DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EVEN-SP 41/10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 406):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE - COBRANÇA DE ENCARGOS RELATIVOS AO IPTU E AO CONDOMÍNIO LOGO APÓS A VISTORIA. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Prescrição. Inocorrência. Aplicabilidade do CDC ao caso. Ilegalidade da cobrança de taxas condominiais e IPTU antes da entrega das chaves. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. "<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 206, § 3º, do Código Civil e 27 do CDC, ao deixar de reconhecer a prescrição trienal da pretensão, embora a ação tenha sido proposta oito anos após a instituição dos encargos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem violou a legislação infraconstitucional ao imputar-lhe responsabilidade por quotas condominiais e IPTU, apesar de o imóvel estar disponível desde 2015 e de a mora na imissão na posse decorrer exclusivamente da adquirente.<br>Afirma, ainda, que o acórdão deixou de aplicar a técnica do distinguishing ao Tema 886/STJ, pois a disponibilidade do imóvel e a mora do comprador afastariam a incidência automática do repetitivo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 484-487).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 488-489), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 501-504).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>- Da violação dos artigos 206, § 3º, do Código Civil e 27 do CDC. Súmula n. 83/STJ. Súmula n. 7/STJ<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que a pretensão deduzida não se trata de cobrança autônoma de parcelas condominiais ou de IPTU, mas de restituição de valores indevidamente suportados pelos autores em razão do inadimplemento contratual da vendedora, aplicando-se, por consequência, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil (fl. 407).<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo prescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de 3 anos" (AgInt no AREsp n. 1.972.912/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza contratual da pretensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Súmula n. 284/STF<br>Por seu turno, ao impugnar a questão da responsabilidade pelas quotas condominiais e IPTU, bem como ao sustentar a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing ao Tema 886/STJ, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA