DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de NESTOR DONIZETI MELO FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0017071-90.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi homologada falta disciplinar de natureza grave em desfavor ao paciente, consistente na apreensão de droga com sua visitante, durante revista no estabelecimento prisional; tendo sido declarada a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e interrupção do lapso para concessão de novos benefícios executórios.<br>Interposto agravo em execução defensivo, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.<br>Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal, argumentando que a homologação da falta grave viola o princípio da intranscendência, por se tratar de ato praticado por terceiro (visitante), sem demonstração concreta de participação do paciente.<br>Alega que as decisões carecem de fundamentação idônea quanto à autoria, por se apoiarem exclusivamente em declaração frágil da visitante, sem elementos materiais de participação do apenado.<br>Destaca que a quantidade apreendida, bem como as circunstâncias do caso permitem concluir pela atipicidade penal da conduta para consumo pessoal, à luz do Tema 506 do STF, remanescendo, se muito, ilicitude extrapenal, a qual não autoriza o enquadramento da conduta como crime doloso apto a caracterizar falta grave.<br>Defende, ainda, a desproporcionalidade dos efeitos executórios (rebaixamento da conduta carcerária, perda de dias remidos e interrupção do cálculo para progressão), diante da ausência de posse direta pelo paciente e de prova de solicitação ou ciência da tentativa de ingresso da droga.<br>Requer a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave e absolver o paciente da prática disciplinar imputada.<br>Ofícios solicitando informações (fls. 106/107).<br>Informações acostadas (fls. 108/128).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ, concedendo-se a ordem de ofício para absolver o paciente da falta grave que lhe foi imputada (fls. 130/135).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de Execução, ao homologar a falta grave imputada na sindicância contra o ora paciente, expôs a seguinte fundamentação (fls. 72/73, grifamos):<br>Consta do procedimento disciplinar que foram encontradas com a visitante Natiéle Caroline, que trazia no recheio da carne de panela acondicionada em vasilha transparente, porções de maconha. Indagada, disse que não tinha conhecimento do ilícito.<br>O sentenciado, ouvido em declarações (fls. 138), afirmou que não tinha conhecimento do fato, bem como não solicitou para que sua companheira tentasse adentrar a Unidade Prisional portando algo ilícito.<br>A visitante, Natiele Caroline Domingos da Silva, ouvida em declarações (fls. 126/127), afirmou que quando adentrava a unidade para visita ao seu companheiro, no momento em que era revistada a alimentação preparada que trazia consigo destinada ao consumo dentro da unidade, foi constatado que, os cubos de carne de panela, acondicionadas dentro da vasilha, ao lado de uma porção de arroz, estavam recheados de uma substância estranha, diferente do alimento, com aparência e odor análagos a "maconha". Indagada sobre a alimentação recheada, alega que não sabia da sua existência. Disse ainda que a vasilha com a alimentação preparada foi entregue a ela na noite anterior, próximo a loja Mercado Pão de Açucar, na Av Norte Sul, Jardim Guarani, nesta cidade, por um homem, que não sabe dizer o nome, e que o mesmo desembarcou de um veículo marca Ford Fiesta cor prata, e lhe entregou a vasilha e deixou o local sem nada a dizer. Que momentos antes havia recebido uma ligação telefônica marcando o horário e local onde seria entregue a vasilha. Que na visita anterior, o seu companheiro havia lhe dito que uma "cunhada" os fortaleceria com uma vasilha de comida para a próxima visita.<br>Imprescindível ressaltar que as declarações dos funcionários da unidade merecem credibilidade, não havendo indicação de motivos para que incriminassem falsamente o faltante.<br>Em relação à materialidade, o laudo toxicológico detectou a presença da substância TETRAHIDROCANNABINOL.<br>Assim, analisando os fatos, verifica-se não ser o caso de desclassificação da conduta para falta de modalidade média, pois o sentenciado só não chegou a estar da droga em razão de circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a revista dos alimentos e sacolas destinadas ao consumo. Além disso, forçoso reconhecer que a visitante estava com a droga a pedido de seu companheiro e a negativa do sentenciado sobre a solicitação ou o conhecimento do ilícito não é convincente.<br>Portanto, restou comprovado que, com sua postura, o reeducando praticou a conduta descrita no artigo 52 da Lei de Execução Penal.<br>(..)<br>Por todo exposto, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade da falta prevista nos artigos supramencionados, reconheço a falta grave praticada por NESTOR DONIZETI MELO FERREIRA recolhido no Penitenciária de Limeira - SP, aplicando, assim, os efeitos legais que dela exsurgem.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão acima colacionada, nos termos adiante (fls. 92/99):<br>(..)<br>Segundo a comunicação de evento de fl. 14, no dia 26 de novembro de 2022, Nestor Donizeti Melo Ferreira teria praticado falta grave, pois com sua visitante foram localizadas porções de maconha.<br>Foram juntadas fotografias da apreensão (fl. 21).<br>O laudo do exame químico-toxicológico atestou que se tratava da substância tetraidrocanabinol maconha, com peso líquido de 50 gramas (fls. 35/37).<br>Instaurado procedimento administrativo disciplinar, os agentes penitenciários relataram que, no setor de revista dos itens alimentícios e de higiene pessoal, vulgo "jumbo", que ingressavam na unidade, durante manuseio da sacola trazida pela visitante Natiele Caroline Domingos da Silva, cadastrada no rol de visitas de Nestor como sua amásia, encontraram, no recheio da carne de panela que estava em uma vasilha transparente, porções de cor e odor análogos à maconha. Questionada, a visitante disse que desconhecia tais ilícitos na alimentação (fls. 38/41).<br>A visitante, Natiele Caroline Domingos da Silva, contou que, quando adentrava para visita ao seu companheiro, no momento em que era revistada a alimentação que trazia consigo, destinada ao consumo dentro da unidade, foi constatado que os cubos de carne de panela estavam recheados de uma substância estranha, aparentando ser maconha. Alegou que não sabia da existência dos ilícitos. Disse ainda que a vasilha com a alimentação foi entregue a ela na noite anterior, próximo à loja Mercado Pão de Açucar, na Av. Norte Sul, Jardim Guarani, por um homem, cujo nome não sabe dizer, e que ele desembarcou de um veículo Ford Fiesta, cor prata, entregou-lhe a vasilha e deixou o local sem nada dizer. Momentos antes havia recebido uma ligação telefônica marcando o horário e local onde seria entregue a vasilha. Asseverou que, na visita anterior, seu companheiro havia lhe dito que uma "cunhada" os fortaleceria com uma vasilha de comida para a próxima visita (fls. 22/23).<br>O ora agravante, por sua vez, negou as imputações. Disse que não solicitou os entorpecentes para sua companheira e que não tinha conhecimento de que ela tentaria ingressar com os ilícitos na unidade, não sabendo dizer os motivos de tal conduta (fl. 34).<br>Observo que não há motivos para duvidar das palavras dos agentes penitenciários, pois prestaram suas declarações cientes das consequências administrativas decorrentes da violação de seus deveres funcionais. Foram coerentes e firmes no quanto afirmaram.<br>Por outro lado, diante da declaração da visitante, evidencia-se que o sentenciado concorreu com a conduta de sua companheira, já que ela expressamente mencionou que "na visita anterior, seu companheiro havia lhe dito que uma "cunhada" os fortaleceria com uma vasilha de comida para a próxima visita".<br>Respeitado o entendimento da digna Defesa, não existem elementos que pudessem desacreditar a versão apresentada por Natiele, já que deu detalhes de como recebeu os entorpecentes, tampouco existem indicativos de que estivesse imputando falsamente a conduta a seu companheiro.<br>Por oportuno, entendo que, mesmo à luz do entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral nº 506 pelo C. Supremo Tribunal Federal, a conduta praticada pelo sentenciado segue se enquadrando como falta disciplinar de natureza grave.<br>Isso porque, além da quantidade de droga superar a baliza de 40 gramas fixada, a descriminalização da conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, conforme pontuado pela própria Corte Suprema no Tema acima indicado, não implica em sua legalidade, remanescendo sua ilicitude extrapenal. Vejamos a tese fixada:<br>(..)<br>Mesmo que não constitua crime, na seara administrativa a posse de maconha e demais substâncias entorpecentes, ainda que para consumo próprio, permanece vedada nos estabelecimentos prisionais.<br>(..)<br>Desta feita, não ignorando posicionamento em sentido diverso, tenho que a posse de drogas se subsome à conduta prevista nos artigos 50, inciso VI, e 39, incisos II e V, ambos da LEP, remanescendo, pois, a classificação como falta grave.<br>Inicialmente, cumpre asseverar que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP,relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias de origem concluído, com base nas provas produzidas no procedimento disciplinar interno, especialmente nas declarações dos agentes penitenciários  .. <br>2. Outrossim, "a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade (HC n. 391.170/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 797.089/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifamos).<br>Não obstante isso, extrai-se da decisão de primeiro grau que Natiele Caroline Domingos da Silva, companheira do paciente, ao prestar declarações,<br> d isse ainda que a vasilha com a alimentação preparada foi entregue a ela na noite anterior, próximo a loja Mercado Pão de Açucar, na Av Norte Sul, Jardim Guarani, nesta cidade, por um homem, que não sabe dizer o nome, e que o mesmo desembarcou de um veículo marca Ford Fiesta cor prata, e lhe entregou a vasilha e deixou o local sem nada a dizer. Que momentos antes havia recebido uma ligação telefônica marcando o horário e local onde seria entregue a vasilha. Que na visita anterior, o seu companheiro havia lhe dito que uma "cunhada" os fortaleceria com uma vasilha de comida para a próxima visita. (fl. 72, grifamos)<br>A prova testemunhal dos agentes penitenciários, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente a apreensão da droga e a declaração da companheira do paciente acima - , demonstra que a droga era destinada ao ora paciente, premissa a qual, para sua superação, demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Na espécie, o Tribunal a quo sopesou que, conquanto a negativa de autoria do réu, não há como prestigiá-la em detrimento dos relatos seguros e coerentes dos agente penitenciários, que bem esclarecem a dinâmica dos fatos e o envolvimento do paciente e estão corroborados pela oitiva da flagrada com a droga, companheira do apenado.<br>No ponto, o depoimento dos Agentes Penitenciários constituem meio de prova idôneo a resultar na responsabilização do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifamos).<br>Dessarte, não se vislumbra a existência de flagrante constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão da ordem, de ofício, nesta Instância Revisora.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA