DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS FERNANDO RIBEIRO DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou o HC n. 0748417-97.2025.8.07.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do DF, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 0758380-29.2025.8.07.0001).<br>A defesa sustenta que a custódia preventiva foi mantida com base em gravidade abstrata, sem demonstração concreta dos requisitos, destacando que as substâncias teriam sido encontradas em via pública, em lixeiras, e não em poder do recorrente, apoiando-se a acusação apenas em relatos policiais.<br>Aponta condições pessoais favoráveis e pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares diversas, afirmando ausência de análise individualizada da suficiência das alternativas do art. 319, o que configuraria nulidade por falta de fundamentação idônea.<br>Alega, ainda, inexistência de fuga e invasão de domicílio, com cerceamento de defesa.<br>Requer o provimento do recurso para anular a decisão por ausência de fundamentação idônea e revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>As instâncias originárias assim fundamentaram a determinação de prisão cautelar (fl. 101):<br>(..) o paciente desempenhava papel central na dinâmica criminosa, sendo o principal responsável pelo armazenamento e fornecimento das drogas aos usuários, as quais eram escondidas em lixeiras, arbustos e terrenos baldios próximos à sua residência. O adolescente era encarregado de buscar as substâncias nos esconderijos, enquanto Matheus Gomes Ferreira atuava como "olheiro" e intermediário nas vendas, recebendo o dinheiro dos usuários e repassando-o a Luís Fernando.<br>O Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 28) comprova que foram encontradas quantidades expressivas e diversificadas de drogas ilícitas, como crack, cocaína, maconha, haxixe e MDMA (ecstasy), além de balança de precisão, embalagens plásticas e aparelhos celulares, instrumentos comumente utilizados na atividade de tráfico.<br>A variedade e o volume das substâncias apreendidas revelam não se tratar de tráfico eventual, mas de atividade reiterada e estruturada, com divisão de tarefas entre os agentes e emprego de adolescente, o que atrai a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.<br>Essas circunstâncias evidenciam gravidade concreta do delito e periculosidade social do agente, justificando plenamente a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 315 do CPP, pois aponta elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade da custódia, tendo em vista a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o modus operandi dos envolvidos, o envolvimento de adolescente, e o potencial risco de reiteração delitiva, o que revela alto grau de periculosidade social e relevante potencial ofensivo à coletividade.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na periculosidade concreta da conduta.<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.<br>Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso ordinário improvido.