DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JOINVILLE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA CONDENANDO O MUNICÍPIO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO Ã PRETENSÃO DE TRANSPORTE GRATUITO. TESE INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE, AO CONTRÁRIO DA TESE DEFENDIDA PELA PARTE DEMANDANTE, CONCLUI PELA EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE A MATRÍCULA VIR A SER EFETIVADA EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL FORA DA DISTÂNCIA QUE SE ENTENDE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA, NADA DISPONDO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE O MUNICÍPIO FORNECER TRANSPORTE GRATUITO PARA ASSEGURAR ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO, PORQUE ADEQUADO E DENTRO DO LIMITE DE CONDENAÇÕES SEMELHANTES PATROCINADAS POR CAUSÍDICOS PARTICULARES. ORIENTAÇÃO DOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PELA METADE, AO ARGUMENTO DO CONCOMITANTE RECONHECIMENTO E SATISFAÇÃO DO PLEITO INICIAL. RESISTÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE DÁ CAUSA AO LITÍGIO. ADEMAIS, MUNICÍPIO QUE, CIENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MANIFESTA RECONHECIMENTO MERAMENTE FORMAL DO PEDIDO, EFETIVANDO A MATRÍCULA SOMENTE DEPOIS DA CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR. NÍTIDA RESISTÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 90, §4 , DO CPC, NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO (fl. 147).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução pela metade dos honorários sucumbenciais, em razão do reconhecimento do pedido e do cumprimento integral e simultâneo da prestação após a citação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como se vê, o acórdão contraria dispositivo no art. 90, § 4º, do CPC. É o que, a partir de agora, passa-se a demonstrar. (fl. 154)<br>No caso sub judice, não há como negar que o M. d. J.  , de fato, reconheceu a procedência do pedido, tendo em vista que antes mesmo da análise do pedido de tutela antecipada, concedeu à parte recorrida a vaga no turno pleiteado. (fl. 161)<br>Por outro lado, não faz o menor sentido o entendimento do Tribunal a quo ao afastar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, em razão da suposta resistência à concessão da vaga na esfera administrativa. (fl. 161)<br>Ora essa, tem-se por logicamente impossível haver o reconhecimento da procedência de pedido que sequer foi levado à apreciação jurisdicional. (fl. 161)<br>Desse modo, faz-se obrigatória a aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, tendo em vista que a proposição ora defendida, encontra amparo na jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça:  . (fl. 161)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Reitero que a resistência à concessão da vaga na via administrativa também ficou evidente nesta ação, vez que o Município somente veio a reconhecer o direito pleiteado depois de citado para apresentar defesa, oportunidade em que não demonstrou qualquer circunstância que justificasse impossibilidade e a demora a ponto de somente poder atender o pleito na via judicial, não se podendo, assim, reputar autêntico o alegado reconhecimento, para fins de redução da verba honorária pela metade (fl. 144, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA