DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 389-397):<br>APELAÇÃO Plano de Saúde Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c. c. Restituição Material Pretensão de declaração de abusividade de reajuste de 84,63% na mensalidade do plano de saúde quando a autora completou 59 anos, bem como do reajuste anual de 18,70% Sentença de parcial procedência Inconformismo da ré Alegação de que o reajuste por faixa etária "sub judice" encontra-se em perfeita consonância com as normas que regulam o tema, na medida em que foram observadas as variações existentes entre as 10 (dez) faixas etárias do plano de saúde coletivo celebrado entre as partes Descabimento Caso em que o reajuste promovido pela empresa ré não respeitou os limites ditados pela Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, da ANS Ré, ademais, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a sinistralidade tenha se avolumado, ou existência de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado - Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 413-416).<br>Interposto recurso especial por ofensa ao art. 1.022, do CPC, afirmando, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 15, caput, da Lei n. 9.656/98 e 927, III e 1.039, II e do CPC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 408-412), sobreveio decisão negando seguimento ao recurso (fls. 429-431).<br>Interposto agravo interno (fls. 436-441) que ensejou juízo de retratação, pelo que foi julgado prejudicado o agravo interno (fls. 444-445), seguida da determinação de suspensão do processo até o julgamento do tema 1016 (fls. 446).<br>Após o julgamento do repetitivo, o processo foi encaminhado para o órgão julgado, que proferiu acórdão assim ementado (fls. 744-749):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c. c. Restituição Material. Juízo de adequação de acórdão. Pretensão de declaração de abusividade de reajuste de 84,63% na mensalidade do plano de saúde quando a autora completou 59 anos, bem como do reajuste anual de 18,70%. Sentença de parcial procedência Inconformismo perene e vazio da ré. Alegação de que o reajuste por faixa etária "sub judice" encontra-se em perfeita consonância com as normas que regulam o tema, na medida em que foram observadas as variações existentes entre as 10 (dez) faixas etárias do plano de saúde coletivo celebrado entre as partes. Descabimento. Caso em que o reajuste promovido pela empresa ré não respeitou os limites ditados pela Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, da ANS. Ré, ademais, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a sinistralidade tenha se avolumado, ou existência de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado. V. Acórdão didático, escorreito e perfeitamente alinhado ao entendimento esposado pelo C. STJ na oportunidade da análise do Tema 952. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 766-769).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou os artigos 927, III, 1.026, §2º, e 1.039, todos do CPC e arts. 421 e 421-A e 478 do Código Civil.<br>Afirma, em suma, que "há evidente divergência nos cálculos apresentados, sendo de mister a fiel observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais pela sistemática de julgamentos repetitivos - Resp n.º 1.568.244/RJ -, como se depreende da exegese dos artigos 1.039 e 927, III, ambos do Código de Processo Civil." (fls. 779) e que "a tese firmada no RESP repetitivo foi peremptória ao determinar que, após constatação de validade do reajuste, porém abusividade do percentual aplicado para aumento em virtude de alteração da faixa etária, a apuração de percentual adequado e razoável (..) deverá ser feita por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença." (fls. 781)<br>Sustenta que "ao estabelecer que os reajustes se darão pelos critérios da ANS, de acordo com os reajustes dos planos individuais e familiares, resta clarividente que há uma intervenção desproporcional do Poder Público no contrato firmado entre as partes." (fls. 782) e que "o índice de reajuste determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é valido somente para os contratos individuais assinados após a vigência da Lei 9656/98." (fls. 785).<br>Por fim, sustenta que a multa aplicada no julgamento dos embargos foi indevida, dado que "a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento dos embargos de declaração em votação unânime." (fls. 790)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 798-808), sobreveio juízo de admissibilidade positivo (809-811).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em demanda em que se busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais de plano de saúde coletivo referentes aos reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária (59 anos) e por sinistralidade, com restituição de valores pagos a maior. O acórdão recorrido manteve a exclusão dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médicos hospitalares, aplicando o reajuste anual autorizado pela ANS e reduzindo o percentual por mudança de faixa etária para 30,8%, com condenação da operadora à restituição dos valores indevidamente cobrados (fls. 391-397). Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegada omissão, reafirmando a suficiência da fundamentação e a ausência de prova da sinistralidade, com imposição de multa (fls. 766-769).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que:<br>restou consolidado, junto ao C. STJ, no bojo de inolvidáveis recursos repetitivos, o entendimento de que lícito se mostraria eventual ajuste analisado, ainda que elevado, tendo por base o critério etário, desde que observadas as diretrizes acenadas pela ANS, na Resolução 63/2003 - e no corrente caso, salta aos olhos o acerto do v. Acórdão de fls. 389/97, objeto de vazia insurgência desde 2018.<br>"à luz da tabela junta às fls. 212, verifica-se a abusividade do reajuste imposto pela ré no percentual previsto para a última faixa etária de 88,38%, pois, de acordo com a aludida Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, o reajuste máximo permitido no caso "sub judice" seria de 30,8% (trinta inteiros e oitenta centésimos por cento) conforme se observa no seguinte cálculo: a) somam-se os percentuais de reajuste aplicados da primeira a sétima faixas (0%  35,8%  10%  10%  0%  5%  42%), do que resulta o percentual de 102,8%; b) somam-se os percentuais de reajuste aplicados da sétima a décima faixas (42%  30%  0%  88,38), do que resulta o percentual de 160,38%; c) verificada a manifesta infringência ao inciso II do artigo 3º da Resolução Normativa retro transcrita, visto que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas, 160,38%, supera a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, 102,8%, para se obter o percentual cobrado a maior basta a subtração de indigitados percentuais (140,27% - 99,80%), do que resulta o percentual de 57,58%; d) finalmente, para se calcular o percentual máximo de reajuste passível de ser aplicado quando da mudança da última faixa etária (59 anos), subtrai-se do percentual de reajuste aplicado para a faixa etária de 59 anos, 88,38%, o percentual efetivamente cobrado a maior, 57,58%, apurado na letra "c" supra, operação que resulta no percentual de 30,8%. Assim, correta a r. sentença no tocante ao reajuste aplicado quando a autora completou 59 anos de idade, reduzindo-o ao percentual de 30,8% (cinquenta e nove inteiros e sessenta e nove centésimos por cento)."(fl. 747).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>No tocante à questão de fundo, cumpre notar que, em relação à questão do reajuste por faixa etária e sinistralidade, o acórdão recorrido, analisando o caso concreto, a partir dos fatos apresentados e contratos entabulados entre as partes, concluiu que não houve comprovação, pela operadora, do aumento de sinistralidade e do nexo entre despesas/receitas e o índice aplicado, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 748):<br>não restou demonstrada a necessidade de majoração da mensalidade por conta do aumento da sinistralidade decorrente da maior utilização da cobertura médica por um dos cooperados. Pelo contrário, em momento algum a ré demonstrou o nexo de causalidade entre os índices de sinistralidade ou relação entre despesas e receitas e o índice de reajuste pretendido. Assim, não há qualquer prova que justifique a majoração da mensalidade do plano de saúde da autora, na medida em que, além da ré não ter demonstrado que a sinistralidade tenha se avolumado, também não comprovou a presença de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar pleiteado."<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que os reajustes contratuais por sinistralidade é válido nos moldes defendidos pela recorrente, demandaria o reexame de provas e das cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em relação à alegação de que "ao estabelecer que os reajustes se darão pelos critérios da ANS, de acordo com os reajustes dos planos individuais e familiares, resta clarividente que há uma intervenção desproporcional do Poder Público no contrato firmado entre as partes." (fls. 782), esta Corte já pacificou no tema 1016: a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.<br>Assim, a decisão do tribunal local de que, no caso, houve abusividade nos aumentos por sinistralidade e faixa etária não estão em dissonância com a jurisprudência do STJ, sendo certo que tais conclusões não são passíveis de serem revistas em sede de recurso especial, ante as súmulas 5 e 7.<br>Entretanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ""Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença". No caso, o tribunal de origem limitou-se a efetuar contas aritméticas para chegar ao índice de reajuste que entendeu cabível.<br>Assim, tem razão a recorrente quando afirma que "o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no REsp n. 1.568.244/RJ (repetitivo), segundo o qual, reconhecida a abusividade do aumento praticado por alteração de faixa etária, "faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável  por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (fls. 780-781), e que o Tribunal de origem fixou o percentual de 30,8% sem determinar a perícia atuarial, em desatenção ao precedente vinculante e aos arts. 927, III, e 1.039, do Código de Processo Civil (fls. 779-781). Nesse sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE/VCMH. APLICABILIDADE DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ÍNDICES DA ANS. PERCENTUAL A SER FIXADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Recurso especial interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do TJSP que manteve sentença de procedência em ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, visando declarar a abusividade de reajustes aplicados por faixa etária e por sinistralidade/VCMH em contrato coletivo. A decisão de origem determinou a devolução de valores pagos indevidamente e a aplicação dos índices da ANS aos reajustes futuros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes por faixa etária e por sinistralidade/VCMH aplicados em plano de saúde coletivo estão em conformidade com os Temas 952 e 1016 do STJ; (ii) apurar se a ausência de comprovação da base atuarial idônea torna abusivo o reajuste aplicado; (iii) verificar a possibilidade de aplicação dos índices da ANS, próprios de planos individuais, a contratos coletivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A validade de reajustes por faixa etária exige, conforme a tese firmada no Tema 952/STJ, a presença de previsão contratual expressa, respeito às normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados.<br>O contrato juntado aos autos não apresenta os percentuais ou faixas etárias aplicáveis, e a operadora sequer juntou o contrato original, comprometendo a análise de legalidade dos reajustes.<br>4. Reajustes por sinistralidade/VCMH, embora não sejam ilegais em tese, exigem comprovação documental da elevação dos custos assistenciais e da correlação com a fórmula contratual. A operadora não produziu prova técnica ou atuarial que justificasse os aumentos, invertendo-se o ônus da prova nos termos do CDC.<br>5. A análise da abusividade dos reajustes decorreu da constatação, pelo TJSP, de que não houve comprovação adequada da base atuarial dos aumentos, sendo vedada a reavaliação dessa conclusão em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. É incorreta a determinação de aplicação dos índices da ANS - restritos a planos individuais e familiares - a contratos coletivos, nos quais a ANS apenas acompanha os reajustes, como pacificado pela jurisprudência do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de reconhecimento da abusividade, o percentual adequado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.179.902/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Por fim, quanto à aplicação da multa do art. 1026, § 2º do CPC, tem-se que outro lado quanto à questão relativa aos reajustes por faixa etária, o recorrente sustenta que os embargos por ele opostos não podem ser tidos como protelatórios porque "a decisão impugnada pode trazer prejuízos irreparáveis, uma vez que a sentença declarou a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde e condena a recorrente a devolver os valores supostamente cobrados a maior." (fls. 789) e "ante a flagrante necessidade de o v. aresto recorrido ser reformado e tendo os embargos declaratórios o nítido fundamento jurídico para alteração do julgado, patente a procedência do recurso" (fls. 790.) Ocorre que o fato de a parte estar inconformada com a decisão, que reputa injusta, não afasta seu intento protelatório, mas antes corrobora a conclusão do tribunal de origem.<br>No caso, tratava-se dos segundos embargos de declaração, de modo que não se pode ter como incorreta a decisão do tribunal de origem que considerou protelatória a busca da reforma da decisão por meio da oposição de embargos declaratórios, que não se prestam a tal desiderato.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe dou parcial provimento, unicamente para determinar que o índice de reajuste seja apurado na fase de cumprimento da sentença.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA