DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO DOMINGOS FELICIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5017199-77.2025.8.08.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 22/12/2023 pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Posteriormente, foi condenado pelos crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa, com absolvição dos delitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003; fixou-se o regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão preventiva (e-STJ fls. 145/154 e 152/154).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, por reiteração de argumentos genéricos, e incompatibilidade entre a manutenção da segregação cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença (e-STJ fls. 10/11).<br>O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR REITERAÇÃO DE MATÉRIA. MÉRITO: PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO DOMINGOS FELICIANO contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DE LINHARES (Processo nº 5000449-41.2024.8.08.0030). A defesa sustenta (i) a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, por reiteração de argumentos genéricos, e (li) a incompatibilidade da manutenção da segregação cautelar com o regime semiaberto Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de ausência de requisitos da prisão preventiva constitui reiteração de pedido já analisado no Habeas Corpus nº 5004163- 65.2025.8.08.0000; e (li) determinar se a fixação do regime inicial semiabertio na sentença condenatória é incompatível com a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (PRELIMINAR) O cabimento, os requisitos e a adequação da prisão preventiva do paciente já foram objeto de análise por este Tribunal no julgamento do Habeas Corpus nº 5004163- 65.2025.8.08.0000, onde examinados, inclusive, os registros criminais pretéritos. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede o conhecimento do recurso. (MÉRITO) O paciente respondeu ao processo preso, inexistindo causa relevante modificativa do contexto fático capaz de justificar a revogação da medida, conforme jurisprudência consolidada. Não há incompatibilidade entre o decreto preventivo cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido da compatibilidade, desde que a decisão de manutenção da custódia esteja fundamentada e que a segregação ocorra nas regras do regime determinado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: Impede-se o conhecimento de Habeas Corpus que configura mera reiteração de pedido já analisado e julgado em impetração anterior. A fixação do regime inicial semiaberio na sentença condenatória não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que a custódia cautelar observe as regras próprias do regime de cumprimento de pena. A manutenção do paciente preso durante toda a instrução processual, aliada à inexistência de modificação fática relevante, justifica a manutenção da segregação cautelar após a condenação.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto na sentença, além de afirmar a inidoneidade dos fundamentos da custódia, por se basearem na apreensão de drogas e na existência de processos em curso; aponta a primariedade técnica e a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, bem como a absolvição por associação para o tráfico e pela posse de arma, além da ausência de vínculo com organização criminosa.<br>Em liminar e no mérito, pede que lhe seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade, aguardando solto eventual trânsito em julgado da condenação.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, convém esclarecer que é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ou ação própria, mas que esta Corte admite corrigir de ofício eventual ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e que as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores ,  ou  a  contraria .  <br>No mais, era entendimento consolidado em ambas as turmas criminais deste Tribunal que não havia incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado fosse mantido em local compatível com o fixado na sentença.<br>Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que " ..  a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197.797, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " ..  a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221.936, Rel. Ministro NUNES MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ocorre que, ainda segundo o STF, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais, desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>Ou seja, " ..  embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes" (AgRg no HC 223.529, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Nesse sentido, julgou o Excelso Pretório que:<br>Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte. Inadequação da via eleita. Condenação em primeiro grau. Regime semiaberto. Manutenção da Prisão preventiva. Ausência de teratologia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 3. O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva. Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente. Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima. O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva. Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a "diversas ações penais", deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal. 6. Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus. Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª. Minª. Carmen Lúcia. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 223966, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).<br>Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação.<br>No caso específico destes autos, além de o ora paciente ter sido condenado em primeira instância por crime grave, com pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 833 dias-multa, e de haver respondido à ação penal segregado, há indícios de contumácia delitiva, consistentes no fato de que tanto ele quanto o corréu respondiam a outras ações penais em curso, tendo sido flagrados com duas armas de fogo, o que justifica a excepcional negativa do direito de recorrer em liberdade, a teor das seguintes passagens (e-STJ fls. 153/154 e 16/17):<br>NEGO aos réus o direito de recorrerem em liberdade e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. Os réus foram apreendidos com entorpecentes de lesiva natureza, além de 2 armas de fogo, o que demonstra a periculosidade concreta de ambos. Ressalto, ainda, que muito embora não possuem condenação apta a caracterizar maus antecedentes e reincidência, respondem a outras ações penais em curso, fato que evidencia o risco de reiteração delitiva caso sejam postos em liberdade.<br>Em relação à parte conhecida, não vejo razão para alterar a conclusão da decisão por meio da qual fora indeferido o pedido liminar. Nesse contexto, deve-se registrar que o paciente respondeu ao processo preso (desde a decretação de sua prisão preventiva), inexistindo causa relevante modificativa do contexto fático capaz de justificar a revogação da medida, conforme orienta a jurisprudência (STF, HC 210704 AgR, julgado em 09/03/2022; STJ, AgRg no HC 711.481/SP, julgado em 22/02/2022; TJES, Apelação Criminal, 030160212269, julgado em 23/02/2022). Ademais, não há incompatibilidade do decreto preventivo cautelar com o regime semiaberto fixado na sentença. É este o entendimento, inclusive, manifestado pelos Tribunais Superiores. Confira-se: (..). À vista do exposto, a inserção do apenado no regime inicial semiaberto não impede a manutenção do cárcere cautelar, observadas as regras próprias do regime de cumprimento de pena.<br>Como visto, há razões suficientes para considerar demonstrado o periculum libertatis, autorizando-se a excepcional manutenção da prisão cautelar, a despeito da fixação do regime inicial semiaberto pela sentença penal condenatória.<br>Oportunamente, registre-se que as instâncias ordinárias observaram a necessidade de adequação do cumprimento da medida cautelar extrema, a fim de que espelhasse o regime prisional imposto pela sentença (e-STJ fl. 17):<br>Com efeito, extrai-se dos dados do processo de referência que a autoridade apontada como coatora expediu a Guia de Execução Provisória, cabendo ao Juízo da Execução assegurar o cumprimento da segregação cautelar conforme os parâmetros do regime semiaberto.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA