DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de cobrança c/c compensação por dano moral ajuizada por MARIA DE FATIMA ROCHA E ANDRADE em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em virtude da negativa de pagamento de indenização securitária.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PECÚLIO. INDENIZAÇÃO À BENEFICIÁRIA DO DE CUJUS. RECUSA. SUPOSTA OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Caso em exame<br>1. Apelação contra sentença que determinou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 55.675,78 (cinquenta e cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) à beneficiária do de cujus, ora apelada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Análise da suposta má-fé do segurado ao não declarar doença preexistente.<br>3 . Necessidade de redução do valor da indenização, conforme termos contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a negativa de cobertura securitária por doença preexistente apenas possui validade se o contratante for submetido a exame médico prévio à contratação ou em caso de comprovada má-fé, circunstâncias não verificadas no caso concreto.<br>5. Ausência de cláusulas claras no instrumento assinado pelo segurado acerca dos critérios de atualização do valor do benefício.<br>6. Manutenção da condenação nos termos definidos na sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 202).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/AC: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC e 79 e 81 do CPC, no tocante à má-fé do segurado em não declarar doença preexistente e à necessidade de redução do valor da indenização.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:<br>i) genericamente, a inexistência de reexame de fatos e provas; e<br>ii) as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC e 79 e 81 do CPC, no tocante à má-fé do segurado em não declarar doença preexistente e à necessidade de redução do valor da indenização.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA