DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO DE FARIA REBEQUE e WANDA RAIENEA CRUZ DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.<br>O Tribunal de denegou a ordem de habeas corpus ao fundamento de que o writ não seria a via adequada para obter autorização para cultivo de substância controlada, pois a pretensão exige dilação probatória. Consignou, ainda, que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral e Súmula Vinculante 60, estabeleceu que a obtenção de medicamentos, inclusive aquelas à base de Cannabis, deve ocorrer por meio do SUS ou da via judicial cível. Por fim, destacou que a autorização para cultivo doméstico da substância implicaria riscos aos pacientes e inviabilizaria o controle estatal sobre a prescrição (fls. 220-224).<br>Irresignados, os recorrentes requerem a concessão da ordem do habeas corpus, a fim de que seja expedido o salvo-conduto para autorizá-los a cultivar planta Cannabis em domicílio.<br>Sustentam, em suma, que Thiago é portador de dor crônica e policondrite recidivante e Wanda apresenta quadro de depressão, ansiedade, lombalgia e dor crônica, tendo feito uso de medicamentos comerciais, os quais não surtiram efeitos positivos para a saúde. Alegam que deram início ao tratamento alternativo com Cannabis medicinal e tiveram melhora importante, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal imprescindível para a saúde (fls. 226-244).<br>Liminar indeferida às fls. 253-254.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às às fls. 259-269, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.<br>Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade, suficiente para gerar uma padronização decisória em todo país.<br>Registro, ainda, que, recentemente, em 13 de novembro de 2024, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Resp n. 2.024.250/PR, os Ministros da Primeira Seção enfrentaram a questão da Cannabis sativa, sob o enfoque do Direito Administrativo, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:<br>"1. Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;<br>2. De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;<br>3, À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;<br>4. É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e<br>5. Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e. g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e. g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial."<br>Na oportunidade, a autorização sanitária se restringiu, conforme expressamente consignado pela Primeira Seção, a pessoas jurídicas, excluindo-se, portanto, a possibilidade de concessão de autorização sanitária para a importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da planta Cannabis Sativa L. com alta concentração de CBD e baixo teor de THC (inferior a 0,3%), a pessoas físicas.<br>Ao enfrentar a matéria, restou reconhecida a inércia regulamentar do Poder Público acerca do cultivo e comercialização da Cannabis no Brasil, o que gera um impacto negativo no acesso de pacientes ao tratamento qualificado de suas patologias. Assim, foi determinado o prazo de 06 (seis) meses - o qual se findou em maio de 2025 - para que a ANVISA e a União editem regulamentação para a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais.<br>É inegável, portanto, que houve um avanço administrativo em relação à matéria, o qual, inclusive, é o cerne da discussão que embasou o entendimento majoritário firmado pela Terceira Seção, que diante da omissão estatal em regulamentar o plantio da Cannabis sativa para uso medicinal, vislumbrou a possibilidade de concessão de salvo-conduto pela justiça criminal para garantir que pessoas físicas pudessem importar sementes de maconha e cultivá-las em suas residências com a finalidade de terem acesso ao tratamento terapêutico por elas almejado.<br>A regulamentação da matéria pelas autoridades competentes, a qual está próxima de se efetivar, diante da determinação realizada por esta Corte e do próprio movimento interno da ANVISA de atualizar a regulamentação da RDC 327/2019, que prevê as regras para que produtos à base de Cannabis possam ser autorizados no país e vendidos no varejo farmacêutico, ensejará inegavelmente uma alteração no contexto fático-jurídico apto a justificar um novo enfrentamento da matéria oportunamente.<br>De outro lado, atento ao que foi decidido pela Terceira Seção e dos critérios jurisprudenciais que vem sendo adotados para a concessão de salvo-conduto, há questões que merecem ser detidamente analisadas de forma individualizada no caso concreto, a fim de garantir à sociedade a segurança jurídica necessária, pilar do Estado Democrático de Direito.<br>Ao acionar a justiça criminal com a finalidade de pleitear o salvo-conduto para a importação de sementes de Cannabis sativa e o cultivo caseiro do vegetal, incumbe ao requerente comprovar por meio de documentos: a) possuir capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos a partir das plantas; b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, respeitando-se o prazo de validade constante no documento, nos termos da RDC n. 660/2022 da ANVISA; c) prescrição de receita médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento do paciente, devendo conter o nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número do registro profissional do prescritor em seu conselho de classe, conforme determina a RDC n. 660/2022 da ANVISA; d) laudo médico emitido por profissional especializado que faça o acompanhamento contínuo do paciente, no qual contenha o seu histórico médico detalhado, bem como atestando fundamentadamente a eficácia do medicamento para o tratamento da patologia, sua segurança, inexistência de fármacos similares que sejam fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS - e a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento à base de Cannabis, indicando quais tratamentos convencionais já foram realizados e que não tiveram sucesso no caso específico do paciente; e) laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo detalhando a quantidade de sementes e plantas necessárias anualmente para o tratamento indicado, o qual deve ser devidamente assinado, datado e estar em consonância com a prescrição médica apresentada, e f) comprovação da incapacidade financeira de custear a importação e aquisição do medicamente prescrito em sua versão já industrializada.<br>A comprovação de todos os requisitos, cumulativamente, é indispensável para garantir a segurança do próprio paciente e da sociedade, uma vez que é dever do Estado tutelar a saúde pública.<br>A necessidade de comprovação de aptidão técnica para o manuseio e extração artesanal da Cannabis sativa é imprescindível, não sendo suficiente a juntada de certificado de realização de curso sobre técnicas de plantio e cultivo de Cannabis em modalidade unicamente online, com duração incompatível com a expertise necessária para a realização desse tipo de procedimento técnico e sem a indicação de um conteúdo programático ministrado por entidades que possuam reconhecimento ou credenciamento junto à ANVISA.<br>Não é crível que um curso online de baixa carga horária possa conferir ao interessado a capacidade técnica necessária para extrair da planta a substância medicamentosa e com precisão de dosagem, especialmente ao se ponderar que médicos, farmacêuticos e bioquímicos se dedicam e estudam por anos para adquirirem formação profissional capaz de conferir a segurança necessária para lidar com este tipo de demanda.<br>Da mesma forma, o laudo médico deve ser assinado por um profissional especializado no tipo específico de patologia que acomete o paciente, bem como que seja o responsável por seu acompanhamento por um período mínimo necessário ao conhecimento de seu histórico e das consequências médicas acarretadas por outros tratamentos realizados com fármacos tradicionais e que não tenham atingido o objetivo terapêutico, o que deve estar detalhado e especificado em laudo atualizado.<br>Na hipótese dos autos, verifico que foi juntado aos autos certificado emitido pela Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa (SBEC), certificando a participação de WANDA, no curso  Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal  no dia 16/11/2022, com carga horária de 4 (quatro) horas, não havendo informação acerca da modalidade em que o curso foi realizado, qual o conteúdo programático abordado e se possui o reconhecimento da autoridade sanitária. (fl. 157).<br>Já em relação a THIAGO, foi juntado aos autos certificado emitido pela Associação Cannabis Medicinal de Minas Gerais (ACMG), certificando a sua participação no curso  Cultivo e Produção de Extratos Medicinais de Cannabis  realizado entre os dias 04 e 05 do mês de junho de 2022, com carga horária de 16 (dezesseis) horas, não havendo informação acerca da modalidade em que o curso foi realizado e se possui o reconhecimento da autoridade sanitária (fls. 191-192); além de certificado emitido pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), certificando a participação dele no  "Minicurso: Extração do óleo para fins medicinais", da ação de extensão "I Webinário de Cannabis medicinal do Mato Grosso do Sul: uma abordagem transdisciplinar"  com carga horária de 2 (duas) horas (fl. 193).<br>Assim, os certificados de participação em cursos, com baixa carga horária, são documentos insuficientes para comprovar que os recorrentes possuem a capacidade técnica mínima necessária para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa.<br>Entendo, portanto, que a documentação acostada aos autos não traz a segurança necessária ao deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para demonstrar por meio de prova pré-constituída as alegações apresentadas. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.<br>4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."<br>(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA