DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXS ANDRO SANTANA FELIX e MICHAEL GIL RODRIGUES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0002468-51.2021.8.17.0001.<br>No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 157 e 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 325/342).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 370/371), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 373/382).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 413/417).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifica-se que o reclamo não merece prosperar.<br>Pretende a defesa seja reconhecida a nulidade por invasão domiciliar. A análise da insurgência, no entanto, encontra óbice na Súmula 126/STJ.<br>É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Ao que consta, a questão discutida fora enfrentada no acórdão impugnado sob fundamento constitucional. Confira-se (fls. 305/306 - grifo nosso):<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a abordagem do réu foi realizada a partir de fundadas suspeitas sobre a prática criminosa, tendo sido constatado que a sacola plástica que o acusado tentou se desfazer continha droga e embora a defesa alegue que o ingresso dos policiais no domicílio não foi autorizado, eles só chegaram até a sua residência porque o próprio apelante os levou pois acreditava que seria liberado após indicar onde estavam os entorpecentes.<br>Ademais, ressalte-se que o crime de tráfico de drogas ostenta natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo e o ingresso dos policiais na residência, ainda que não houvesse autorização de morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>ART. 5º, inciso XI, da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Desta forma, tenho que a suposta ilegalidade apontada não encontra embasamento na análise dos fatos, visto que os delitos de tráfico de entorpecentes (na modalidade "guardar") é crime permanente e estava em estado de flagrância, não sendo possível afirmar que houve violação ao art. 5º, XI da Constituição Federal.<br>A entrada dos policiais militares foi justificada pela situação de flagrância verificada.<br>O estado de flagrância delitiva (arts. 302 e 303 do Código de Processo Penal) legitima o ingresso das autoridades policiais em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão, permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5º, XI da Constituição Federal.<br>No presente caso, certo é que a prática criminosa cometida pelo acusado (possuir, no interior de sua morada, droga ilícita) cujo desbaratamento foi efetuado pela atividade policial, apresenta caráter permanente, de consumação estendida no tempo, evidenciado a situação de flagrante delito insculpida pelo art. 303 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, havendo estado de flagrância, mostra-se desnecessária a exigência de mandado judicial para a entrada de agentes policiais no domicílio, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade das provas produzidas.<br> .. <br>Tal fundamento, no entanto, não foi objeto de recurso extraordinário.<br>Ressalto, ainda, que a hipótese não comporta a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil.<br>É que tal dispositivo confere fungibilidade ao reclamo que, embora denominado pelo recorrente como recurso especial, trata de matéria constitucional, própria do extraordinário. Confira-se a redação:<br>Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.<br>No caso, não há um simples equívoco na escolha do recurso; há a ausência do próprio recurso, qual seja, do extraordinário, acompanhada da argumentação apta a infirmar o fundamento constitucional autônomo. Logo, é de rigor a incidência da Súmula 126/STJ ao caso.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.<br> .. <br>3. Ao reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros, o Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Todavia, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>4. O artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação. Precedentes: AgInt no AREsp 869.418/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/10/2017; AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.328.399/RJ, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023 - grifo nosso).<br>E, como fundamento subsidiário, anoto que o dispositivo de lei federal indicado como violado nesse tópico, qual seja, o art. 157 do Código de Processo Penal, não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, pois versa apenas sobre as consequências da declaração de ilicitude da prova (desentranhamento); não versa acerca da ilicitude em si, tema esse que, no caso, demandaria a análise de matéria constitucional, o que é vedado na via especial.<br>Logo, também incidiria quanto ao ponto a Súmula 284/STF:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 203 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2019 - grifo nosso)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.