DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR NA ESCOLA. DEVER DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta pelo Município de Boa Vista contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, requerendo a disponibilização de cuidador especial para acompanhamento individualizado durante o período escolar na rede municipal de ensino.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se o Município de Boa Vista possui obrigação de disponibilizar cuidador especializado (professor auxiliar) a criança com TEA matriculada em escola pública municipal, visando assegurar a educação inclusiva adequada às suas necessidades, diante de laudo médico que atesta a necessidade de acompanhamento pedagógico especializado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A Constituição Federal assegura o atendimento educacional especializado e inclusivo às pessoas com deficiência, estabelecendo a obrigação do Estado de prover os meios necessários para o pleno desenvolvimento do aluno (CF, arts. 6º, 208, III e 227).<br>2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência reforçam o dever estatal de garantir o atendimento educacional inclusivo e especializado, assegurando prioridade absoluta na proteção integral de crianças e adolescentes (ECA, arts. 11, §1º, e 54, III; Lei 13.146/2015, art. 27).<br>3. A Lei nº 12.764/2012, em seu art. 3º, parágrafo único (com redação dada pela Lei nº 15.131/2025), assegura à pessoa com TEA incluída em classe comum o direito a acompanhante especializado quando comprovada a necessidade.<br>4. No caso concreto, restou comprovada por laudo médico a necessidade de acompanhamento psicopedagógico e de cuidador especializado durante o período escolar, a fim de otimizar o aprendizado e assegurar o desenvolvimento pleno da criança.<br>5. O Município, embora tenha alegado a disponibilização de profissional de apoio, não comprovou documentalmente a efetiva prestação individualizada do serviço, tampouco a existência de sala multifuncional conforme as necessidades específicas do aluno.<br>6. A jurisprudência pátria, inclusive do TJRR, orienta que a ausência de cuidador especializado compromete o direito à educação inclusiva e autoriza a atuação do Poder Judiciário para assegurar direitos fundamentais diante de deficiência grave na prestação do serviço.<br>7. A atuação do Judiciário em políticas públicas voltadas à efetivação de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes quando demonstrada deficiência grave na prestação do serviço público (STF, RE 684612, Tema 698).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A criança com TEA matriculada em classe comum da rede pública de ensino possui direito à disponibilização de professor auxiliar quando comprovada a necessidade por laudo médico. 2. O fornecimento genérico de profissional de apoio escolar não supre a obrigação estatal de garantir atendimento pedagógico especializado e individualizado. 3. É legítima a atuação do Judiciário para assegurar o direito fundamental à educação inclusiva diante da omissão ou deficiência grave na prestação do serviço público. (fls. 145-146)<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência de fundamentação adequada da decisão colegiada, em razão de o acórdão não enfrentar tese de que já havia cuidador especializado disponibilizado ao aluno, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acordão, ora guerreado, violou dispositivo de Lei Federal, qual seja: art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil/2015, visto que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. (fl. 158)<br>Urge ressaltar, que muito embora o magistrado não seja obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazido pelas partes, deve, ao menos, enfrentar todas as teses capazes de influenciar a conclusão do julgado, nos termos no do artigo 489, §1º, IV do CPC/2015. (fl. 158)<br>  <br>No caso em riste, a vulneração do Tribunal a quo, foi a omissão, porque deixou de enfrentar os argumentos trazidos à baila pela Municipalidade nas suas razões recursais, as quais possuíam o condão de modificar a conclusão adotada em 2º grau. (fl. 158)<br>  <br>O acórdão é conflitante, visto que restou esclarecido que o profissional requerido para auxiliar as atividades escolares da parte Recorrida já está devidamente inserido no seu cotidiano. (fl. 158)<br>  <br>Conforme se infere do Despacho nº 51-SMEC/SUAGEP/2025 sob EP. 70.1, verifica-se que o Recorrido encontra-se matriculado na Escola Municipal Dalicio Faria Filho, sendo atendido pela servidora cuidadora escolar especializada IVANIR RODRIGUES GONÇALVES, que diariamente acompanha e orienta o infante em suas atividades escolares, senão vejamos: (fl. 158)<br>  <br>De fato, não foi observado pelos membros da 2ª Turma da Câmara Cível do TJ/RR os fatos, bem como a vasta documentação comprovando o auxílio escolar, através de cuidador especializado fornecido pelo ente Municipal. (fl. 159)<br>  <br>Face o exposto, a única conclusão que se pode chegar é que o Tribunal a quo contrariou Lei Federal, vez que não há argumentos que sustentem o acórdão vergastado. Verifica-se que a decisão guerreada não deu validade a norma federal, estando sujeita, eventualmente, a controle por parte do STJ. (fl. 159)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA