DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.<br>Isso porque o recorrente não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso em habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário", ou seja, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que o indeferimento do pedido de revogação acostado às fls. 26/27 faz expressa referência à permanência dos fundamentos legais nele contido, além também de não anexar documentação hábil a respeito de ser o curador exclusivo do filho diagnosticado com transtorno de personalidade e comportamento decorrente de doença ou lesão cerebral (CID F07), peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.<br>Como sabido, o habeas corpus e seu respectivo recurso, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao recorrente. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Tal o contexto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO OU PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE.<br>Recurso não conhecido.