DECISÃO<br>Em análise, pedido de distinção relativo à decisão de fls. 447/448, que determinou a devolução dos autos à origem a fim de que ficasse sobrestado o recurso até o julgamento final do Tema 1.108/STF pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Passo a decidir.<br>Em atenção às alegações trazidas pela ora peticionante, reconsidero a decisão impugnada e, desde já, procedo a novo julgamento do agravo em recurso especial de fls. 409/431.<br>Em análise, gravo em recurso especial, interposto por KLUMPP COATINGS DO BRASIL LTDA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. REINTEGRA, REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO.<br>1. O mandado de segurança impetrado a fim de impedir que a autoridade impetrada se oponha à compensação pretendida pela impetrante possui caráter preventivo, afastando a incidência do prazo decadencial do art. 23 da L 12.016/2009.<br>2. As reduções operadas pelos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.39./2018 no benefício fiscal REINTEGRA da Lei 13.043/2014 são majoração indireta de tributos federais, e somente incidem legitimamente após noventa dias contados da data de publicação dos dispositivos legais.<br>3. O direito de compensação tributária se submete à legislação vigente à época do encontro de contas. Precedentes. (fl. 212)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 293/299).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e IV, e 1.022 do CPC; e 97 do CTN, postulando o reconhecimento da (fl. 335):<br>ilegalidade das alterações promovidas pelo Decreto n. 8.415/15, inclusive com a redação conferida pelos Decretos n. 8.543/15, n. 9.148/17 e n. 9.393/18, por violação ao princípio da legalidade (art. 97, CTN), conferindo à recorrente o direito de aproveitar o Reintegra no percentual de 3%, conforme determinado pelo Decreto n. 8.304/14.<br>Contrarrazões às fls. 388/390.<br>Decido.<br>No que importa, a Corte regional negou provimento ao recurso interposto pela parte recorrente com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 219):<br>Além disso, a redução das alíquotas do REINTEGRA não representa violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, boa-fé, confiança, moralidade, impessoalidade, motivação e proibição de abuso de poder. A própria L 13.043/2014 previu a possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas do benefício, entre 0,1% e 3% da receita auferida nas exportações do contribuinte, segundo a sua avaliação. Não existe direito adquirido que proteja a confiança do contribuinte a determinado regime tributário, de maneira que as alíquotas do benefício poderiam ser reduzidas, dentro dos limites da lei,  .. .<br>O acórdão recorrido não merece reparos.<br>Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, "acerca da legalidade dos decretos regulamentares que reduziram as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), porque não extrapolam a previsão contida no art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que autoriza a fixação de percentuais variáveis conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo" (AgInt no REsp n. 2.144.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. DECRETOS REGULAMENTADORES. VALIDADE. LIMITES DA DELEGAÇÃO NÃO EXTRAPOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Este Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento consolidado segundo o qual os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO CONFORME NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 22, §1º, DA LEI 13.043/2014 PRESERVADO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.109.623/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 447-448 e nego provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA