DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BLUE CONSTRUTORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de cobrança ajuizada por BLUE CONSTRUTORA LTDA em face de DOMUS ÁUREA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em virtude da inadimplência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por BLUE CONSTRUTORA LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida pela apelante, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente da relação obrigacional alegada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em verificar se a parte apelante logrou demonstrar, por meio de provas documentais e testemunhais, a existência de um contrato de mútuo verbal entre as partes, apto a embasar a pretensão de cobrança.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.<br>4. A prova documental apresentada consiste em um comprovante de transferência bancária, sem identificação do beneficiário, não sendo suficiente para demonstrar a existência do vínculo obrigacional alegado.<br>5. A instrução processual revelou que as transferências questionadas estavam inseridas em um contexto de investimentos empresariais, voltados à construção e comercialização de imóveis, e não de contrato de mútuo.<br>6. Precedente desta Câmara em caso similar (Apelação Cível nº 0811278-67.2020.8.20.5001) reconheceu a natureza dos valores movimentados como investimento e não como empréstimo reembolsável.<br>7. Diante da ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito da parte autora, a sentença deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido.<br>--<br>Tese de julgamento:<br>"1. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC."<br>"2. Valores transferidos no contexto de investimentos empresariais não se presumem como empréstimo passível de restituição."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0811278-67.2020.8.20.5001. (e-STJ fls. 272- 273).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RN: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à ofensa aos arts. 104, I a III, 107, 112, 422 e 586 do CC, que tratam da validade dos negócios jurídicos, da probidade e boa-fé contratual e do mútuo; e<br>ii) aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à apontada violação dos arts. 884 e 955 do CC, sobre o enriquecimento sem causa e a declaração de insolvência.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:<br>i) genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à ofensa aos arts. 104, I a III, 107, 112, 422 e 586 do CC, que tratam da validade dos negócios jurídicos, da probidade e boa-fé contratual e do mútuo; e<br>ii) aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à apontada violação dos arts. 884 e 955 do CC, sobre o enriquecimento sem causa e a declaração de insolvência.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA