ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo, por maioria, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira e Humberto Martins que acolhiam os embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>Impedidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti.<br>Declarou-se apto a votar o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, com base na constatação de que não há similitude fática entre os acórdãos confrontados no recurso uniformizador.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado, situação que não autoriza o manejo do recurso integrativo.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tr ata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FREITAS PIRES DE SABÓIA contra acórdão assim ementado (fls. 2.417-2.418):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICOJURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A Corte Especial do STJ já decidiu não se exigir que "sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas sim que possuam similitude, a qual se reporta à semelhança".<br>3. Acórdão embargado e acórdão apontado como paradigma que revelam contornos fático-jurídicos diversos.<br>4. Inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, o que enseja o não conhecimento dos embargos de divergência.<br>5. Pretensão do embargante de corrigir alegado erro de julgamento, função à qual não se prestam os embargos de divergência.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega que o acórdão ora impugnado não examinou o argumento de que ambos os casos confrontados nos embargos de divergência envolvem a questão da titularidade dos honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença que os estipulou.<br>Sustenta, portanto, a existência de similitude fática entre os acórdãos cotejados no recurso uniformizador, na mesma linha do que ficou consignado no voto vencido, a fim de que sejam admitidos os embargos de divergência.<br>Defende, por fim, que não é juridicamente possível a desconstituição de sentença transitada em julgado, em relação aos honorários advocatícios, sem que haja a efetiva participação do causídico na ação rescisória.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, com base na constatação de que não há similitude fática entre os acórdãos confrontados no recurso uniformizador.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado, situação que não autoriza o manejo do recurso integrativo.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma norma, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a questão da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência foi devidamente enfrentada pelo acórdão ora impugnado.<br>Confira-se, no ponto, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão embargado (fls. 2.420-2.422):<br>Como relatado, o agravante alega, em resumo, sobre os acórdãos comparados, que "ambas as demandas versam acerca de honorários advocatícios e sua propriedade após o trânsito em julgado da sentença que os fixou".<br>O argumento não encontra acolhida, já tendo sido enfrentado na decisão recorrida que a pretensão, a rigor, resume-se à tentativa de obtenção de rejulgamento da matéria, consoante a seguinte fundamentação:<br>O cotejo analítico trazido no recurso deixa clara a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o indicado como paradigma, como se lê à e-STJ fl. 2.186 e seguintes:<br>Nesse sentido, no caso em comento, decidiu a 1ª Turma desse colendo Pretório Superior, por meio do REsp nº 1.724.768/ PA (2017/0334730-5):  .. <br>Da leitura do acórdão de origem, constata-se que o Tribunal Regional não negou a condição de terceiro prejudicado, nem a legitimidade dos causídicos de defenderem seus honorários. O que restou decidido foi que a pretensão formulada pelos advogados deveria ser realizada no âmbito da ação rescisória que desconstituiu a integralidade da sentença sobre a qual estavam baseadas as verbas sucumbenciais, ou por outra via processual adequada.<br> ..  Em outras palavras, o Tribunal a quo entendeu que a discussão posta nos autos da liquidação por artigos da sentença, a respeito da ausência de participação dos causídicos no feito rescisório e da necessidade de manutenção da verba honorária, com o necessário prosseguimento do iter liquidatório, deveria ser realizada nos autos da ação rescisória ou em outra ação própria - e não no processo em tela, destacando, além disso, que a manutenção da verba honorária dependeria da anulação do decisum rescindendo.  .. . Eis o momento em que o acórdão embargado e o acórdão paradigma tornam-se divergentes, mesmo sendo casos análogos. Diferentemente do que restou decidido pela 1ª. Turma no caso dos autos, a 3ª. Turma do STJ entendeu que deveriam figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda. (grifos no original).<br>Como se vê, o acórdão recorrido "não negou a condição de terceiro prejudicado, nem a legitimidade dos causídicos de defenderem seus honorários. O que restou decidido foi que a pretensão formulada pelos advogados deveria ser realizada no âmbito da ação rescisória que desconstituiu a integralidade da sentença sobre a qual estavam baseadas as verbas sucumbenciais, ou por outra via processual adequada", enquanto o paradigma entendeu que "os advogados que patrocinaram a parte vencedora, em favor dos quais fixados honorários advocatícios sucumbenciais, devem  ..  figurar como litisconsortes passivos na ação rescisória intentada para desconstituir o título executivo judicial que se formou".<br>A falta de similitude é manifesta, pois o presente caso não trata de ação rescisória, mas sim de liquidação em curso que foi afetada pelo julgamento de uma ação rescisória. O que o acórdão embargado entendeu é que a discussão a respeito da ausência de participação dos causídicos no feito rescisório e da necessidade de manutenção da verba honorária deveria ser realizada nos autos da ação rescisória ou em outra ação própria, e não no processo em tela. O entendimento, como se vê, inclusive vai ao encontro do acórdão paradigma, segundo o qual a discussão deve realmente ocorrer no âmbito da ação rescisória.<br>Tais fundamentos permanecem incólumes e não são infirmados pelo agravo interno interposto, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.<br>Esse ponto foi reiterado pela ratificação de voto, consoante se observa na seguinte transcrição (fls. 2.447-2.448):<br>Ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, concluí pela ausência de similitude fática entre os acórdãos postos em cotejo, afirmando, àquela altura, que "o presente caso não trata de ação rescisória, mas sim de liquidação em curso que foi afetada pelo julgamento de uma ação rescisória" (fl. 2.247).<br>Por sua vez, no judicioso voto-vista apresentado, afirmou o Ministro Raul Araújo que a conclusão do acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma, seria contrária a precedentes desta Corte, "pois um terceiro estranho à lide é diretamente afetado pela decisão judicial proferida em ação rescisória para a qual não foi citado, não atuou como parte ou mesmo como causídico da parte".<br>Com efeito, a consequência prática do acórdão embargado foi exatamente a de reconhecer que o provimento da ação rescisória, ao tornar insubsistente o título executivo, impede o prosseguimento da liquidação de honorários sucumbenciais que derivaram exclusivamente da determinação judicial posteriormente desconstituída pela ação rescisória.<br>Porém, eis o ponto que me parece essencial para o processamento da pretensão formulada em embargos de divergência, o único acórdão invocado como paradigma, proferido pela Terceira Turma no julgamento do REsp n. 1.651.084/CE, embora trate de questão correlata, não apresenta pressupostos fático-processuais suficientemente identificados com os do caso ora em apreço, como espero melhor esclarecer.<br>No acórdão indicado como paradigma, a discussão foi assim resumida pelo voto condutor (fl. 2.214):<br>A discussão posta nos autos é bastante simples. Consiste em saber se os advogados que patrocinaram a parte vencedora, em favor dos quais fixados honorários advocatícios sucumbenciais, devem ou não figurar como litisconsortes passivos na ação rescisória intentada para desconstituir o título executivo judicial que se formou.<br>Entrementes, veja-se como foi sintetizada a questão debatida no acórdão embargado em seu respectivo voto condutor (fl. 2.125):<br>Da leitura do acórdão de origem, constata-se que o Tribunal Regional não negou a condição de terceiro prejudicado, nem a legitimidade dos causídicos de defenderem seus honorários. O que restou decidido foi que a pretensão formulada pelos advogados deveria ser realizada no âmbito da ação rescisória que desconstituiu a integralidade da sentença sobre a qual estavam baseadas as verbas sucumbenciais, ou por outra via processual adequada.<br>Portanto, ainda que se venha a eventualmente discordar da conclusão alcançada no acórdão embargado, o indeferimento liminar dos embargos de divergência não ocorreu em juízo de valor sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, mas sim com base na constatação de que não há balizas fáticas minimamente semelhantes, sem as quais a comparação dos acórdãos na via uniformizadora, conforme delimitado pela lei processual, afigura-se inviável.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é rediscutir os fundamentos do acórdão, propósito inviável no recurso em apreço.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.621.423/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que a apresentação de embargos de declaração que venham a ser reputados protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO VENCIDO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:<br>(Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia)<br>Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.<br>Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.<br>§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.<br>§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.<br>§ 3º-A. Nos ca sos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.<br>§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.<br>§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.<br>§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.<br>§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.<br>PRECEDENTES:<br>5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".<br>(REsp 1.347.736/RS, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014)<br>2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94.<br>3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação.<br>(AgRg no REsp 1.221.726/MA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013)<br>O Relator, eminente Ministro OG FERNANDES, votou no sentido de rejeitar os embargos de declaração.<br>Pedi vista dos autos, pois o presente feito materializa contra o ora embargante grave violação a direito subjetivo público deste, de natureza constitucional. A situação produzida no caso concreto, contraria o devido processo legal, com deus consectários da ampla defesa e do contraditório, além de relevantes precedentes desta Corte, pois um terceiro estranho à lide é diretamente afetado pela decisão judicial proferida em ação rescisória para a qual não foi citado, não atuou como parte ou mesmo como causídico da parte, tudo em nítida ofensa ao due process of law e seus consectários.<br>Passo ao voto.<br>Com a devida vênia de entendimentos contrários, é caso de acolhimento dos embargos de declaração, a fim de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, sendo esta, talvez, a última oportunidade de esta Corte de Justiça corrigir grave erro de julgamento, o qual afronta, diretamente, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica.<br>Extrai-se dos autos que, inicialmente, foi ajuizada ação ordinária por RÁDIO MARAJOARA S/A contra a UNIÃO, na qual buscou o pagamento de indenização, a título de perdas e danos, em virtude da decretação, supostamente indevida, de perempção da outorga concedida à autora para exploração de serviço de radiodifusão de sons e imagens (canal de televisão).<br>Em meados de 1994, a sentença concedeu a referida indenização, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do disposto no art. 608 do CPC de 1973, condenando a ré, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e ao ressarcimento das custas processuais (fls. 416/442).<br>Tal sentença foi confirmada pelo eg. Tribunal de origem.<br>O trânsito em julgado ocorreu em 2002.<br>Encontrando-se em curso a Liquidação por Artigos no cumprimento do aludido julgado, inclusive em relação à parcela autônoma correspondente à verba honorária sucumbencial (fls. 688/1.038), pertencente ao advogado, sobreveio, em setembro de 2009, acórdão em Ação Rescisória proposta pela UNIÃO exclusivamente contra a RÁDIO MARAJOARA. Portanto, não integraram o polo passivo da Ação Rescisória, como litisconsortes passivos, os advogados da parte vencedora daquela ação originária. Com isso, não podem ser alcançados pelo acolhimento do pedido rescisório, que desconstituiu o título judicial rescindendo, julgando improcedente a referida demanda indenizatória (fls. 1.579/1.646), exclusivamente em relação à ré na ação rescisória.<br>Sucede que, em razão da rescisão do julgado, o d. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, em março de 2012 - uma década após o trânsito em julgado da demanda originária -, declarou extinta a mencionada liquidação por artigos do julgado, que estava em curso (fl. 1.651), sem levar em conta a necessidade de prosseguimento da liquidação, para apuração da base de cálculo do capítulo autônomo da sentença transitada em julgado, correspondente aos honorários sucumbenciais, pertencentes aos advogados da parte vencedora da ação ordinária.<br>Contra tal decisum, o advogado ora embargante interpôs apelação, pois, na condição de advogado da parte vencedora na ação originária, juntamente com outros advogados, no âmbito da demanda rescindida, ficara prejudicado pela referida sentença de extinção da liquidação, a qual não levara em consideração a não participação dos causídicos na ação rescisória - a quem pertence a aludida verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94 -, nem como partes nem como patronos da parte na ação rescisória movida pela UNIÃO apenas contra a RÁDIO MARAJOARA S/A.<br>Requereu, assim, o provimento do recurso para determinar-se o prosseguimento da liquidação por artigos, exclusivamente para viabilizar a definição da base de cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 1.663/1.669), direito material autônomo do advogado.<br>O eg. Tribunal Regional - TRF da 1ª Região, contudo, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO SUPERVENIENTEMENTE RESCIDINDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Ainda que reconhecida a legitimidade autônoma do patrono da parte vencedora da demanda para executar os honorários advocatícios que lhe são devidos, do que resulta, também, a sua legitimação para figurar na relação processual instaurada no bojo de ação rescisória do que resultou a desconstituição do título judicial exeqüendo, eventual nulidade do julgado rescisório, por ausência de seu chamamento ao feito deverá ser veiculada com observância das vias recursais adequadas, ou pelas demais formas legais cabíveis.<br>II - Na hipótese dos autos, sobrevindo a rescisão do título judicial e a improcedência da demanda em que restou arbitrada a verba honorária, não mais subsiste a respectiva liquidação, a autorizar a sua extinção.<br>III - Apelação desprovida; Sentença confirmada.<br>Na sequência, também não logrou êxito o recurso especial interposto pelo causídico, conforme ementa do acórdão a seguir transcrita, que forma o aresto objeto dos embargos de divergência, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO EM QUE SE APURAVA O QUANTUM DEBEATUR SOBRE O QUAL INCIDIRIA O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DO CAUSÍDICO DE QUE O PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO CONTINUE TRAMITANDO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 499, § 1º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MALTRATO AO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). INOCORRÊNCIA.<br>1. Caso concreto em que o juiz, à vista de que a sentença exequenda restou anulada em ação rescisória, extinguiu o procedimento de liquidação por artigos que se achavam em curso, o que motivou a interposição de apelação, em nome próprio, pelo advogado do exequente, sustentando que, tendo autonomia para reivindicar seus honorários de sucumbência, deveria o procedimento liquidatório ter continuidade para se apurar o quantum debeatur, sobre o qual haveria de incidir o percentual da verba advocatícia constante do título judicial executivo.<br>2. O art. 499, § 1º, do CPC/73 não ostenta comando capaz de sustentar a tese recursal, não se prestando a infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, em contexto que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. A jurisprudência do STJ, embora reconheça a autonomia do direito do advogado para a execução dos honorários sucumbenciais (art. 23 da Lei n. 8.906/94), assevera que, nos casos em que ocorra a rescisão da sentença que os tenha arbitrado, a verba advocatícia não mais subsistirá, operando-se os efeitos da respectiva rescisória também sobre essa parcela do julgado rescindido.<br>4. Soaria irrazoável e mesmo ilógico, ainda que em nome da sustentada autonomia da verba sucumbencial, pretender-se impor o prosseguimento do subjacente procedimento liquidatório quando, por força do que decidido na correlata ação rescisória, não mais subsiste quantum debeatur a ser liquidado. De fato, como desponta da redação do art. 23 do Estatuto da Advocacia, o que se assegura ao patrono da parte vitoriosa é o "direito autônomo para executar a sentença nesta parte  a parte relativa aos honorários ". Logo, se não mais existe sentença a ser executada, espaço não há para o aventado exercício de autônoma execução de verba sucumbencial antes arbitrada. Nesse contexto, perde relevo a queixa do causídico, no que alega não ter sido parte na mencionada ação rescisória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.724.768/PA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021)<br>Daí os presentes embargos de divergência, nos quais o referido acórdão da col. PRIMEIRA TURMA é confrontado com o seguinte julgado da eg. TERCEIRA TURMA, in litteris:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.<br>2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.651.057/CE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017)<br>De uma análise mais próxima da questão controvertida, exigida pela perplexidade que a hipótese ora apreciada causa, o recurso se mostra apto a ser analisado no mérito, já que há evidente divergência de natureza processual a ser dirimida no presente recurso uniformizador, que, a depender da conclusão a que chegue esta colenda Corte Especial, será fundamental para reversão do acórdão ora embargado.<br>Do cotejo entre os julgados é possível constatar facilmente a existência de similitude da matéria processual analisada em ambos. A controvérsia girou em torno justamente de se saber se a coisa julgada formada em ação rescisória que rescindiu a sentença condenatória pode afetar a verba honorária advocatícia ali fixada, quando da lide rescisória não tiver participado o advogado titular daquela verba sucumbencial autônoma, sequer citado para o feito rescisório.<br>No mérito, tem-se que a ação rescisória, que vise a desconstituir a sentença condenatória, inclusive quanto ao ponto autônomo em que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado da parte vencedora, em favor de quem foi fixada a verba honorária, porque detém, com exclusividade, a titularidade desta.<br>Assim, quando não chamado aquele advogado a integrar a lide rescisória, defendendo seu direito próprio e autônomo, subsistirá incólume a parte da condenação relativa aos honorários de sucumbência, mesmo se vier a ser rescindida a sentença condenatória na parte principal, a qual representa, para a sucumbência, apenas sua base de cálculo.<br>Exemplificando: Se A é condenado a pagar a B a quantia de R$100.000,00, mais honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor desta condenação, em favor do advogado de B, transitada em julgado a condenação, caberá, ainda, ação rescisória. Se, posteriormente, A move apenas contra B a rescisória e vem a ter êxito nesta, ficará rescindida somente a parte da condenação relativa aos R$100.000,00, mas subsistirá ainda incólume a condenação na verba honorária, de 10% sobre os R$100.000,00, a qual é de titularidade do advogado de B, não demandado na rescisória. Apenas se a ação rescisória tivesse sido proposta contra B e seu advogado, lograria A ficar totalmente liberado da condenação principal e da condenação na verba honorária sucumbencial, pertencente ao advogado.<br>Não fosse assim, seria vantajoso para o autor de rescisória não demandar o advogado da parte ré, também contemplado na condenação a ser rescindida (com os honorários sucumbenciais), pois, com isso, certamente encontraria menor resistência à pretensão rescisória e poderia obter a mesma integral desconstituição da condenação, em caso de êxito. Seria um tolo, se demandasse a ambos, isto é, a parte e seu advogado.<br>Note-se, ainda, que a autonomia da condenação sucumbencial se justifica, pois é certo que a ação principal e a ação rescisória são duas diferentes demandas, com dois diferentes resultados. E, na primeira delas, o advogado da parte vencedora obteve o êxito para o seu cliente. Assim, fez jus aos honorários sucumbenciais. Caso posteriormente a rescisória respectiva venha a ser movida e julgada procedente, tratar-se-á de outra demanda, com nova condenação do vencido nos ônus sucumbenciais agora em favor do advogado da parte vencedora da rescisória.<br>Não há, assim, razão para a automática desconstituição integral da condenação rescindida na rescisória, pois tudo fica a depender do devido contraditório e da ampla defesa, conforme formada a relação processual em cada hipótese.<br>É justamente o que diz o v. acórdão paradigma:<br>"..<br>2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade."<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.651.057/CE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017)<br>Acerca da autonomia da verba honorária sucumbencial em relação ao crédito advindo da condenação principal, já se manifestaram tanto esta colenda Corte de Justiça quanto o eg. Supremo Tribunal Federal.<br>De um lado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários advocatícios em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. Afastou, portanto, a tese da natureza acessória dos honorários advocatícios sucumbenciais. É salutar citar a ementa do julgado:<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.<br>3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.<br>4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.<br>5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".<br>Art. 100, § 8º, da CF.<br>6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).<br>7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.<br>8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.<br>9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".<br>10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.<br>11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.<br>RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral<br>12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.<br>13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.<br>14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.<br>15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.<br>16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.<br>(REsp 1.347.736/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014)<br>De outro lado, também o Pretório Excelso, em repercussão geral, firmou tese no sentido de que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Tal conclusão adveio justamente da autonomia da titularidade dos créditos formados pela condenação principal e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Eis a ementa do aludido aresto:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.<br>(RE 564132, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001)<br>A esse respeito, antes mesmo de tais precedentes, a jurisprudência do STJ já perfilhava o entendimento no sentido dessa autonomia do crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais e do crédito principal. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94.<br>1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".<br>2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94.<br>3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação.<br>4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição.<br>Agravo regimental provido.<br>(AgRg no REsp 1.221.726/MA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013)<br>HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.<br>Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23).<br>Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada.<br>A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L. 8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da requisição de pagamento (que não existem nesse momento).<br>Recurso especial conhecido, mas desprovido<br>(REsp 1.335.366/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Primeira Turma, DJe de 12.12.2012)<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECATÓRIO EXPEDIDO QUE ABRANGE HONORÁRIOS. ADVOGADOS TITULARES. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. DEFERIMENTO.<br>1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos. Incidência da Súmula 306/STJ.<br>2. Tratando-se de direito autônomo, o advogado é parte legítima para defender os honorários que titulariza quando ameaçados em razão da propositura de demanda rescisória.<br>3. O capítulo da sentença referente aos honorários está indiscutivelmente atrelado ao resultado da lide consagrado no respectivo título judicial, de modo que a desconstituição da coisa julgada atingirá não apenas a relação jurídica travada entre vencedor e vencido da demanda original, mas também aquela estabelecida entre o advogado e a parte anteriormente vencida, agora vencedora da ação rescisória.<br>4. Fere os postulados básicos do devido processo legal permitir que o acórdão rescindendo seja desconstituído, e sustado o precatório que inclui os honorários advocatícios, sem franquear aos advogados, titulares de direito autônomo sobre essa verba, a possibilidade de contraditar a pretensão externada na ação rescisória.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na AR 3.290/SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/6/2011)<br>Tais ilações acerca da autonomia entre o crédito correspondente à verba honorária advocatícia sucumbencial e o crédito principal, embora aquele seja sempre derivado deste, por força da condenação, levam (as ilações) à inequívoca conclusão de que, se a ação rescisória não for ajuizada contra a parte vencedora do processo principal e conjuntamente contra o advogado que atuou naquele feito, não será possível eventual efeito da sentença que rescinde o julgado alcançar também, automaticamente, o crédito do causídico.<br>Ocorre que o v. aresto ora embargado diz justamente o contrário. Veja-se:<br>"..<br>3. A jurisprudência do STJ, embora reconheça a autonomia do direito do advogado para a execução dos honorários sucumbenciais (art. 23 da Lei n. 8.906/94), assevera que, nos casos em que ocorra a rescisão da sentença que os tenha arbitrado, a verba advocatícia não mais subsistirá, operando-se os efeitos da respectiva rescisória também sobre essa parcela do julgado rescindido.<br>4. Soaria irrazoável e mesmo ilógico, ainda que em nome da sustentada autonomia da verba sucumbencial, pretender-se impor o prosseguimento do subjacente procedimento liquidatório quando, por força do que decidido na correlata ação rescisória, não mais subsiste quantum debeatur a ser liquidado. De fato, como desponta da redação do art. 23 do Estatuto da Advocacia, o que se assegura ao patrono da parte vitoriosa é o "direito autônomo para executar a sentença nesta parte  a parte relativa aos honorários ". Logo, se não mais existe sentença a ser executada, espaço não há para o aventado exercício de autônoma execução de verba sucumbencial antes arbitrada. Nesse contexto, perde relevo a queixa do causídico, no que alega não ter sido parte na mencionada ação rescisória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.724.768/PA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021)<br>Portanto, o v. acórdão embargado está a merecer reforma, para que prevaleça o entendimento constante do acórdão paradigmático.<br>Ademais, em hipóteses semelhantes e em apoio ao entendimento ora adotado, o Superior Tribunal de Justiça possui os seguintes precedentes: (I) a legitimidade para executar honorários advocatícios é concorrente, tanto da parte quanto de seu procurador, sem violação ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) - AR 3.700/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022); (II) "consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a legitimação especial conferida ao causídico pelo art. 23 da Lei n. 8.906/94 para executar a verba sucumbencial não exclui a legitimidade ordinária da parte vencedora para reclamá-la em juízo, notadamente quando inexistente conflito entre eles (..)" (AR 3.273/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009).<br>No caso vertente, a liquidação do julgado na ação principal, posteriormente rescindido, fora movida pela parte, requerendo o pagamento do principal e dos honorários advocatícios e, como da ação rescisória não participou como litisconsorte passivo o advogado ora recorrente, ao menos contra ele a sentença que rescindiu a obrigação principal não poderá produzir efeitos jurídicos e afetar a verba honorária a que faz jus, persistindo o interesse do titular na parte da sentença condenatória relativa à verba sucumbencial, para prosseguimento da liquidação exclusivamente para o fim de identificação da base de cálculo sobre a qual serão calculados os honorários sucumbenciais.<br>Desse modo, é devido o prosseguimento da liquidação para se encontrar aquela base de cálculo e apurar os honorários sucumbenciais devidos ao advogado recorrente.<br>Com isso, entende-se que o procedimento liquidatário deve prosseguir, para apuração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao causídico, que não participou da ação rescisória, da qual resultou a rescisão do julgado exequendo apenas em relação à parte vencida na rescisória, ou seja, a parte principal dos créditos correspondentes à condenação parcialmente rescindida.<br>Diante do exposto, com a devida vênia, acolhem-se os embargos de declaração, para, dando efeitos infringentes ao julgado, conhecer e dar provimento aos embargos de divergência e, por consequência, ao recurso especial, determinando-se o prosseguimento da liquidação relativamente à apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, autônomos e derivados da condenação principal.<br>É como voto.