DECISÃO<br>  <br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE ROSA DE MENEZES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0095698-57.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi alvo de prisão temporária decretada em 28/4/2023 e cumprida em 27/12/2023, em investigação por supostos delitos previstos nos arts. 148, 155, § 4º, IV, 121, § 2º, I, IV e V, e 211, todos do Código Penal, com posterior audiência de custódia realizada em 29/12/2023 (e-STJ fls. 69 e 39).<br>O Ministério Público ofereceu denúncia em 5/2/2024, recebida em 19/02/2024, ocasião em que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando a medida na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal.<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando ilegitimidade da prisão preventiva, excesso de prazo da custódia e ausência de revisão periódica a cada 90 dias. Em decisão monocrática, o relator deixou de conhecer do writ por deficiência de instrução, destacando a ausência de cópia do decreto prisional originário. Interposto agravo interno, a o órgão colegiado negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/19):<br>Recurso de agravo. Hostilização de decisão monocrática do Desembargador Relator que deixou de conhecer de habeas corpus manejado, por deficiência de instrução. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar- lhe exata compreensão. Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. A postulação objetivava, originariamente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A pretensão de fundo estava postada no sentido de impugnar, diretamente, via HC, a fundamentação do decreto constritivo e sua ratificação, com exame do binômio necessidade-conveniência da cautela e em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Também alegava excesso de prazo, além da ausência de revisão periódico da preventiva a cada 90 (noventa) dias pelo Juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do recurso de agravo independe de inclusão em pauta, já que apresentado e apreciado em mesa. 4. A monocrática é viável, nos termos do permissivo jurisprudencial, em nada arranhando o princípio da colegialidade. 5. O habeas corpus se traduz como ação penal não condenatória, destinada a reparar, preventiva ou repressivamente, violência ou coação à liberdade ambulatorial do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder. 6. Os estreitos limites cognitivos do habeas corpus inviabilizam a possibilidade de dilação probatória, devendo o alegado constrangimento ilegal vir retratado em elementos pré-constituídos, inequívocos a demonstrar eventual coação. 7. A inicial do writ não se fez acompanhar de todas as peças necessárias a real e integral compreensão da situação deduzida, deixando de apresentar o decreto prisional originário, restando impossível avaliar o mérito da prisão cautelar. 8. Salienta-se que representa ônus do impetrante instruir os autos do habeas corpus com todos os documentos necessários à elucidação da condição envergada pelo paciente, não lhe cabendo a cômoda missão de repassar para os ombros do Julgador a missão de ter que consultar peças em outro processo que não a presente ação constitucional. 9. Eventual inacessibilidade da parte impetrante aos autos é matéria estranha ao writ, pretensão de acesso que há de ser buscada, em caráter prévio, na forma e pela via adequadas, para, só então, viabilizar o ajuizamento do HC devidamente instruído, de sorte a viabilizar um exame jurisdicional acurado. 10. A orientação do STJ é firme no sentido de que "o conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados". 11. Não se verifica, só pelo cenário exibido, qualquer situação de estridente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, capaz de autorizar a expedição da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, e na linha da orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Desprovimento do recurso.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde 27/12/2023 e que permanece acautelado há quase dois anos sem sentença de pronúncia, com a instrução encerrada há longo período. Alega, ainda, ausência de revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias e falta de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, por ter sido a prisão decretada e mantida sem a demonstração de fatos novos ou atuais que evidenciem periculum libertatis.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>"Para  conferir  maior  celeridade  aos  habeas  corpus  e  garantir  a  efetividade  das  decisões  judiciais  que  versam  sobre  o  direito  de  locomoção,  bem  como  por  se  tratar  de  medida  necessária  para  assegurar  a  viabilidade  dos  trabalhos  das  Turmas  que  compõem  a  Terceira  Seção,  a  jurisprudência  desta  Corte  admite  o  julgamento  monocrático  do  writ  antes  da  ouvida  do  Parquet  em  casos  de  jurisprudência  pacífica"  (AgRg  no  HC  n.  514.048/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  6/8/2019,  DJe  13/8/2019).<br>De  plano,  registre-se  que  é  indevida  a  impetração  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  recursal,  tendo  em  vista  o  cabimento  de  meio  de  impugnação  com  regência  legal  específica.  No  presente  caso,  entretanto,  parece  estar  configurada  a  ilegalidade  flagrante  que  autoriza  a  excepcional  cognição  de  ofício  da  matéria. <br>Apesar de a sentença condenatória ter sido parcialmente reformada pelo acórdão de apelação, com readequação do quantum da pena e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, a segunda instância não se manifestou sobre a manutenção ou revogação da prisão cautelar, o que foi expressamente reconhecido na petição inicial ora sob exame (e-STJ fl. 5):<br>Todavia, a Corte Estadual deixou de analisar a questão da prisão preventiva, mantendo o paciente indevidamente segregado , sob o argumento de que o tempo de prisão até o momento seria insuficiente para garantir a aplicação de regime menos gravoso, entendimento este que se mostra manifestamente incompatível com a nova dosimetria e o regime fixado, resultando em evidente constrangimento ilegal à liberdade do paciente.<br>Essa omissão configura lacuna relevante, sendo certo que a alteração substancial do julgado impunha reavaliar a necessidade da custódia processual. Diante disso, e embora o exame da matéria fosse devido pelo segundo grau de jurisdição, seu enfrentamento não pode ter vez nestes autos, devido à supressão de instância.<br>Efetivamente, cumpre ressaltar que a prisão cautelar do ora paciente havia sido imposta com base em elementos concretos, dentre os quais se destacam suposto vínculo com organização criminosa, na cogitada função de "homicida de desafetos", e a existência de mandado de prisão em aberto, emitido pela Vara do Júri. A segregação foi mantida pela sentença condenatória ante a constatação de diversas ações penais em curso por delitos graves, como homicídio, roubo qualificado e tráfico de drogas, indiciárias do risco de reiteração delitiva, a teor das seguintes passagens (e-STJ fls. 108/109 e 56):<br>Teor do Documento: O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de Prisão determina ao oficial de justiça da sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial competente e seus agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento, que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, à ordem e ã disposição do juízo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada. Síntese da decisão: (..) Justifica o resguardo da ordem p blica o fato do autuado fazer parte de organiza o criminosa, com ramifica o em diversos delitos na regi o, apresentando estratifica o e divis o de tarefas entre seus integrantes. Segundo narrativa no relat rio policial, o preso seria integrante da fac o CV com fun o de homicida de desafetos, respondendo inclusive a outras a es penais, espelho s fls. 53/57, estando com MANDADO EM ABERTO pela Vara do Juri desta Comarca de Caucaia. Tais elementos s o suficientes para demonstrar a GRAVIDADE EM CONCRETO dos delitos, PERSONALIDADE voltada a reitera o criminosa, o que demonstra serem insuficientes medidas cautelares diversas da pris o, sob pena de malferimento ao princ pio da proibi o da prote o deficiente do Estado, vez que a sociedade de S o Gon alo precisa ser imediatamente apartada da atua o gravosa do flagrado. Os delitos constatados por ocasi o do flagrante e o fato do autuado compor grupo criminoso demonstram a gravidade em concreto dos delitos e conduzem a necessidade da manuten o da pris o, at ulteriores investiga es e a fim de mitigar a atua o na regi o, como forma de manuten o da ordem p blica. Saliente-se que a comarca de S o Gon alo regi o com altos ndices de viol ncia, em face da atua o de grupos organizados, bem estruturados e ramificados, com atua o em diversos crimes e temido pela popula o pela forma violenta que geralmente agem, que inclusive a fac o predominante (CV) se encontra em guerra pelo dom nio local, sendo a tropa do R2 versus a tropa do R4 (a qual o flagrado faria parte). Logo, a manuten o da pris o de poss vel integrante de uma organiza o criminosa se justifica, na medida em que pelas pr prias circunstancias do caso concreto, faz-se necess rio avan ar nas investiga es, cujo sucesso esbarra no temor e inexist ncia de testemunhas. Como se sabe, em crimes que assolam e atemorizam a sociedade, cabe ao Judiei rio, determinar o recolhimento do agente, a fim de trazer aos que tomam conhecimento desses fatos a certeza de que existe justi a e puni o para os criminosos, podendo, com isso, haver seguran a para os que se mant m na linha correta de comportamento, resguardando-se, desta forma, a ordem p blica.(..) Assim, a preserva o da ordem p blica n o se restringe s medidas preventivas da irrup o de conflitos e tumultos, mas abrange tamb m a promo o daquelas provid ncias de resguardo integridade das institui es, sua credibilidade social e ao aumento da confian a da popula o nos mecanismos oficiais de repress o s diversas formas de delinqu ncia. Por fim, tamb m se encontra devidamente atendido o m ximo da pena superior a 4 anos, previsto no art. 313, I do CPP.(..) Ante o exposto, com fundamento no art. 7 , incisos II e III, da Lei n 12.965/14, DEFIRO o pedido de acesso aos dados constantes nos celulares apreendidos (auto de apreens o fl. 08), bem como CHIP"S, e-mails, nuvens e aplicativos a estes vinculados. Por todo o exposto, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRIS O PREVENTIVA do autuado RIAN SOUZA COSTA, para garantia da ordem p blica e conveni ncia da instru o criminal, com fulcro nos elementos acima invocados. Expe a-se MANDADO DE PRIS O.<br>Apesar de o réu ser tecnicamente primário, a existência de 05 (cinco) ações criminais em andamento, sendo 03 de crime de homicídio, 01 de crime de roubo majorado e 01 de crime de tráfico de drogas, denota uma conduta social desajustada e uma personalidade voltada para a prática delitiva, que extrapolam a mera primariedade e justificam um maior rigor na fixação do regime inicial.<br>Convém esclarecer que a reforma desse trecho, levada a efeito pela segunda instância, restringiu-se ao regime prisional, havendo passado ao largo dos fundamentos cautelares fixados na sentença, que continuam válidos até manifestação da instância competente. Confira-se, a propósito (e-STJ fls. 29/30):<br>Para justificar o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena, o juízo a quo mencionou a existência de ações penais em curso, concluindo pela existência de "conduta social desajustada e uma personalidade voltada para a prática delitiva, que extrapolam a mera primariedade e justificam um maior rigor na fixação do regime inicial. Diante da pena de 06 anos e 06 (seis) meses de reclusão e das gravíssimas acusações que pesam sobre o réu em outros processos, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, notadamente a conduta social e a personalidade do agente, não se mostram favoráveis, impondo-se, para a suficiência da reprovação e prevenção do crime, o estabelecimento do regime inicial fechado" (fls. 238). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que " d iversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza" (STJ, R Esp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, D Je 18/08/2022). A vedação à utilização de ações penais em curso para majorar a pena-base foi cristalizado por meio da Súmula 444 do STJ, segundo o qual os processos criminais em andamento não justificam a exasperação na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse contexto, a mesma conclusão deve ser aplicada à fixação do regime inicial, de forma que a existência de ações penais em andamento não é fundamento idôneo para fixar regime mais gravoso. Tampouco é possível concluir pela personalidade ou conduta social negativa pelo referido fundamento: (..). Além disso, não subsiste a argumentação de que há circunstâncias judiciais negativas aptas a gerar um regime inicial mais gravoso. Após a reforma promovida na dosimetria da pena, uma única circunstância judicial foi mantida negativa, justamente quanto ao delito que prevê a sanção de detenção. Assim, muito embora constate-se a subsistência de circunstância judicial negativa, considerando que a única circunstância judicial negativa não ostenta gravidade bastante para sustentar regime mais severo. Assim, insubsistente a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para a fixação de regime mais gravoso, promovo a adequação do regime fechado ao semiaberto, em atenção aos preceitos do art. 33, §2º, b, do CPB.<br>Assim, não há ilegalidade manifesta que autorize a jurisdição per saltum, mostrando-se indispensável que a questão seja submetida ao exame do Tribunal de origem, que é o órgão competente para r eavaliar a prisão preventiva à luz da nova conformação da condenação.<br>Ante  o  exposto,  não conheço da impetração. Entretanto, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se manifeste sobre a prisão preventiva do paciente RIAN SOUZA COSTA.<br>Comunique-se,  com  urgência,  ao  Tribunal  impetrado  e  ao  Juízo  de  primeiro  grau,  encaminhando-lhes  o  inteiro  teor  da  presente  decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA