DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ROSA DE MENEZES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0095698-57.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi alvo de prisão temporária decretada em 28/4/2023 e cumprida em 27/12/2023, em investigação por supostos delitos previstos nos arts. 148, 155, § 4º, IV, 121, § 2º, I, IV e V, e 211, todos do Código Penal, com posterior audiência de custódia realizada em 29/12/2023 (e-STJ fls. 69 e 39).<br>O Ministério Público ofereceu denúncia em 5/2/2024, recebida em 19/02/2024, ocasião em que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando a medida na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando ilegitimidade da prisão preventiva, excesso de prazo da custódia e ausência de revisão periódica a cada 90 dias. Em decisão monocrática, o relator deixou de conhecer do writ por deficiência de instrução, destacando a ausência de cópia do decreto prisional originário. Interposto agravo interno, a o órgão colegiado negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/19):<br>Recurso de agravo. Hostilização de decisão monocrática do Desembargador Relator que deixou de conhecer de habeas corpus manejado, por deficiência de instrução. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar- lhe exata compreensão. Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. A postulação objetivava, originariamente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A pretensão de fundo estava postada no sentido de impugnar, diretamente, via HC, a fundamentação do decreto constritivo e sua ratificação, com exame do binômio necessidade-conveniência da cautela e em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Também alegava excesso de prazo, além da ausência de revisão periódico da preventiva a cada 90 (noventa) dias pelo Juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do recurso de agravo independe de inclusão em pauta, já que apresentado e apreciado em mesa. 4. A monocrática é viável, nos termos do permissivo jurisprudencial, em nada arranhando o princípio da colegialidade. 5. O habeas corpus se traduz como ação penal não condenatória, destinada a reparar, preventiva ou repressivamente, violência ou coação à liberdade ambulatorial do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder. 6. Os estreitos limites cognitivos do habeas corpus inviabilizam a possibilidade de dilação probatória, devendo o alegado constrangimento ilegal vir retratado em elementos pré-constituídos, inequívocos a demonstrar eventual coação. 7. A inicial do writ não se fez acompanhar de todas as peças necessárias a real e integral compreensão da situação deduzida, deixando de apresentar o decreto prisional originário, restando impossível avaliar o mérito da prisão cautelar. 8. Salienta-se que representa ônus do impetrante instruir os autos do habeas corpus com todos os documentos necessários à elucidação da condição envergada pelo paciente, não lhe cabendo a cômoda missão de repassar para os ombros do Julgador a missão de ter que consultar peças em outro processo que não a presente ação constitucional. 9. Eventual inacessibilidade da parte impetrante aos autos é matéria estranha ao writ, pretensão de acesso que há de ser buscada, em caráter prévio, na forma e pela via adequadas, para, só então, viabilizar o ajuizamento do HC devidamente instruído, de sorte a viabilizar um exame jurisdicional acurado. 10. A orientação do STJ é firme no sentido de que "o conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados". 11. Não se verifica, só pelo cenário exibido, qualquer situação de estridente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, capaz de autorizar a expedição da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, e na linha da orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Desprovimento do recurso.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde 27/12/2023 e que permanece acautelado há quase dois anos sem sentença de pronúncia, com a instrução encerrada há longo período. Alega, ainda, ausência de revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias e falta de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, por ter sido a prisão decretada e mantida sem a demonstração de fatos novos ou atuais que evidenciem periculum libertatis.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>No acórdão apontado como coator, o Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade de apreciar o writ, por deficiência de instrução, ante a ausência do decreto de prisão preventiva impugnado - documento reputado imprescindível para a exata compreensão da controvérsia -, a teor das seguintes passagens (e-STJ fls. 21/22):<br>Balizado o thema decidendum, é de se destacar que o habeas corpus traduz-se como autêntica ação penal de índole não condenatória, destinada a reparar, preventiva ou repressivamente, violência ou coação à liberdade ambulatorial do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII). Seus limites cognitivos, estreitos por natureza ontológica, inviabilizam qualquer possibilidade de dilação probatória, devendo o alegado constrangimento ilegal, cuja demonstração encerra ônus exclusivo do impetrante, vir retratado em prova pré-constituída, inequívoca a evidenciar a suposta coação. Mais detidamente, confira: (..). Dentro desse cenário, é de se ver que os argumentos defensivos não se mostram suficientes a ilidir a fundamentação da decisão atacada (deficiência da instrução), já que não foi apresentado o decreto prisional originário, restando impossível avaliar o mérito da prisão cautelar (v. art. 6º, II, "c" c/c Anexo II, I, "c", do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013), inviabilizando, nessa perspectiva, o conhecimento da exata extensão da imputação jurídico-factual e da precisa condição envergada pelo paciente. E assim, frente a esse quadro probatório deficiente, como não se admite dilação probatória em sede de habeas corpus, não se vê qualquer possibilidade de emenda sanatória na espécie. Vale realçar que representa ônus do impetrante instruir os autos do habeas corpus com todos os documentos necessários à elucidação da condição ostentada pelo paciente, não lhe cabendo a cômoda missão de repassar para os ombros do Julgador a missão de ter que consultar peças em outro processo que não a presente ação constitucional.<br>De fato, a decisão que havia imposto a prisão preventiva cuja legitimidade se via questionada era documento essencial para o exame do pleito. Sobre como o verificado déficit na instrução efetivamente inviabiliza adentrar ao mérito, e sobre a responsabilidade da defesa pela correta instrução do writ, confiram-se os seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DADOS NOVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. INIDONEIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTE ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CORPORAL. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. MOMENTO INICIAL DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I -Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus.<br>II - No caso, a deficiente instrução dos autos impede a análise da aventada inidoneidade da decisão que manteve a segregação cautelar.<br>Isto porque a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a originariamente prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia.<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 730.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..).<br>3. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão proferida pelo Desembargador Relator do writ originário, uma vez que, mantida na sentença condenatória a prisão preventiva do ora Agravante pelos fundamentos ressaltados na decisão primeva, competia à Defesa a juntada do decreto preventivo. A respectiva ausência, como decidido, inviabilizou a apreciação do pleito liminar deduzido no habeas corpus impetrado na origem, diante da instrução deficiente dos autos. Como se sabe, compete à Parte Impetrante a correta e completa instrução do mandamus.<br>(..).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 654.779/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021 )<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.<br>1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em "habeas corpus"" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020)<br>"HABEAS CORPUS". PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. O "habeas corpus" encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do "habeas corpus" não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.<br>(..)<br>6. "Habeas corpus" parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)<br>Com efeito, o habeas cor pus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à impetrante instruir o writ com todos os documentos necessários para a inteira compreensão da controvérsia posta e m julgamento.<br>No mais, considerando que o fundamento adotado pelo acórdão para afastar o exame de mérito - deficiência de instrução do writ, por ausência do decreto prisional originário - não foi impugnado na presente impetração, que se limita a veicular matérias inéditas, não apreciadas pela segunda instância (legitimidade da prisão preventiva, excesso de prazo e revisão periódica da custódia), deve-se reconhecer a inadmissibilidade das teses inauguradas nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA