DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO ROBERTO ZANON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 392):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE<br>COMPROVAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - DECOTE A SER FEITO NO DÉBITO EXEQUENDO. Não se há de falar em prescrição intercorrente se não houve o transcurso do prazo trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, não se verificando, ainda, desídia da parte exequente na condução da ação. Inexistindo comprovação da quitação integral do débito exequendo, não se há de falar em satisfação da obrigação e extinção do processo. Verificado excesso de execução, deve ser decotado do débito exequendo o valor cobrado a maior.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 421-426 e 451-458).<br>No mérito, aponta violação dos arts. 10, 11, 373, I e II, 408, 489, 502, 507, 921, 924, II e V, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 352 e 355 do Código Civil e d o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).<br>Sustenta, em síntese, que a obrigação já havia sido extinta, pois a cédula de produto rural - CPR executada é a mesma de um processo anterior em que houve acordo homologado e o seu pagamento. Afirma que o Tribunal local ignorou a eficácia preclusiva da decisão anterior. Alega a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Diz ainda que apresentou extratos bancários comprovando pagamentos parciais. Assevera que a Corte estadual afastou esses pagamentos com base em presunção de que poderiam referir-se a outros contratos. Argumenta que esse entendimento viola as regras de distribuição do ônus da prova e de imputação do pagamento.<br>Defende que, apesar de haver o Tribunal de origem reconhecido excesso de execução, não houve a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diz que a jurisprudência do STJ determina a fixação de honorários sempre que há reconhecimento de excesso. Contesta a multa aplicada pelo tribunal local em razão de embargos de declaração protelatórios, afirmando que os embargos indicavam omissões reais e matéria nova.<br>Ao final, pede o provimento do recurso especial para extinguir a execução pelo pagamento ou pela prescrição intercorrente. Sucessivamente, pugna pelo reconhecimento dos pagamentos parciais e a consequente redução da dívida, bem como a fixação de honorários em seu favor e o afastamento da multa aplicada, com base no 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 592-603).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 670-672), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 984-1.023).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 10, 373, I e II, 408, 502, 507, 921, 924, II e V, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 352 e 355 do Código Civil e ao art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se opera a preclusão pro judicato em matéria probatória, porquanto os princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado afastam a incidência de preclusão quanto aos poderes instrutórios do magistrado. Assim, o juiz pode determinar, de ofício, a produção das provas que entenda essenciais à adequada solução da controvérsia, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos e à justa composição da lide.<br>O Tribunal de origem decidiu, portanto, essa controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBREPARTILHA DE BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MERA PRODUÇÃO DE PROVAS. EMBASAMENTO DO DIREITO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVENIÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS PERTENCE AO JULGADOR.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2. A<br>revisão do acórdão para acolher a tese recursal de que ficou demonstrada situação capaz de causar dano irreversível à parte, caso alegada somente em apelação, demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável nesta sede em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte "não ocorre a preclusão pro judicato em matéria probatória. Significa dizer que os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz, sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas essenciais à composição da lide" (AgInt no AREsp 1.525.948/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021).<br>4. Modificar a conclusão proferida pelo Tribunal de não ocorrência de preclusão demandaria o reexame do material probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. A quebra do sigilo bancário deve ser deferida, em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional.<br>Precedentes.<br>6. Entendeu o aresto pela relevância da quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa para esclarecer a situação econômico-financeira da parte ora recorrente. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ.<br>7. Não se verifica nenhum prejuízo ao recorrente com a mera produção das provas, que servem apenas para embasar a mais correta análise acerca do direito de ambas as partes na partilha de bens. Entender como inútil ou meramente protelatório o ofício enviado ao Tribunal demandaria o reexame de provas. Súmula 7/STJ.<br>8. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.949.596/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à quitação da dívida exequenda e à imputação do pagamento, exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ao assinalar que não houve comprovação da quitação das notas promissórias, as instâncias ordinárias o fizeram mediante análise de todo o acervo probatório, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.536.578/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas, quanto à imputação do pagamento e à incidência dos encargos moratórios, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.568/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Revisar o acórdão impugnado, no que se refere à distribuição dos encargos probatórios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMA DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide o tema suscitado pela parte recorrente.<br>1.1. No caso concreto, o Tribunal local reconheceu e afirmou a ocorrência de preclusão sobre as preliminares suscitadas pelos recorrentes-agravados, de sorte que implicitamente examinada a aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2.1. Na espécie, para reconhecer que decisão proferida em outra demanda, deferitória de recuperação judicial, repercute neste processo faz-se necessário reexaminar elementos de fato e de provas nos autos, o que é inviável na instância excepcional.<br>2.2. Da mesma forma, o reexame sobre a distribuição dos encargos probatórios, pelas instâncias ordinárias, encontra obstáculo na nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido.<br>3.1. O argumento de que violado o art. 472 do CC/2002 - porque supostamente vedada, na espécie, a rescisão verbal do contrato de compra e venda - não foi examinado pelo TJ local sob o fundamento de que se tratava de inovação recursal. O recorrente não impugnou essa motivação com a necessária indicação de ofensa à lei federal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>3.2. Além disso, porque não examinado o tema sob a perspectiva deduzida pelo recorrente, o recurso carece do necessário prequestionamento, incidindo no óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional, negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.065.237/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência da preclusão e da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da situação fática que justificasse nova análise.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em instâncias anteriores sem alteração fática relevante.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.796.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2. IRRETROATIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificar se efetivamente não houve inércia da empresa em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>3. No que tange à irretroatividade e violação aos princípios da segurança jurídica e não surpresa, não houve o necessário prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Súmula nº 282 do STF.<br>4. A ausência de prequestionamento e do interesse recursal quanto à condenação nas verbas de sucumbência impede seu conhecimento.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.775.566/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>O Tribunal de origem entendeu que há excesso quanto à cobrança do valor de R$ 137.320,98 a título de honorários advocatícios. Concluir em sentido diverso, para verificar se houve excesso na execução quanto à verba honorária, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO JÁ REALIZADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 5, AMBAS DO STJ. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório dos autos, que os valores regidos da execução são baseados em contrato firmado pelas partes, os quais, inclusive, já teriam sido pagos pela parte executada.<br>3. Concluir em sentido diverso, para verificar se efetivamente não houve pagamento da parte agravada dos honorários contratuais devidos e modificar a base de cálculo, como pretende o agravante, a sustentar o entendimento de que não houve excesso na execução intentada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.235.833/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO<br>INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Esta Corte possui o entendimento de que "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.556.533/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é cabível quando se evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>No caso, o acórdão recorrido reconheceu de forma expressa e fundamentada a natureza protelatória dos embargos opostos, a partir da análise do comportamento processual da parte embargante.<br>Assim, a pretensão recursal neste ponto não pode ser acolhida, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ .<br>Nesse sentido:<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa condenada em ação de cobrança por evasão de pedágio, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos.<br>2. A recorrente sustenta que a multa foi aplicada indevidamente, pois não houve demonstração de conduta dolosa ou reiteração recursal abusiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é correta quando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração é evidenciado, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>5. O acórdão recorrido concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela presença do caráter protelatório nos embargos opostos, com base na análise do comportamento processual da parte embargante.<br>6. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na instância especial, limitando-se à uniformização da interpretação da norma infraconstitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.178.071/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA