em "cassação" de aposentadoria como sanção de ato ímprobo, nos termos da Lei n. 8.429/92.<br>De fato, o édito condenatório impôs a anulação do ato de aposentadoria do recorrente ao dar parcial procedência aos pleitos vertidos na ação popular, em que se almejava o ressarcimento do Município de Barra do Piraí dos valores recebidos indevidamente e a declaração de nulidade do ato de aposentadoria do cargo estadual (fl. 546). Inclusive, lembremo-nos, a ação popular foi julgada concomitantemente com a ação de improbidade na origem.<br>Para aclarar o ponto, eis o dispositivo da sentença (fl. 560):<br>(..)<br>Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS da Ação Popular, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para ANULAR O ATO DE APOSENTADORIA, com efeitos ex tunc, concedido por meio da Ata da 20ª Reunião da Mesa Diretora Convocada em caráter Permanente de 9.5.2012 a 4.6.2012, bem como CONDENAR O RÉU MAÉRCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA A RESTITUIR AO ERÁRIO do Estado do Rio de Janeiro todos os valores recebidos a titulo de proventos desta aposentadoria.<br>JULGO IMPROCEDENTES o demais pedidos formulados na Ação Popular, especialmente os formulados em face do Município de Barra do Piraí.<br>JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da Ação Civil Pública de Improbidade administrativa para condenar o réu Maércio Fernando Oliveira de Almeida pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (lesão ao erário) e 11 (violação aos princípios da Administração Pública) da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, inciso I, na seguinte forma:<br>1) decretar a perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu Maércio Fernando Oliveira de Almeida oriundas das remunerações recebidas do cargo de Assistente Legislativo na ALERJ, desde o ingresso no cargo ocorrido em de 10/03/1989 até a aposentadoria deferida a partir de 1 de fevereiro de 2012;<br>2) condenar o réu Maércio Fernando Oliveira de Almeida ao ressarcimento integral do dano causado ao erário Estadual com a consequente devolução de todas as remunerações recebidas no cargo de Assistente Legislativo, desde o ingresso no cargo ocorrido em de 10/03/1989 até a aposentadoria deferida a partir de 1 de fevereiro de 2012, acrescidas de juros de mora e correção monetária incidentes sobre cada remuneração mensal recebida;<br>3) decretar a suspensão dos direitos políticos do réu, por 10 (dez) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença;<br>4) condenar o réu Maércio Fernando Oliveira de Almeida ao pagamento da multa civil, fixada em 2 (duas) vezes o valor do dano, que corresponde ao somatório de todas as remunerações recebidas indevidamente no cargo de Assistente Legislativo na ALERJ, desde o ingresso no cargo ocorrido em de 10/03/1989 até a aposentadoria deferida a partir dei de fevereiro de 2012;<br>5) condenar o réu Maércio Fernando Oliveira de Almeida à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos.<br>(..)<br>Posto isso, ressalte-se que não encontra fôlego a tese recursal sobre a necessidade da prévia intimação do servidor público para lhe facultar a escolha do cargo que desejasse continuar, abrindo mão do outro, nos termos do caput do art. 133 da Lei n. 8.112/92: "verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos".<br>Nada obstante possíveis questionamentos sobre a inexistência prévia de processo disciplinar e a não comprovação da boa-fé do servidor, evidencia-se dos autos que o lastro para a anulação da aposentadoria não foi a norma federal acima mencionada, mas, sim, a legislação estadual, qual seja, o Decreto estadual n. 2.479/1979, relativo ao estatuto dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Nessa senda, eis o firmado no julgamento da apelação (fls. 676-677):<br>(..)<br>A Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, daí que inaplicável ao caso em testilha.<br>Tem aplicação ao caso o Dec. estadual n. 2.479, de 08 de março de 1979, que regulamenta o estatuto dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. O art. 282 fixa o regime disciplinar quanto à acumulação ilegal, verbis:<br>"Art. 282 - Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.<br>§ 1º - Provada a má-fé, além de perder ambos os cargos, restituirá o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.<br>§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulação proibida for de outra esfera de Poder Público, o funcionário restituirá o que houver percebido desde a acumulação ilegal.<br>§ 3º - Apurada a má-fé do inativo, este sofrerá a cassação de sua aposentadoria ou disponibilidade, obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebido indevidamente".<br>(..)<br>Desse modo, não aplicada a Lei n. 8.112/1990, insustentável a alegação de violação desse regramento federal, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, dado que as razões recursais estão dissociadas do decidido na origem, haja vista que não foi delimitada adequadamente a controvérsia: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Por oportuno, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.170/STF TAMBÉM À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside em saber se há ofensa à coisa julgada na substituição, em sede de cumprimento de sentença, da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária.<br>2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024).<br>5. Não obstante, em um primeiro momento, que o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária (RE n. 1.364.919/ES, relator Ministro Luiz Fux, D Je 1º/12/2022).<br>6. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento atual tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.141.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados e se a multa decendial é aplicável e devida aos mutuários.<br>3. Há também discussão sobre a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, além da prescrição da pretensão indenizatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da seguradora por vícios construtivos está alinhada com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios.<br>5. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. As alegações de incompetência da Justiça Estadual, legitimidade passiva da CEF e incidência do prazo prescricional ânuo não foram apreciadas pela Corte local devido à preclusão, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Ausente impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados, sendo abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios. 2. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 784.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.216/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial.<br>Reconsideração.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/3/2009). No caso, não há elementos no acórdão recorrido para constatar significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie.<br>5. "Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento.<br>Precedentes" (AgInt no REsp 1.837.654/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>No mais, de se notar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (art. 9.º, 10 e 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar procedente a ação de improbidade, aplicando as sanções do inciso I do art. 12 da LIA, o magistrado de primeiro grau destacou que:<br>i) podemos concluir ser inviável "que uma pessoa que assume os cargos de Vereador (ligado a deliberação a aprovação de projetos de leis), Vice-Prefeito e Presidente da Câmara de Vereadores (ambos com funções de gestão) não tenha conhecimento do contido na Constituição Federal, especialmente dos princípios constitucionais acima mencionados" e, "por consequência lógica do acima afirmado, o elemento subjetivo dolo, consistente na consciência da conduta (juízo descritivo analítico) e vontade de atingir a finalidade contrária ao Direito (juízo valorativo analítico) ficou demostrado pela prática da corrupção concernente ao recebimento de remuneração por cargo público nunca exercido de fato (funcionário fantasma)" (fl. 558);<br>ii) "comprovado o dolo, a aplicação das sanções esculpidas na Lei da Improbidade Administrativa e a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público insertos na Lei da Ação Popular se mostram aplicáveis ao caso" (fl. 558);<br>iii) o réu "permaneceu recebendo indevidamente a remuneração relativa ao cargo Estadual sem a efetiva contraprestação de serviços prestados à ALERJ, violando agressivamente o Princípio da Moralidade (art. 11 da Lei n. 9.429/1992) com efeitos de patrimoniais de enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 9.429/1992) e em prejuízo ao erário Estadual (art. 10 da Lei n. 9.429/1992)" (fl. 558); e<br>iv) deve ocorrer a "perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, consistente nas remunerações recebidas indevidamente decorrentes do cargo de Assistente Legislativo na ALERJ, desde o ingresso em 10/03/1989 até a aposentadoria ocorrida em 11 de fevereiro de 2012", bem como "o ressarcimento integral do dano causado ao erário estadual com a consequente devolução de todas as remunerações recebidas no cargo de assistente legislativo no período acima apontado", findando por mencionar o "alto valor patrimonial de prejuízo ao erário (vinte anos percebendo remuneração ilícita)" (fl. 558).<br>Por sua vez, a Corte local consignou o seguinte:<br>i) "o conjunto probatório entranhado deixa induvidosa a incompatibilidade de horários no exercício dos cargos em testilha, bem assim a impossibilidade de sua acumulação" (fls. 670-671);<br>ii) "a sentença reconheceu a existência de dolo", sendo que, "se houve dolo decorrente da acumulação indevida de cargos, esta não poderia se referir apenas aos princípios da Administração Pública e enriquecimento ilícito, estendendo-se, necessariamente à lesão ao erário" (fls. 2.005-2.006); e<br>iii) "restou configurado o dolo específico para a prática dos atos de improbidade administrativa decorrente da cumulação ilegal de cargos de assistente legislativo da ALERJ com o de vereador - inclusive como Presidente da Câmara Legislativa de Barra do Piraí - ou vice-prefeito do Município de Barra do Piraí" (fl. 2.057).<br>Portanto, extrai-se dos autos que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta do insurgente, restando consignado o agir doloso específico, com o auferimento de vantagem patrimonial indevida e o efetivo dano ao erário, visto o "alto valor patrimonial de prejuízo" pelo "recebimento de remuneração por cargo público nunca exercido de fato (vinte anos percebendo remuneração ilícita)".<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu a indispensabilidade do dolo específico, calcado em efetivo prejuízo ao erário - "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial" - e na obtenção de vantagem patrimonial indevida - "auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade" -, visto a alteração redacional do caput dos artigos 9.º e 10, além da inclusão do § 1.º desse último dispositivo da Lei n. 8.429/1992.<br>Também quanto ao artigo 11 da LIA houve a alteração redacional do caput do referido artigo, bem como a revogação dos incisos I e II.<br>Desse modo, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da Lei n. 8.429/92 e das hipóteses de responsabilização por animus culposo ou doloso genérico de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e de ofensa aos brocardos administrativos.<br>Nessa linha de intelecção, sobressai dos autos que, à luz do arcabouço probatório, a origem enfatizou a existência dos elementos necessários para a constatação da prática do ato ímprobo (dolo específico com efetivo dano ao erário e obtenção de vantagem patrimonial indevida), consoante redação atual dos artigos 9.º e 10 da LIA, razão pela qual se me apresenta inafastável a condenação na espécie, muito embora não persista quanto ao artigo 11 do citado regramento. Aliás, mostra-se inviável a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro inciso desse dispositivo, visto os óbices da taxatividade do citado artigo 11, pois somente tem rol exemplificativo os outros tipos de atos ímprobos.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IMPROBIDADE. ATO DOLOSO COM TIPIFICAÇÃO INALTERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DOCPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de vício de fundamentação e da incidência das Súmula 7 do STJ e 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Caso em que o agravante foi condenado por recebimento de propina para liberação de madeira extraída ilegalmente de Mata Atlântica, com dolo e enriquecimento ilícito, enquadrado no art. 9º, I, da Lei de Improbidade Administrativa em vigor, inexistindo alteração normativa em seu favor na Lei 14.230/2021.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.045/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é necessário analisar eventual abolição da tipicidade da conduta ou mesmo a compatibilidade das penas aplicadas diante da nova redação dada aos incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>3. A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada", tendo sido apurado pela Polícia Federal e no curso da presente ação que o ex-Prefeito e a pessoa jurídica contratada (SIM - Instituto de Gestão Fiscal), por meio de seus gestores e de outras empresas do mesmo grupo, compunham um arquitetado esquema de distribuição disfarçada de lucros, com o fim de permitir contratações fraudulentas mediante dispensa indevida de licitação.<br>4. Reconhecida a existência de efetivo dano ao erário e de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro, incide no presente caso o princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados com base nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei 8.429/1992.<br>5. As penas aplicadas aos demandados se amoldam, ademais, ao que atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA, não havendo razão para alterá-las.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.999.120/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO. LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então prefeito do município de Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não só beneficiá-la como também a seu proprietário.<br>II - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199 do STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa.<br>III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e 11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa.<br>IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019.<br>V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992.<br>VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA OFENSA AO ART. 282 DO CPC/1973. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ANÁLISE PELO STJ. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O art. 282 do CPC/1973 não guarda pertinência com as nulidades suscitadas pelo recorrente nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. "Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). Nesse sentido:<br>AgInt no REsp 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.<br>3. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que o primeiro recorrente "engendrou todo o esquema de direcionamento de licitações no âmbito da propaganda e publicidade pública, por meio de criação de falsas empresas e, até mesmo, na coordenação de como forjar e simular a prestação do serviço, dando cabo à lesão ao Poder Público" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das sanções impostas ao segundo recorrente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.322.714/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Acrescente-se que, mesmo extirpado o artigo 11 da LIA, persiste a condenação pelos atos ímprobos que importam em dano ao erário e enriquecimento ilícito, cujos regramentos penalizadores autorizam a aplicação das sanções de forma cumulativa - mesmo antes da modificação pela Lei n. 14.230/2021 - e estatuem parâmetros máximos bem mais amplos do que aqueles impostos pela instância ordinária, a qual, inclusive, sancionou o réu somente com lastro no inciso I do art. 12 da referida norma (fl. 560), às penas de: 1) "perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do réu" oriundos "das remunerações recebidas do cargo de Assistente Legislativo na ALERJ"; 2) "ressarcimento integral do dano causado ao erário Estadual com a consequente devolução de todas as remunerações recebidas no cargo de Assistente Legislativo"; 3) "suspensão dos direitos políticos do réu, por 10 (dez) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença"; 4) "pagamento da multa civil, fixada em 2 (duas) vezes o valor do dano"; e 5) "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos" (fl. 560).<br>E em sede de segundo grau, a Corte estadual apenas alterou o termo inicial das penas para a data não do ingresso do cargo (10/03/1989), mas, sim, de quando se iniciou a cumulação indevida (01/01/1993) (fl. 978).<br>Confira-se a redação do artigo 12, inciso I, da LIA, antes e após a Lei n. 14.230/2021, verbis:<br>Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br>I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;<br>(..)<br>Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.<br>Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br>I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;<br>(..)<br>§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.<br>Dessarte, de se notar que não há flagrante desproporcionalidade ou falta de razoabilidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados.<br>A propósito, vejam-se estes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, CAPUT, IV E 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDUTA TIPIFICADA PELA LEI N. 14.230/2021. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação da requerida pela prática da conduta descrita no art. 9º, caput, IV e 11, caput, I, ambos da Lei n. 8.429/1992.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar a forma de fixação da multa civil. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - A ré foi condenada por ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, IV e 11, caput, da LIA, em sua redação original, à sanção de multa civil, fixada em duas vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, em razão ter se utilizado, por duas oportunidades, de bens e funcionários do município para fins particulares.<br>IV - No decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, motivo pela qual este recurso será examinado sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice.<br>V - O STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados.<br>VI - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II, do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE n. 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, ARE n. 1.346.594 AgR-segundo, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).<br>VII - No julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.999, de que foi o relator, afirmou:<br>VIII - No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei n. 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado.<br>IX - A conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.<br>X - Deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema n. 1.199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo, houve, também, nessa hipótese, do art. 11.<br>XI - O acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do Supremo no Tema n. 1.199, razão pela qual não merece reparos.<br>XII - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Ministro Luiz Edson Fachin.<br>XIII - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.<br>XIV - Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu.<br>XV - Se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.<br>XVI - A Primeira Turma do STJ, alinhando à jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte.<br>XVII - Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>XVIII - A Lei n. 14.230/2021 além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I e II. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada.<br>XIX - A agravante foi condenada pelo juízo de primeiro grau, cuja sentença, neste ponto, foi mantida integralmente pelo Tribunal de origem, não somente porque incursa no art. 11, caput, mas também por incorrer no art. 9º, IV, ambos da LIA. Desse modo, embora não seja possível o reenquadramento de sua conduta, antes também tipificada no art. 11, caput, a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do atual art. 11 da LIA, ainda assim, in casu, remanesce típica em face da subsunção ao art. 9º, IV, da Lei de Regência, já com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>XX - Para que não pairem dúvidas acerca da configuração do ato ímprobo atribuído à ora agravante, transcrevo para o que importa a este julgamento o seguinte excerto do acórdão guerreado: "(..)<br>Indiscutível que a ré, na qualidade de Prefeita Municipal deve zelar pelo património público, obrigação esta que emana das normas constitucionais, notadamente dos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência. Do contrário incorrerá em ato de improbidade administrativa. (..) Portanto, diante dos fatos, o D. Juízo "a quo" verificou que houve má-fé no trato da coisa pública, que implicou em favorecimento da Ré Marilza às custas do erário, tipificando-se, pois, o disposto nos artigos 9º, inciso IV e 11, caput da Lei 8.429/92."<br>XXI - O elemento anímico exigido pela novel legislação igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque a agravante, enquanto prefeita, de modo livre e consciente, utilizou-se de bens e funcionários da municipalidade para fins particulares, logrando, com isso, obter vantagem patrimonial indevida, a teor do resultado ilícito tipificado no art. 9º, IV da LIA. Pontue-se que tal conduta constitui per si ato de improbidade administrativa ante a malversação dos recursos públicos, já que o bem público (bens e servidores) deve servir à administração pública em toda a sua coletividade e não aos caprichos particulares daquela que tinha por dever salvaguardá-lo dos fins ilícitos e da má ingerência.<br>XXII - Para a configuração do ato de improbidade administrativa, o fato de a agravante ter recolhido a taxa municipal no valor de R$ 70,00 (setenta reais) referente ao serviço prestado, porquanto a emissão e pagamento da respectiva guia ocorreu tão somente em 17/10/2012, ou seja, após a efetiva realização do serviço findo em 16/10/2012, portanto, extemporâneo ao determinado pela Lei municipal n. 3.347/2010, conforme consignado pelo magistrado a quo: "(..)<br>Com efeito, a Lei Municipal nº 334712010, cujo inteiro teor instrui os autos (fls. 60161), efetivamente prevê, em seu artigo 3º, que "os pagamentos serão arrecadados mediante ficha de compensação bancária e/ou guia recolhida junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal, antes da prática dos atos que originarem sua cobrança". (fl. 60) Fica claro, da leitura do dispositivo , que o pagamento do valor devido deve ser anterior à prestação do serviço . No caso presente, não o foi, conforme restou demonstrado."<br>XXIII - As sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pela agravante, nos termos do art. 9º, IV, da Lei de Regência.<br>XXIV - A conduta praticada pela recorrente remanesce típica e encontra amparo no inciso IV do art. 9º da LIA, com dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>XXV - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>XXVI - O enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa. O mesmo óbice impõe a esta Corte a impossibilidade de rever as sanções aplicadas.<br>XXVII - O STJ possui firme entendimento no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise.<br>XXVIII - Inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, sendo, ainda, plenamente possível a cumulação de sanções, não há se falar em revisão das penalidades aplicadas.<br>XXIX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.769/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITO EXPANSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, identificou o dolo na conduta da parte recorrente e, assim, concluiu que estavam configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992.<br>Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa somente é viável em recurso especial quando se verifica a evidente desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas, o que não sucede na espécie.<br>3. A ausência de apreciação da norma constante no art. 1.005 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido impede o acesso à instância superior por falta de prequestionamento.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.923.368/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.<br>3. Na hipótese, a imposição da multa civil levou em conta as particularidades do caso concreto, notadamente a gravidade dos fatos, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, inviabilizando qualquer ajuste a ser realizado na via excepcional.<br>4. A não imposição ao agente ímprobo da pena de demissão não conflita com a jurisprudência sedimentada na Súmula 650 do STJ, seja em razão de o presente feito ter sido ajuizado sob a disciplina da Lei n. 8.429/1992, seja pelo fato de que a vinculação prevista no enunciado sumular em destaque dirige-se ao gestor público, não se destinando à autoridade judiciária.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.659/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. POSISBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.<br>2. Mesmo antes da edição da Lei 12.120/2009, não havia óbices para a aplicação conjunta das sanções previstas na Lei 8.429/1992, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nesse sentido: REsp n. 300.184/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 3/11/2003, p.<br>291; AgRg no Ag n. 1.356.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011.<br>3. "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Érário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). Nesse sentido: REsp n. 1.872.734/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.<br>4. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das questões relacionadas à alegada ausência de individualização das condutas, à não comprovação do dano ao erário e à desproporcionalidade das sanções que lhe foram impostas, demandariam o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014;<br>AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.291.816/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Portanto, de tudo o que consta dos autos, inviável o expurgo das premissas firmadas na origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos em que propostos pelo recorrente - de modo a revolver e rever: o dano ao erário estadual e/ou municipal; se os serviços foram ou não prestados; se há compatibilidade ou não de horários; a configuração do elemento volitivo doloso; a amplitude das sanções impostas - implica reexame de fatos e provas, o que atrai a exegese do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, CAPUT, IV E 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDUTA TIPIFICADA PELA LEI N. 14.230/2021. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação da requerida pela prática da conduta descrita no art. 9º, caput, IV e 11, caput, I, ambos da Lei n. 8.429/1992.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar a forma de fixação da multa civil. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III - A ré foi condenada por ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, IV e 11, caput, da LIA, em sua redação original, à sanção de multa civil, fixada em duas vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, em razão ter se utilizado, por duas oportunidades, de bens e funcionários do município para fins particulares.<br>IV - No decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, motivo pela qual este recurso será examinado sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice.<br>V - O STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados.<br>VI - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II, do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE n. 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, ARE n. 1.346.594 AgR-segundo, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).<br>VII - No julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.999, de que foi o relator, afirmou:<br>VIII - No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei n. 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado.<br>IX - A conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.<br>X - Deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema n. 1.199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo, houve, também, nessa hipótese, do art. 11.<br>XI - O acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do Supremo no Tema n. 1.199, razão pela qual não merece reparos.<br>XII - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Ministro Luiz Edson Fachin.<br>XIII - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.<br>XIV - Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu.<br>XV - Se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.<br>XVI - A Primeira Turma do STJ, alinhando à jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte.<br>XVII - Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>XVIII - A Lei n. 14.230/2021 além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I e II. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada.<br>XIX - A agravante foi condenada pelo juízo de primeiro grau, cuja sentença, neste ponto, foi mantida integralmente pelo Tribunal de origem, não somente porque incursa no art. 11, caput, mas também por incorrer no art. 9º, IV, ambos da LIA. Desse modo, embora não seja possível o reenquadramento de sua conduta, antes também tipificada no art. 11, caput, a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas nos incisos do atual art. 11 da LIA, ainda assim, in casu, remanesce típica em face da subsunção ao art. 9º, IV, da Lei de Regência, já com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>XX - Para que não pairem dúvidas acerca da configuração do ato ímprobo atribuído à ora agravante, transcrevo para o que importa a este julgamento o seguinte excerto do acórdão guerreado: "(..)<br>Indiscutível que a ré, na qualidade de Prefeita Municipal deve zelar pelo património público, obrigação esta que emana das normas constitucionais, notadamente dos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência. Do contrário incorrerá em ato de improbidade administrativa. (..) Portanto, diante dos fatos, o D. Juízo "a quo" verificou que houve má-fé no trato da coisa pública, que implicou em favorecimento da Ré Marilza às custas do erário, tipificando-se, pois, o disposto nos artigos 9º, inciso IV e 11, caput da Lei 8.429/92."<br>XXI - O elemento anímico exigido pela novel legislação igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque a agravante, enquanto prefeita, de modo livre e consciente, utilizou-se de bens e funcionários da municipalidade para fins particulares, logrando, com isso, obter vantagem patrimonial indevida, a teor do resultado ilícito tipificado no art. 9º, IV da LIA. Pontue-se que tal conduta constitui per si ato de improbidade administrativa ante a malversação dos recursos públicos, já que o bem público (bens e servidores) deve servir à administração pública em toda a sua coletividade e não aos caprichos particulares daquela que tinha por dever salvaguardá-lo dos fins ilícitos e da má ingerência.<br>XXII - Para a configuração do ato de improbidade administrativa, o fato de a agravante ter recolhido a taxa municipal no valor de R$ 70,00 (setenta reais) referente ao serviço prestado, porquanto a emissão e pagamento da respectiva guia ocorreu tão somente em 17/10/2012, ou seja, após a efetiva realização do serviço findo em 16/10/2012, portanto, extemporâneo ao determinado pela Lei municipal n. 3.347/2010, conforme consignado pelo magistrado a quo: "(..)<br>Com efeito, a Lei Municipal nº 334712010, cujo inteiro teor instrui os autos (fls. 60161), efetivamente prevê, em seu artigo 3º, que "os pagamentos serão arrecadados mediante ficha de compensação bancária e/ou guia recolhida junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal, antes da prática dos atos que originarem sua cobrança". (fl. 60) Fica claro, da leitura do dispositivo , que o pagamento do valor devido deve ser anterior à prestação do serviço . No caso presente, não o foi, conforme restou demonstrado."<br>XXIII - As sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pela agravante, nos termos do art. 9º, IV, da Lei de Regência.<br>XXIV - A conduta praticada pela recorrente remanesce típica e encontra amparo no inciso IV do art. 9º da LIA, com dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>XXV - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>XXVI - O enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa. O mesmo óbice impõe a esta Corte a impossibilidade de rever as sanções aplicadas.<br>XXVII - O STJ possui firme entendimento no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise.<br>XXVIII - Inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, sendo, ainda, plenamente possível a cumulação de sanções, não há se falar em revisão das penalidades aplicadas.<br>XXIX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.769/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITO EXPANSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, identificou o dolo na conduta da parte recorrente e, assim, concluiu que estavam configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Esta Corte consolidou o entendimento de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa somente é viável em recurso especial quando se verifica a evidente desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas, o que não sucede na espécie.<br>3. A ausência de apreciação da norma constante no art. 1.005 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido impede o acesso à instância superior por falta de prequestionamento.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.923.368/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.<br>3. Na hipótese, a imposição da multa civil levou em conta as particularidades do caso concreto, notadamente a gravidade dos fatos, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, inviabilizando qualquer ajuste a ser realizado na via excepcional.<br>4. A não imposição ao agente ímprobo da pena de demissão não conflita com a jurisprudência sedimentada na Súmula 650 do STJ, seja em razão de o presente feito ter sido ajuizado sob a disciplina da Lei n. 8.429/1992, seja pelo fato de que a vinculação prevista no enunciado sumular em destaque dirige-se ao gestor público, não se destinando à autoridade judiciária.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.659/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. POSISBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.<br>2. Mesmo antes da edição da Lei 12.120/2009, não havia óbices para a aplicação conjunta das sanções previstas na Lei 8.429/1992, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nesse sentido: REsp n. 300.184/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 3/11/2003, p.<br>291; AgRg no Ag n. 1.356.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011.<br>3. "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Érário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018). Nesse sentido: REsp n. 1.872.734/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.<br>4. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das questões relacionadas à alegada ausência de individualização das condutas, à não comprovação do dano ao erário e à desproporcionalidade das sanções que lhe foram impostas, demandariam o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.325.491/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.291.816/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM DE AGENTE PÚBLICO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE DE OMISSÃO DOLOSA. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONDUTA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INCISO XII DO MESMO ARTIGO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE DO ARE 843.989 (TEMA N. 1199). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que se mostra inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"), na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), analisou as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) pela Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1199, decidiu pela irretroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e regime prescricional) aos processos transitados em julgado.<br>Contudo, autorizou a aplicação da norma que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa aos processos com condenação ainda sem trânsito em julgado.<br>4. Em julgamentos subsequentes, a Suprema Corte estendeu a aplicação do Tema 1199, ao concluir pela retroatividade das alterações mais benéficas promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também a outros casos de atipicidade. Precedentes: ARE 803568 AgR-segundo-EDv- ED, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; ARE 1.346.594 AgR-segundo, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10- 2023; (RE 1452533 AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20- 11-2023 PUBLIC 21-11-2023.<br>5. Em acatamento às diretrizes firmadas pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo diapasão. A propósito, os seguintes julgados: REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.<br>6. No caso em apreço, o ora agravante foi condenado por ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, caput e inciso I, impondo- se-lhe as sanções do art. 12, inciso III, ambos da Lei n. 8.429/1992, por omissão dolosa, ao permitir "ampla e reiterada propaganda em torno de seu nome associado ao cargo de vereador sem tomar qualquer providência. Seu nome acabou inegavelmente associado à realização dos eventos populares objetos de divulgação, de modo a angariar prestígio político e promover sua imagem perante os eleitores e a população em geral". Cumpre observar que o dolo, reconhecido na sentença, não foi sequer objeto de rediscussão na apelação perante o Tribunal, questão considerada preclusa.<br>7. O art. 11, caput, da Lei n. 8.249/1992 trazia hipótese de responsabilização genérica por violação aos princípios da administração pública, elencando em seus incisos rol exemplificativo de condutas consideradas ímprobas.<br>8. A Lei n. 14.230/2021 alterou esse dispositivo e fez constar a exigência do dolo na conduta ilícita, além de enumerar, agora, em rol taxativo, as hipóteses consideradas atentatórias aos princípios da administração pública.<br>9. A conduta pela qual foi o réu condenado nestes autos está especificamente prevista no atual inciso XII do art. 11: "praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos" (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).<br>10. Não há falar, portanto, em atipicidade da conduta, na medida em que a Lei n. 14.230/2021 fez desaparecer o tipo aberto do ato ilícito atentatório aos princípios da administração pública, mas tipificou, sob a mesma diretriz, a conduta de praticar publicidade vinculando o nome e cargo do agente público a eventos financiados como dinheiro público, para promoção pessoal, hipótese dos autos.<br>11. Cotejando a redação da Lei anterior com a da Lei nova, nas hipóteses de condenação pelo art. 11, constata-se que foram suprimidas as penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, sanções que foram impostas ao réu.<br>12. Não obstante, esse outro aspecto da novatio legis in mellius não foi examinada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há como superar o óbice de admissibilidade do presente recurso, para estender, ainda mais, o que decidiu a Suprema Corte em repercussão geral, com modulação dos efeitos.<br>13. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.904.505/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil por ato de improbidade administrativa que objetiva a apuração e a responsabilidade em razão de irregularidades cometidas durante a execução do Convênio 402/2007, celebrado entre a Fundação Seridó Central (FUSEC) e o Ministério da Saúde, destinado à aquisição de medicamentos para unidade de saúde, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>3. Na instância de primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública e reconheceu "a conduta dolosa dos demandados, que praticaram atos ímprobos que importaram prejuízo ao erário, previstos no art. 10, caput e inc. VIII da Lei n.º 8.429/92" (fl. 2.081).<br>4. O Tribunal Regional da 5ª Região deu provimento parcial às Apelações apenas para excluir a pena de suspensão dos direitos políticos aos recorrentes, exceto para o ex-presidente da fundação, o qual tem a referida pena reduzida para 5 (cinco) anos, bem como para excluir somente a farmacêutica da fundação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mantendo-se as demais sanções definidas na sentença.<br>5. Com efeito, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da presença do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput e VIII, da Lei nº 8.429/92, já com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, porquanto "verificada a presença do elemento subjetivo necessário para sua configuração, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, qual seja, o dolo, encontrado na vontade livre e consciente dos réus, ora apelantes, de agir contra o objeto pactuado no Convênio n. º 402/2007, em afronta à Administração Pública".<br>6. Assim, rever os fatos considerados no aresto recorrido para afirmar a inexistência do elemento subjetivo e do próprio ato de improbidade administrativa praticado, como pretendem os recorrentes, requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é impedido pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. TEMA 1199 DO STF. RETROATIVIDADE RELATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa (nepotismo, art. 11 da Lei. 8.429/92 - LIA) em face do ex-prefeito do Município de Veríssimo/MG e outros. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para redimensionar a dosimetria da pena aplicada. Trata-se de agravo interno interposto pelos particulares contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para parcialmente conhecer do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>II - Quanto à aplicabilidade imediata da Lei n.º 14.230/2021, o STF fixou as seguintes teses para o Tema 1199: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. ARE 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE-251 Divulg. 09-12-2022 Public. 12-12-2022.<br>III - Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da nova legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJE-s/n Divulg. 05-09-2023 Public. 06-09-2023.<br>IV - Alinhado ao entendimento do STF, o STJ tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n.º 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.<br>V - Dessa forma, a Lei 14.230/2021 além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. No entanto, no caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada aos recorrentes, consistente na prática do nepotismo, tipificada no inciso I do art. 11, da LIA, encontra agora amparo no inciso XI do art. 11 da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, o qual expressamente tratou do tema. Diante do reenquadramento da conduta dos recorrentes ao inciso XI do art. 11 da LIA, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica enfrentada.<br>VI - Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido e o seu respectivo aclaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023;<br>AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020.<br>VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>VIII - Quanto aos artigos de lei que o recorrente aponta como violados, evidencia-se deficiência na fundamentação recursal, pois não logrou desenvolver argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa à legislação federal. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>IX - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelo ora agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal, teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do Município de Ariranha-SP. O recorrente foi incurso, por dolo, nas ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992 (fls. 1.213-1.214, e-STJ).<br>3. Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação dos arts. 369, 442, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 2º e 4º, 10, 12, II, e 17-C da Lei 8.429/1992. Retoma tais razões, em Agravo Interno, defendendo a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 e refutando a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).<br>5. Quanto à suposta violação do art. 1.013 do CPC/2015, além do fato de que o duplo grau de jurisdição obrigatório admite o exame de todas as questões eventualmente desfavoráveis ao autor coletivo, enquanto representante da sociedade, notadamente quando se trata de matéria de ordem pública, como é a delimitação do dolo (fundamento que nem sequer foi rebatido pelo recorrente), observo que o julgador de primeiro grau, conquanto não tenha sido expresso, em nenhum momento afastou o dolo como conteúdo anímico da Ação constatada, de modo que o Colegiado de segunda instância procedeu à especificação dos elementos da Ação perpretada.<br>6. Estabelecida a materialidade e a volição, inegável que é necessário o regresso ao acervo probatório para a reforma da ratio decidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado nesta instância, consoante a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp. 948.730/RR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.345/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, em razão do lastimável óbito do recorrente (fls. 2.412 e 2.588-2.589), registre-se que já não mais se sustentam certas sanções impostas, com atenção ao disposto na Lei n. 8.429/92, redação da Lei n. 14.230/21:<br>Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.<br>Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.<br>Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.<br>À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.<br>E diante das razões do presente recurso integrativo, quer me parecer que o embargante não se atentou para as considerações da decisão prolatada. Inclusive, consoante os termos consignados nos julgados, convém destacar os seguintes pontos:<br>a) o Tribunal de origem enalteceu que: " "O conjunto probatório entranhado deixa induvidosa a incompatibilidade de horários no exercício dos cargos em testilha, bem assim a impossibilidade de sua acumulação" "; " "a toda evidência, o cargo remunerado implica em atividades e estudos fora a presença nos debates e votações, o que se configura incompatível com o exercício de cargo de assessor parlamentar na ALERJ" "; " "frise-se, por oportuno, que o apelante era não apenas vereador, porém Presidente da Câmara Municipal de Barra do Piraí, a cerca de 2 horas de viagem do Centro do Rio de Janeiro, onde se localiza a ALERJ" "; " "restou evidenciado pela prova dos autos que o apelante não exerceu efetivamente a função de assessor parlamentar" "; " "já está pacificado o entendimento do Pretório Excelso acerca da impossibilidade de cumulação de cargos quando houver incompatibilidade de horários, como restou devidamente analisado no processo" " (fls. 2.681-2.686);<br>b) "as decisões exaradas pela instância ordinária enfatizaram que, além da lesão ao ente estadual, a cumulação indevida de cargos também causou prejuízo ao Município de Barra do Piraí" (fl. 2.694);<br>c) "ao julgar procedente a ação de improbidade, aplicando as sanções do inciso I do art. 12 da LIA, o magistrado de primeiro grau destacou que: "o elemento subjetivo dolo, consistente na consciência da conduta (juízo descritivo analítico) e vontade de atingir a finalidade contrária ao Direito (juízo valorativo analítico) ficou demostrado pela prática da corrupção concernente ao recebimento de remuneração por cargo público nunca exercido de fato (funcionário fantasma)"; "comprovado o dolo"; o réu "permaneceu recebendo indevidamente a remuneração relativa ao cargo Estadual sem a efetiva contraprestação de serviços prestados à ALERJ"; deve ocorrer a "perda de valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, consistente nas remunerações recebidas indevidamente decorrentes do cargo de Assistente Legislativo na ALERJ, desde o ingresso em 10/03/1989 até a aposentadoria ocorrida em 11 de fevereiro de 2012", bem como "o ressarcimento integral do dano causado ao erário estadual com a consequente devolução de todas as remunerações recebidas no cargo de assistente legislativo no período acima apontado", findando por mencionar o "alto valor patrimonial de prejuízo ao erário (vinte anos percebendo remuneração ilícita)" " (fl. 2.705);<br>d) "por sua vez, a Corte local consignou o seguinte: "o conjunto probatório entranhado deixa induvidosa a incompatibilidade de horários no exercício dos cargos em testilha, bem assim a impossibilidade de sua acumulação"; "a sentença reconheceu a existência de dolo"; "restou configurado o dolo específico para a prática dos atos de improbidade administrativa decorrente da cumulação ilegal de cargos de assistente legislativo da ALERJ com o de vereador - inclusive como Presidente da Câmara Legislativa de Barra do Piraí - ou vice-prefeito do Município de Barra do Piraí" " (fl. 2.705);<br>e) "foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta do insurgente, restando consignado o agir doloso específico, com o auferimento de vantagem patrimonial indevida e o efetivo dano ao erário, visto o "alto valor patrimonial de prejuízo" pelo "recebimento de remuneração por cargo público nunca exercido de fato (vinte anos percebendo remuneração ilícita)" " (fl. 2.706);<br>f) "a Lei n. 14.230/2021 estatuiu a indispensabilidade do dolo específico, calcado em efetivo prejuízo ao erário - "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial" - e na obtenção de vantagem patrimonial indevida - "auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade" -, visto a alteração redacional do caput dos artigos 9.º e 10, além da inclusão do § 1.º desse último dispositivo da Lei n. 8.429/1992" (fl. 2.706);<br>g) "a origem enfatizou a existência dos elementos necessários para a constatação da prática do ato ímprobo (dolo específico com efetivo dano ao erário e obtenção de vantagem patrimonial indevida)" (fl. 2.706);<br>h) "persiste a condenação pelos atos ímprobos que importam em dano ao erário e enriquecimento ilícito, cujos regramentos penalizadores autorizam a aplicação das sanções de forma cumulativa - mesmo antes da modificação pela Lei n. 14.230/2021 - e estatuem parâmetros máximos bem mais amplos do que aqueles impostos pela instância ordinária" (fl. 2.709);<br>i) "não há flagrante desproporcionalidade ou falta de razoabilidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados" (fl. 2.710);<br>j) "inviável o expurgo das premissas firmadas na origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos em que propostos pelo recorrente - de modo a revolver e rever: o dano ao erário estadual e/ou municipal; se os serviços foram ou não prestados; se há compatibilidade ou não de horários; a configuração do elemento volitivo doloso; a amplitude das sanções impostas - implica reexame de fatos e provas, o que atrai a exegese do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.715); e<br>k) "em razão do lastimável óbito do recorrente (fls. 2.412 e 2.588-2.589), registre-se que já não mais se sustentam certas sanções impostas, com atenção ao disposto na Lei n. 8.429/92, redação da Lei n. 14.230/21" (fl. 2.727).<br>Pois bem, ao contrário do explanado pelo embargante, evidencia-se que o elemento subjetivo reconhecido nos julgados não se circunscreveu a mera repetição do elemento objetivo-normativo, quanto à descrição do agir vedado pelo tipo ímprobo e sua adequação à norma.<br>Com efeito, na exposição do elemento subjetivo, foi destacada a vontade livre e consciente em praticar o ato, personificando o agir doloso do agente, que, ademais, intentou um resultado finalístico específico, emergindo, assim, a especificidade da conduta, nos termos dos artigos 9.º e 10 da LIA, com as alterações da Lei n. 14.230/2021, ou seja, com efetiva perda patrimonial do erário e obtenção de vantagem patrimonial indevida - "o "alto valor patrimonial de prejuízo" pelo "recebimento de remuneração por cargo público nunca exercido de fato (vinte anos percebendo remuneração ilícita)" " (fl. 2.706).<br>Além disso, conforme transcrito no bojo do aresto ora embargado, o § 2.º do artigo 12 da LIA, com a redação estatuída pela Lei n. 14.230/2021, possibilita a fixação da multa civil até o dobro do dano ao erário, tal qual foi estipulada na origem - "§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade". Nessa diretriz e sopesando os julgados de origem, se concluiu que "não há flagrante desproporcionalidade ou falta de razoabilidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados" (fl. 2.710).<br>E, com relação à alegação de omissão sobre quais sanções seriam afastadas, considerando o óbito do insurgente após o édito (fl. 2.758), é de ver que o esmiuçar dessa quaestio será objeto da execução da ação de improbidade, logo após o trânsito em julgado do feito de conhecimento, oportunidade em que será dada efetividade à decisão judicial e delimitado o alcance das sanções, em razão do superveniente óbito do réu, considerando a responsabilidade sucessória e o patrimônio herdado - bens imóveis e móveis, entidades societárias, etc.<br>De se enaltecer, então, que a interpretação conferida nos embargos é, como se nota, o contraposto daquilo que foi anotado no acórdão, evidenciando-se que "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Dessarte, sobressai que, inconformado com o entendimento adotado, o embargante pretende apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões abordadas e decididas quando do julgamento arrostado, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, demonstrada a ausência de similitude fática dos acórdãos cotejados, bem como a inexistência de teses incompatíveis nos referidos julgados.<br>3. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Além disso, observa-se que o embargante verte no presente recurso integrativo questão que não constou dos arrazoados outrora apresentados nos autos, qual seja, a alegação da necessidade de tipificação legal individual, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/1992, com sua nova dicção pela Lei n. 14.230/2021, o que caracteriza inadmissível inovação recursal.<br>De fato, somente na presente peça recursal a matéria foi trazida pela parte, motivo pelo qual não pode ser conhecida por este Sodalício, posto a ocorrência da preclusão consumativa.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO TARDIA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.<br>2. No presente caso, o embargante não indicou qual teria sido o vício constante do acórdão ora embargado que justificasse a oposição dos aclaratórios, carecendo o recurso da devida fundamentação, o que impede o conhecimento dos embargos.<br>3. A tentativa de suprir falha de impugnação, através de embargos de declaração, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.857.693/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO NÃO SUSCITADO NOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel. a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>2. Embargos não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.434.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. A defesa se insurge contra agravo regimental que confirmou a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, a qual não conheceu do habeas corpus, ante a impossibilidade de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>2. No acórdão embargado, afastou-se a possibilidade de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF ante a inexistência de teratologia na decisão impetrada porque as instâncias originárias justificaram a negativa do direito de recorrer em liberdade na (i) quantidade de substância entorpecente apreendida (7.380 kg de maconha) e no (ii) risco de reiteração delitiva ("suposto envolvimento em outros delitos de alto teor ofensivo"). Sem a demonstração de flagrante ilegalidade, não foi possível superar o óbice imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos por ausência de requisitos formais de admissibilidade. Inexiste interesse recursal na correção de relatório, com referência a tópico desconexo citado pela defesa na sua petição inicial. Representa inovação recursal a tentativa de discussão acerca da validade dos fundamentos utilizados pelas instâncias originárias para indeferir o direito de recorrer em liberdade. Esta Corte Superior, afastada a existência de teratologia, não analisou o mérito da decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instâncias.<br>4. Ausente requisitos formais de admissibilidade, o não conhecimento dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 849.013/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração quando não indicado nenhum dos vícios do art. 619 do CPP e, a pretexto de pedir a integração do julgado, a parte incide em inovação recursal indevida.<br>2. O pedido de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal não comporta deferimento nem sequer de ofício, pois está em confronto com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a retroatividade da norma é restrita aos processos com denúncia não recebida até a vigência da Lei n. 13.964/2019, ainda em curso.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.235.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO APRESENTADO NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis para expungir da decisão impugnada os vícios de contradição, omissão e obscuridade, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Não é cabível a inovação da lide em sede de embargos declaratórios, o que ocorre na espécie quanto à insurgência em torno da questão da repetição em dobro do indébito, uma vez que o alegado tema sobre o qual teria havido omissão não foi trazido à análise nas razões do agravo regimental, mas tão somente agora em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 252.922/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)<br>Por fim, impende advertir a parte que a reiteração injustificada das insurgências declaratórias, nitidamente incabíveis e infundadas como a presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.