DECISÃO<br>Neste habeas corpus, impetrado em favor de JONATHA MARTINS DA SILVA - condenado como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, bem como no art. 297 do Código Penal, a uma pena total de 9 anos (3 anos de detenção e 6 anos de reclusão), em regime inicial fechado, mais 1.179 dias-multa -, pretende-se a concessão liminar da ordem a fim de que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante entrada domiciliar sem mandado judicial (fl. 12), com a imediata soltura do paciente e, ao final, sua absolvição.<br>Sucede que o writ é manifestamente inadmissível.<br>No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 825.424/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.897/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>De um lado, como bem ressaltou o acórdão atacado, a matéria se encontra preclusa, pois não alegada na primeira oportunidade em que a defesa se manifestou nos autos (fl. 22). Com efeito, a ausência de alegação de nulidade durante a instrução processual e a preclusão da matéria reforçam a validade das provas obtidas (HC n. 953.903/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>De outro, diante do contexto apresentado nos autos - policiais diligenciando pelo cumprimento de dois mandados de prisão, tendo o paciente sido abordado após a tentativa de fuga, momento em que foram encontrados em sua posse objetos ilícitos -, a questão relativa à alegada nulidade por violação de domicílio demandaria um exame bem mais aprofundado do caso, o que não se compatibiliza com a via eleita.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 297 DO CP. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.