DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE DADOS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA QUE JÁ HAVIA FIXADA A DIB. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 1173)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.026, §2º, e 927, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa aplicada sob a pecha de embargos de declaração protelatórios, em razão de terem sido opostos com notório fim de prequestionamento e da não análise, no acórdão embargado, da fixação da DIB na data da citação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Impossibilidade da caracterização dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento como protelatórios, com aplicação de multa sobre o valor da causa (Súmula 98 do STJ). Legislação federal: art. 1.026, §2º do CPC. (fl. 1177)<br>  <br>O acórdão recorrido considerou como protelatórios os embargos de declaração opostos pelo INSS para fins de prequestionamento, aplicando multa sobre o valor da causa. A decisão, porém, merece reforma, por violar o art. 1.026, §2º do CPC. (fl. 1178)<br>  <br>Ocorre que, feito o cotejo entre a petição dos embargos de declaração e o texto do acórdão embargado, é de se concluir que havia necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois não foram analisadas as questões jurídicas apontadas nos embargos e, por consequência, houve clara omissão acerca da legislação incidente ao caso. (fl. 1178)<br>  <br>Com efeito, a questão relativa à necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, tendo em vista que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação não foi enfrentada no acórdão embargado, impossibilitando, assim, a interposição direta do recurso especial. Por isso, foram interpostos os embargos de declaração, para prequestionar a matéria. (fl. 1178)<br>  <br>Claramente esta não é a hipótese do recurso do INSS. (fl. 1179)<br>  <br>Ressalte-se que não é de interesse da autarquia a demora na resolução da demanda, que apenas aumentará o valor da condenação pela incidência de juros. O INSS, pelo contrário, objetiva a mais rápida remessa dos autos ao Tribunal Superior para que haja a pretendida análise da questão. (fl. 1179)<br>  <br>Sendo assim, ao aplicar multa em razão da oposição de embargos declaratórios com notório fim de prequestionamento, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 1.026, §2º CPC e a tese firmada na Súmula 98 do STJ, afrontando, em consequência, também o art. 927, IV do CPC. (fl. 1179)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Portanto, percebe-se que, na verdade, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame de matéria já julgada, com fixação diversa do termo a quo da prescrição, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.<br>Acrescente-se que, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, AI 791.292).<br>Também não se pode olvidar que, considerando que o artigo 1.025, do CPC, prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.<br>Por fim, diante de todo o exposto, caracterizada está a pretensão manifestamente protelatória dos presentes embargos, com a necessária imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do art. 1.026, CPC, dada a ausência de apontamento concreto de qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade), e a evidente tentativa de rediscutir matéria abordada expressamente no voto condutor (fl. 1172, grifo meu ).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.<br>Ademais, com relação ao art. 927, IV, do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA