DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILY KAUANY CARVALHO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva é incompatível com delitos cometidos sem violência e que a paciente deveria aguardar o julgamento em liberdade.<br>Alega que a custódia cautelar foi decretada sem fundamentos concretos, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, e que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, havendo apenas presunções genéricas.<br>Defende que as provas são frágeis, baseadas apenas em declarações policiais, sem outros elementos que indiquem associação ou tráfico e sem elementos robustos de autoria.<br>Assevera que há excesso de prazo, pois a paciente está presa há cerca de seis meses, sem avanço útil da instrução.<br>Afirma que a paciente é primária, tem bons antecedentes e residência fixa, colaborando desde o início, sem tentativa de obstrução.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a colocação da paciente em liberdade, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 78-80, grifei):<br>A autoria imputada aos autuados também está demonstrada, em início de cognição, pelo depoimento das testemunhas, policiais civis que relataram estavam em operação nesta data para dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do Processo Cautelar nº 1505580-93.2025.8.26.0378 expedido pelo MM Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba/SP, não se podendo olvidar que investigação revelou que havia associação entre os autuados para o tráfico de droga, que era de responsabilidade de Nilce, auxiliada por seus filhos Hudson, responsável pela venda, e também pelos demais autuados Rayssa e Camily, que era, a responsável pela venda, entrega da droga e também por recolher o produto do tráfico. Os resultados foram nesse sentido: No endereço da Avenida Vereador Julio Tambelli - nº 27 - Jardim Nova Capela - Capela do Alto/SP, casa de Hudson, foram localizados 173 pinos com cocaina, 20 pedras de crack, 02 porções de maconha, a quantia de R$ 204,00, 01 máquina de cartão, 01 saco com diversos flaconetes vazios, 05 garrafas de 1 litro com lança-perfume e 01 aparelho celular. Defronte ao Endereço da Avenida Vereador Júlio Tambelli - nº 27 - Jardim Nova Capela - Capela do Alto/SP, casa de Hudson, foram localizados com a pessoa de RAYSSA CAMILY, 01 porção de maconha, a quantia de R$ 2.000,00 e 01 aparelho celular. No Endereço da Rua Jose Flores Menk - nº 14 - Residencial Nogueira - Capela do Alto/SP, casa de Nilse, foram localizados 02 porções de maconha, a quantia de R$ 720,00 e 01 aparelho celular. No Endereço da Rua Clodomiro Vieira de Campos - nº 228 - Nova Capela - Capela do Alto/SP, casa de Camily, foram localizados 210 pinos com cocaína, 106 porções de crack, 09 porções de maconha, 02 porções de "dry" (maconha sintética), 01 rolo de plástico film, 01 saco com diversos flaconetes vazios, 01 aparelho celular e a quantia de R$ 2.676,50. Nos Endereços das Ruas Gumercindo de Morais- nº 129 - Jardim Nova Capela e Rua Clodomiro Vieira de Campos - nº 179 - Jardim Nova Capela, ambos na cidade de Capela do Alto/SP, nada de ilícito foi localizado (fls. 03/05 e 06/07). Em sede policial, os autuados negaram a autoria dos delitos a eles imputados (fls. 08/11, 12/14, 20/23 e 24/27). Em Juízo, entrevistados os autuados, após contato prévio com seu Defensor, tendo declarado por mídia. A manutenção da custódia é medida que se impõe, pois imprescindível para garantia da ordem pública, haja vista que a conduta imputada aos autuados denota que não são iniciantes no mundo do crime, eis que apreendida grande quantidade e diversidade de entorpecentes com eles (Entorpecentes 1 - Tipo: Maconha - Qtd: 18.88 - Acondicionamento: Outros Qtd Acondicionamento: 02 PORÇÕES DE MACONHA - LACRE Nº 002604; 2 - Tipo: Crack Qtd: 14.87 - Acondicionamento: Pedra Qtd Acondicionamento: 20 PEDRAS DE CRACK - LACRE Nº 002603; 3 - Tipo: Cocaína Qtd: 193.58 - Acondicionamento: Supositório Qtd Acondicionamento: 173 PINOS DE COCA NA - LACRE Nº 002601; 4 - Tipo: Maconha Qtd: 30.63 - Acondicionamento: 02 PORÇÕES DE MACONHA - LACRE Nº 003598; 5 - Tipo: Maconha Qtd: 4.97 - condicionamento: 01 PORÇÃO DE MACONHA - LACRE Nº 002608; 6 - Tipo: Cocaína Qtd: 243.98 - Acondicionamento: Supositório Qtd Acondicionamento: 210 PINOS DE COCAINA - LACRE Nº 002614; 7 - Tipo: Maconha Qtd: 57.36 - Acondicionamento: Outros Qtd Acondicionamento: 09 PORÇÕES DE MACONHA - LACRE Nº 002613; 8 - Tipo: Crack Qtd: 62.27 - Acondicionamento: Pedra Qtd Acondicionamento: 106 PEDRAS DE CRACK - LACRE Nº 002616; 9 - Tipo: Maconha Qtd: 5.93 - Acondicionamento: Outros Qtd 02 PORÇÕES DE MACONHA "DRY" - LACRE Nº 002612; 10 - Tipo: Lança- Perfume Qtd: 5000.00 - Acondicionamento: Outros Qtd Acondicionamento: 05 GARRAFAS CONTENDO LANÇA-PERFUME - LACRE Nº 002617 - APROXIMADAMENTE 5 LITROS), bem como grande quantidade de dinheiro em espécie (ao todo, R$ 5.600,50), além de máquina de cartão de crédito, papel filme e embalagens vazias, droga suficiente para abastecer diversos pontos de venda de drogas e inúmeros negócios espúrios, de modo que a custódia é necessária para garantia da ordem pública, a fim de que não voltem ao comércio ilícito, sendo a única medida possível no momento. Outrossim, anoto que eventual primariedade dos autuados no presente caso não lhes garante o direito à liberdade provisória, haja vista a gravidade em concreto da conduta por eles perpetrada e a quantidade de droga apreendida, tudo a revelar que se trata de pessoas que praticam atividade comercial que visava exclusivamente o lucro e de forma organizada, na pequena localidade em que foram presos.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos (fl. 79):<br>(Entorpecentes 1 - Tipo: Maconha - Qtd: 18.88 - Acondicionamento: Outros Qtd Acondicionamento: 02 PORÇÕES DE MACONHA - LACRE Nº 002604; 2 - Tipo: Crack Qtd: 14.87 - Acondicionamento: Pedra Qtd Acondicionamento: 20 PEDRAS DE CRACK - LACRE Nº 002603; 3 - Tipo: Cocaína Qtd: 193.58 - Acondicionamento: Supositório Qtd Acondicionamento: 173 PINOS DE COCA NA - LACRE Nº 002601; 4 - Tipo: Maconha Qtd: 30.63 - Acondicionamento: 02 PORÇÕES DE MACONHA - LACRE Nº 003598; 5 - Tipo: Maconha Qtd: 4.97 - condicionamento: 01 PORÇÃO DE MACONHA - LACRE Nº 002608; 6 - Tipo: Cocaína Qtd: 243.98 - Acondicionamento: Supositório Qtd Acondicionamento: 210 PINOS DE COCAINA - LACRE Nº 002614; 7 - Tipo: Maconha Qtd: 57.36 - Acondicionamento: Outros Qtd Acondicionamento: 09 PORÇÕES DE MACONHA - LACRE Nº 002613; 8 - Tipo: Crack Qtd: 62.27 - Acondicionamento: Pedra Qtd Acondicionamento: 106 PEDRAS DE CRACK - LACRE Nº 002616; 9 - Tipo: Maconha Qtd: 5.93 - Acondicionamento: Outros Qtd 02 PORÇÕES DE MACONHA "DRY" - LACRE Nº 002612; 10 - Tipo: Lança- Perfume Qtd: 5000.00 - Acondicionamento: Outros Qtd Acondicionamento: 05 GARRAFAS CONTENDO LANÇA-PERFUME - LACRE Nº 002617 - APROXIMADAMENTE 5 LITROS)<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 69-71, grifei):<br>Embora a paciente se encontre presa cautelarmente desde o dia 06 de junho de 2025, por força de prisão em flagrante, não se vislumbra, a priori, o alegado excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para o encerramento da prova acusatória não é fatal nem improrrogável, devendo ser aferido caso a caso, com base em critérios de razoabilidade, e em função das circunstâncias específicas de cada processo.<br>Conforme as informações prestadas pela d. autoridade impetrada, depreende-se a seguinte ordem cronológica dos atos processuais: a paciente foi presa em flagrante aos 06/06/2025, cuja prisão foi convertida em prisão preventiva aos 07/06/2025. A denúncia foi oferecida em 07/07/2025. Notificada em 07/08/2025, foi protocolada a Defesa Prévia em 18/08/2025. A denúncia foi recebida em 26/09/2025, quando foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15/10/2025. Na solenidade, foram inquiridas as testemunhas. Na sequência, pelos Defensores dos acusados foi requerido que os interrogatórios dos réus fossem realizados apenas após a juntada de todas as diligências faltantes. A seguir, dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, por ele foi requerido a realização, pelos agentes da Polícia Civil, de relatório complementar a laudo pericial, o que foi deferido pelo d. Juiz de 1º Grau, consignando que, com a juntada das diligências faltantes, será designada audiência em continuação para que os acusados sejam interrogados.<br>Diante de tal circunstância, e como já visto alhures, a Defesa deduziu pedido de revogação da custódia cautelar ou mesmo relaxamento da prisão por excesso de prazo, o magistrado a quo, em 22/10/2025, indeferiu o pleito defensivo, reputando pela manutenção da medida extrema, pelos fundamentos das decisões anteriormente exaradas, diante da ausência dos requisitos para a concessão da liberdade provisória ou de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Não se olvide que, requerida a revogação da prisão preventiva, a d. magistrada de 1º Grau indeferiu o pleito defensivo, aos 25/06/2025, mantendo a custódia cautelar, ponderando que contemporâneos os fundamentos que a embasaram (fls. 27).<br>Outrossim, a autoridade judiciária impetrada tem reavaliado a necessidade da manutenção da prisão preventiva das pacientes, em cumprimento ao comando da redação do parágrafo único do art. 316 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/2019, conforme decisões datadas de 13/05/2025 e 22/07/2025 (fls. 24/26 deste writ e fls. 348 dos autos originários, respectivamente), as quais foram mantidas, reputando a d. magistrada a quo, em síntese, que não houvera qualquer alteração do quadro fático, mantendo-se os motivos da decretação da segregação cautelar, persistindo os fundamentos da medida extrema.<br>No mais, pese a argumentação dos zelosos defensores, não se percebe por parte do Juízo a quo impetrado qualquer desídia na condução do processo que importe em constrangimento ilegal, até porque, é de ser admitido que a tramitação do feito vem ocorrendo, em prazo que se afigura, ao menos por ora, razoável, não restando infringidos.<br>Não se verifica, no caso, mora ilegal imputável ao Poder Judiciário ou aos órgãos responsáveis pela persecução penal, uma vez que o feito tramita regularmente. A paciente foi presa em flagrante em 6/6/2025, tendo a prisão sido convertida em pr eventiva em 7/6/2025. A denúncia foi recebida em 26/9/2025, realizou-se audiência de instrução em 15/10/2025, com determinação de diligências, e a custódia vem sendo reavaliada de forma periódica.<br>Registre-se que, na audiência realizada em 15/10/2025, as testemunhas já foram ouvidas, e a designação de audiência de continuação, destinada ao interrogatório dos acusados, aguarda apenas a apresentação de relatório complementar ao laudo pericial requerido pelo Ministério Público e devidamente deferido pelo magistrado em audiência.<br>A instrução, portanto, avizinha-se do fim, não se verificando desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.