DECISÃO<br>Trata-se de petição noticiando o falecimento de ALEXANDER FABIANO BONGIOVANI e juntando aos autos a respectiva certidão de óbito (fls. 10332-10334).<br>O Ministério Público Federal opinou pela extinção da punibilidade do recorrente (fls. 10338).<br>Prestadas as informações, o Juízo de origem comunicou que foi noticiado o óbito de Alexander Fabiano Bongiovant, tendo sido juntada aos autos a respectiva certidão de óbito encaminhada pelo Cartório de Registro Civil e Notas da 1ª Zona de Vitória/ES. Na sequência, o Ministério Público Federal requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade (fls. 10343-10346).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A petição apresentada noticia fato jurídico superveniente apto a ensejar a extinção da pretensão punitiva estatal, o que implica a consequente perda de objeto do presente recurso, no que tange ao recorrente falecido.<br>Conforme se verifica da certidão de óbito juntada aos autos (fl. 10.333), foi atestado o falecimento de Alexander Fabiano Bongiovani, ocorrido em 7/11/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal julgo extinta a punibilidade de ALEXANDER FABIANO BONGIOVANI, em virtude de seu falecimento, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o presente ERESP no que a ele se refere, pela perda superveniente do objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA