DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUREN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 01/7/2025.<br>Ação: cumprimento provisório de sentença, ajuizada por AUREN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., em face de COENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., na qual requer o pagamento do valor devido decorrente de condenação em quantia certa, incluindo multa contratual, custas, despesas processuais e honorários.<br>Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou o valor da execução em R$ 207.021.516,75 (duzentos e sete milhões, vinte e um mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), determinou a expedição de guias de levantamento e arbitrou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por COENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Impossibilidade de levantamento do numerário bloqueado via sistema Bacenjud sem a prévia prestação de caução. Multa e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º do CPC, que incidem sobre o valor da dívida atualizado até o vencimento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário. Honorários advocatícios sucumbenciais referentes à impugnação arbitrados em 10% do valor executado a maior. Recurso provido. (e-STJ fl. 797)<br>Embargos de Declaração: opostos por AUREN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º e § 8 º, 523, § 1º, e 996 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido: (a) adotou critério indevido para a base de cálculo da multa e dos honorários do cumprimento de sentença previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao argumento de que a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento), previstos para o não pagamento voluntário, devem incidir sobre o valor do débito atualizado até a data-base considerada nos cálculos do perito, e não apenas até o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário; (b) conheceu de agravo de instrumento sem interesse recursal, contrariando o art. 996 do CPC; e (c) fixou honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença por percentual sobre valor executado a maior, afastando indevidamente a equidade do art. 85, §8º, do CPC<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 996 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>No particular, é inviável conhecer do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ - Honorários sucumbenciais<br>Ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, o TJ/SP aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, QUARTA TURMA, DJe 24/05/2021)<br>Nesse mesmo sentido: REsp 1.824.564/RS, Terceira Turma, DJe de 27/10/2023; REsp 2.205.454/RJ, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025.<br>Assim, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 568 do STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ - Incidência de multa e honorários - Art. 523, § 1º do CPC<br>Verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local, no sentido de que a multa e os honorários surgem com o término do prazo de 15 dias e incidem sobre o débito apurado naquele momento, não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que "Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o mesmo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento)." (REsp 1.701.824/RJ, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.792.249/AL, Quarta Turma, DJEN de 25/9/2025; REsp n. 1.757.033/DF, Terceira Turma, DJe de 15/10/2018.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A parte não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico entre os julgados, sendo certo que para a demonstração da divergência não basta apenas a transcrição de ementas ou do teor de decisões.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.978.728/SP, Terceira Turma, DJe 5/10/2022 e AgInt no REsp 1.972.586/PA, Quarta Turma, DJe 25/8/2022.<br>Desse modo, não deve ser conhecido o recurso especial, uma vez que a falta de cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Ademais, a incidência da Súmula 568 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 568 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.