ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE SE DÁ AO MESMO TEMPO EM QUE CONFIRMADA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE DETERMINOU A INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS PARA CESSAR O DESPEJO DE ESGOTO NO SOLO. CASO EM QUE O MPF RATIFICOU TODAS AS MEDIDAS PREPARATÓRIAS E DE EXECUÇÃO, APÓS A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DETERMINADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO ART, 520, I, DO CPC. ATRAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC, PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do TRF5, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.<br>EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.<br>URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência.<br>Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença que desacolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, e determinou a sua intimação para cumprimento da Obrigação de Fazer (limpeza de fossas sépticas do imóvel).<br>No caso, a respeitável Decisão agravada desacolheu a Exceção de Pré-Executividade no alvitre de que "1. Como consta na sentença proferida nos autos de n.º 0800200-07.2017.4.05.8502 (processo de conhecimento), a decisão que deferiu a tutela de urgência impôs medidas preventivas para evitar o aprofundamento do dano ambiental. As determinações foram confirmadas pelo TRF da 5ª Região, salvo quanto à interdição do imóvel, que foi substituída pela obrigação de instalar fossas sépticas ou equivalentes com o objetivo de fazer cessar o despejo de esgoto no solo. 2. Referida decisão do tribunal. está vigente até o momento atual e, quando se fala em "fiscalização", há referência tanto às fiscalizações realizadas pelos réus e entes públicos (juntada de relatórios), como à fiscalização dos esvaziamentos das fossas dos imóveis. 3. Dito isso, ressalto que a obrigação de esvaziamento da fossa existe para que se verifique o cumprimento das determinações do TRF da 5ª Região (já confirmadas em sentença); especialmente a de cessar o despejo de esgoto no solo (vide item 1 acima), que tem o objetivo de evitar o agravamento dos danos ambientais. 4. Por óbvio, se há a recorrente juntada de relatórios de fiscalização da área pelos demais réus, bem como a necessidade de juntada de comprovantes de limpeza das fossas (para que se comprove que não está ocorrendo despejo de esgoto no solo) há de se proporcionar meios para que tais diligências continuem sendo cumpridas. Dito de outra forma, a abertura dos autos de cumprimento provisório de sentença é uma necessidade prática, imprescindível para que as partes possam continuar comprovando o cumprimento determinações do TRF da 5ª Região, já que os autos principais serão remetidos ao tribunal para julgamento dos recursos."<br>A instauração do Cumprimento Provisório ou Definitivo da Sentença concernente à Obrigação de Fazer ou Não Fazer pressupõe a iniciativa do Exequente, conforme se depreende do CPC/2015. Esta normatização aplica-se à Ação Civil Pública.<br>Na hipótese, na Ação Civil Pública nº 0800200-07.2017.4.05.8502 ajuizada pelo Ministério Público Federal, houve a prolação de Sentença que julgou Procedente, em parte, a Pretensão, estando os autos aguardando o envio ao TRF-5ª Região para julgamento da(s) Apelação(ões) e da Remessa Necessária.<br>Todavia, a instauração do correlato e subsequente Cumprimento Provisório de Sentença de origem não ocorreu por iniciativa do Autor-Civil (Ministério Público Federal), mas de Ofício, a revelar desconformidade com o regramento processual pertinente.<br>Provimento do Agravo de Instrumento para anular a Decisão agravada no tocante ao Agravante.<br>Excerto do voto:<br>A instauração do Cumprimento Provisório ou Definitivo da Sentença concernente à Obrigação de Fazer ou Não Fazer pressupõe a iniciativa do Exequente, conforme se depreende do artigo 520, inciso I, e § 5º, do CPC/2015:<br>"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime<br>I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (..)<br>§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.<br>Esta normatização aplica-se à Ação Civil Pública, por força do artigo 19 da Lei nº 7.347/1985 (..)<br>Na hipótese, nesta Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, houve a prolação de Sentença que julgou Procedente, em parte, a Pretensão, estando os autos aguardando o envio ao TRF-5ª Região para julgamento da(s) Apelação(ões) e da Remessa Necessária.<br>Todavia, a instauração do correlato e subsequente Cumprimento Provisório de Sentença de origem não (ocorreu por iniciativa do Autor-Civil (Ministério Público Federal), mas, de ofício, a revelar desconformidade com o regramento processual pertinente.<br>Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões, o Ministério Público recorrente alega que "ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, ora recorrido, para anular, no tocante a este, a decisão de cumprimento provisório da sentença, concernente à obrigação de limpeza de fossas sépticas de imóvel de sua propriedade, cessando o despejo de esgoto no solo, com o afã de evitar o agravamento dos danos ambientais, o acórdão vergastado contrariou os arts. 262 do CPC/73, atual art. 2º do CPC/2015, 139, 536 e 772 do Código de Processo Civil/2015."<br>Sustenta que "ao ratificar o pedido de medidas preparatórias e executivas, após prolação da sentença, houve expressa vontade do Exequente (Ministério Público Federal) no prosseguimento da execução da sentença, que pode seguir, inclusive, por impulso oficial (art. 262 do CPC/73, atual art. 2º do CPC/2015), (..) sendo despiciendo novo requerimento da parte Exequente."<br>Aduz que, nos termos do art. 139, IV, do CPC, compete ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária."<br>Articula ainda com o disposto no art. 536 do CPC, o qual dispõe: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente."<br>Consigna que "a despeito do princípio da inércia de jurisdição, deve-se considerar que o processo civil se rege, ainda, pelo princípio do impulso oficial, notadamente em se tratando de ações coletivas em que se discute a reparação de danos ambientais causados pelo poluidor em área de preservação permanente, relacionando-se, portanto, a direitos indisponíveis, que deverão ser garantidos em favor das futuras gerações."<br>Arremata destacando que "os influxos da reforma processual que resultou no CPC de 2015 já delineava a natureza sincrética do processo relacionado ao cumprimento de obrigações de fazer, que engloba tanto a fase cognitiva como a executiva, já que pautado em título judicial que deve ser perseguido por impulso oficial, afastando a indesejada inércia de jurisdição, em razão do autor já haver deflagrado a ação civil pública.".<br>Requer, pois, o provimento do presente recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se o prosseguimento da execução para cumprimento da obrigação de instalação e limpeza de fossas sépticas do imóvel de propriedade do recorrido, cessando o despejo de esgoto no solo, para evitar o agravamento dos danos ambientais.<br>Com contrarrazões o especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE SE DÁ AO MESMO TEMPO EM QUE CONFIRMADA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE DETERMINOU A INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS PARA CESSAR O DESPEJO DE ESGOTO NO SOLO. CASO EM QUE O MPF RATIFICOU TODAS AS MEDIDAS PREPARATÓRIAS E DE EXECUÇÃO, APÓS A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DETERMINADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO ART, 520, I, DO CPC. ATRAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC, PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>VOTO<br>O que se contrapõe neste caso é, de um lado, o entendimento do Tribunal a quo de que o cumprimento provisório de sentença da obrigação de fazer teria sido determinado, de ofício, pelo magistrado de primeiro grau, em desrespeito ao art. 520, I, do CPC. De outro lado, argumenta o MPF que houve sua expressa manifestação no sentido de ratificar as medidas preparatórias e executivas, após a prolação da sentença, o que equivale a sua expressa vontade, como exequente, de dar prosseguimento à execução da sentença, que até mesmo poderia seguir, por impulso oficial, nos termos dos arts. 139, IV, e 536 do CPC.<br>Pois bem. Bem vistos os autos, tenho que neste caso duas providências jurisdicionais se somam, e, em parte, até se confundem, quais sejam, (a) o cumprimento da medida de urgência que foi confirmada pela sentença, e que determinou a instalação e limpeza de fossas sépticas, com o objetivo de cessar o despejo do esgoto no solo, para evitar o aprofundamento dos danos ambientais; e (b) o cumprimento provisório dessa sentença, propriamente dito, que, ao fim e ao cabo, é, também, ainda que possa conter mais alguma providência, a instalação e limpeza das fossas sépticas.<br>De qualquer sorte, se entendermos que se trata de cumprimento da medida de urgência determinada na sentença, pode o juiz determinar todas as medidas necessárias ao seu cumprimento, nos termos do que dispõe, no capítulo dos deveres e responsabilidades do juiz, o art. 139, IV, do CPC: "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.".<br>Se adotarmos a compreensão de que se está em sede de cumprimento provisório de sentença, uma vez que o Parquet ratificou, expressamente, todas as medidas preparatórias e executivas, após a prolação da sentença, resta inequívoca sua manifestação, como exequente, de dar início ao seu cumprimento, sem que se possa falar em determinação, de ofício, pelo magistrado de primeiro grau, ou em mácula ao art. 520, I, do CPC: "corre  o cumprimento provisório de sentença , por iniciativa e responsabilidade do exequente que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido." Seria excessivo, exigir, para tanto, novo requerimento do MPF.<br>Além do mais, tal interpretação privilegia o princípio da celeridade processual, de modo a tomar o caminho mais breve, para a solução do conflito, que, neste caso, envolve o interesse público indisponível de preservação do meio ambiente, em área de preservação permanente, no importante aspecto do saneamento atrelado às redes de esgoto.<br>Do exposto, dou provimento ao recurso especial do MPF, para determinar que se prossiga com a execução, para cumprimento da obrigação de instalação e limpeza de fossas sépticas do imóvel de propriedade do recorrido, cessando o despejo de esgoto no solo, para evitar o agravamento dos danos ambientais.<br>É como voto.