DECISÃO<br>ALIRIO FRANCISCO DO CARMO ingressa com agravo regimental, inconformado com a decisão de fls. 420/422, pela qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus.<br>Reitera o p edido de revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>O agravo regimental perdeu o objeto.<br>O habeas cor pus foi indeferido liminarmente porque aplicável à espécie a Súmula 691 do STF.<br>Ocorre que o writ originário (HC n. 1419731-16.2025.8.12.0000) foi submetido a julgamento em 10/12/2025 e, p or unanimidade, denegada a ordem do habeas corpus (disponível no site do TJMS).<br>Por conseguinte, o julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicial idade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AgRg no HC n. 995.175/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/ 2025).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO.<br>Agravo regimental prejudicado.