DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo BANCO BMG S.A. contra acórdão do TRF da 4ª Região que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual pretendia se ver habilitado, na condição de ofendido, como assistente de acusação na Ação Penal n. 5251269- 44.2023.8.21.0001, em trâmite na 7ª Vara Federal de Porto Alegre - SJ/RS.<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 50):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Mandado de segurança impetrado por Banco BMG S/A contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação como assistente de acusação na ação penal nº 5251269-44.2023.8.21.0001, que apura crimes de falsificação de documentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na legitimidade do Banco BMG para atuar como assistente de acusação, alegando ser vítima direta dos crimes investigados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O art. 268 do CPP estabelece que apenas o ofendido ou seu representante legal pode intervir como assistente de acusação, não sendo o Banco BMG vítima direta dos crimes de falsificação.<br>2. A jurisprudência do STJ interpreta de forma restrita o rol do art. 268 do CPP, não conferindo legitimidade ao impetrante para atuar como assistente de acusação.<br>3. O indeferimento da habilitação como assistente de acusação não impede o acompanhamento da ação penal na condição de interessado, nem prejudica eventual direito à reparação civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A legitimidade para atuar como assistente de acusação é restrita ao ofendido ou seu representante legal, conforme o art. 268 do CPP, não se aplicando a instituições financeiras que não sejam vítimas diretas dos crimes.<br>Esclarece o recorrente que foi diretamente atingido pela conduta criminosa descrita na denúncia oferecida pelo Ministério Público. Argumenta que, embora os documentos falsificados não tenham sido formalmente emitidos pela instituição, o destino final e intencional da fraude sempre foi a propositura de demandas judiciais contra o Banco BMG S.A., visando extrair vantagens indevidas.<br>Acrescenta que essa dinâmica afasta qualquer alegação de que o Banco seria mero prejudicado indireto ou terceiro estranho à relação delitiva. Pelo contrário, ele seria o sujeito passivo secundário imediato das condutas tipificadas, nos termos do art. 268 do CPP, que deve ser interpretado à luz do art. 201 do mesmo diploma e do princípio constitucional da proteção efetiva à vítima.<br>Ademais, as condutas perpetradas pelos réus, consubstanciada pelo ajuizamento de ações judiciais, todas contendo o mesmo conteúdo e documentos falsos repetidos de forma recorrente, configurariam a famigerada judicialização predatória. Sendo assim, seria necessária uma análise jurídica global sobre o ajuizamento de tais demandas, visando a configuração de lesão ao Banco recorrente, do ponto de vista criminal.<br>Sustenta, assim, que sua situação fático-processual se subsume ao rol taxativo do art. 268 do CPP.<br>Pleiteia o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, determinando a habilitação do recorrente como assistente de acusação na Ação Penal n. 5251269-44.2023.8.21.0001.<br>É o relatório.<br>Questiona-se, nos autos, se o Banco BMG tem legitimidade para figurar como assistente de acusação em ação penal em que se apura a prática de falsificação de documentos utilizados para ajuizamento de ações judiciais contra a instituição financeira.<br>O instituto da assistência à acusação está ligado a uma visão democrática do Estado e do processo, com a capacidade de torná-lo um instrumento hábil a viabilizar o controle, em caráter complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário, da atividade acusatória do Ministério Público.<br>Contudo, para o deferimento da habilitação, mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais correspondentes.<br>Como se sabe, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é exclusiva e, consoante a dicção do art. 268 do CPP se direciona ao ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP. Tal dispositivo dispõe, por sua vez, que: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."<br>Daí se extrai que, para que alguém possa se habilitar como assistente de acusação, deve demonstrar ser o titular do bem jurídico lesado.<br>No ponto, vale a pena indicar as ponderações de Aury Lopes Júnior, Direito Processual Penal, 12ª ed., 2015, Saraiva, págs. 573-578; Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo e Execução Penal, 8ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, pág. 562; Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed., Salvador. Juspodivm, 2012, pág. 534.<br>Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:<br>Apesar de o CPP não dispor expressamente acerca do assunto, só se pode falar em habilitação do assistente se a infração penal contar com um sujeito passivo determinado, pessoa física ou jurídica. De fato, para que alguém possa se habilitar como assistente da acusação, deve demonstrar que é o titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta típica (v. g., vítima da tentativa de homicídio). Ocorre que nem todo crime possui um ofendido determinado. Basta pensar nos chamados crimes de perigo (v. g., porte ilegal de arma de fogo). Se o delito não possui uma vítima determinada, não haveria uma pessoa física ou jurídica que pudesse se habilitar como assistente da acusação.<br>(Manual de Processo Penal. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.214).<br>No caso dos autos, a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa aos denunciados a prática de falsificação de documentos particulares (comprovantes de residência) utilizados para instruir ações judiciais propostas por clientes dos acusados contra diversas instituições financeiras, entre elas o Banco BMG.<br>Assim, conforme consta do acórdão recorrido, os crimes de falsificação de documentos particulares imputados aos denunciados têm como vítimas diretas as empresas cujos documentos foram falsificados (NET S.A., TIM S.A., VIVO S.A. e CLARO S.A.) e, eventualmente, as pessoas em nome de quem os documentos foram emitidos (clientes dos denunciados).<br>O Banco BMG, embora possa ter sido prejudicado indiretamente pela utilização dos documentos falsificados em ações judiciais propostas contra si, não figurou como vítima direta dos crimes de falsificação apurados na ação penal e não demonstrou a ocorrência do prejuízo para justificar o seu ingresso como assistente de acusação.<br>Muito embora não se negue que os ilícitos penais praticados repercutem, também, em prejuízos financeiros causados ao recorrente, assim como a outros atingidos pelas falsidades documentais em apuração, tal situação não o qualifica a participar do processo penal como assistente de acusação, nos termos dispostos na legislação.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INGRESSO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CRIME DO ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É A VÍTIMA. 2. BEM JURÍDICO TUTELADO. 3. ART. 268 DO CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EVENTUAL INTERESSE ECONÔMICO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 4. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É verdade que o instituto da assistência à acusação está ligado a "visão democrática do Estado e do processo e com a capacidade dele ser um instrumento hábil a viabilizar o controle, em caráter complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário, da atividade acusatória do Ministério Público". Contudo, para o deferimento da habilitação mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais correspondentes. Assim, "para que alguém - pessoa física ou jurídica - possa ingressar no feito como assistente de acusação, deve demonstrar, nos termos do disposto no art. 268 do Diploma Processual Penal, ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta típica, o que, in casu, não ocorre".<br>2. Na hipótese vertente, cuida-se do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do Código Penal - cujo bem jurídico tutelado é a administração da justiça, de titularidade do Estado, enquanto responsável pelo regular andamento das atividades judiciárias. Tutela-se, portanto, a administração da justiça, lesada com a conduta do advogado ou procurador que interfere, de modo ilegítimo, nos elementos de prova. Nessa linha de raciocínio, resta atingida a proteção do interesse público, afetado pela atuação da Poder Judiciário e, não, do interesse individualizado da parte litigante nos autos extraviados.<br>3. Nos termos do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Dessa forma, a elasticidade que se pretende imprimir ao instituto da assistência contraria o sistema acusatório e o princípio constitucional da duração razoável do processo, causando, ainda, desequilíbrio na relação processual. Em consequência, não se vislumbra, na hipótese, o direito líquido e certo invocado na impetração. Precedentes do STJ.<br>4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.<br>(RMS n. 55.901/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE DPVAT. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 268 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.<br>2. Considera-se vítima do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em um primeiro momento, o Estado (sujeito passivo principal) e, em um segundo momento, aquele que sofreu o dano (sujeito passivo secundário).<br>3. Situação em que a ré omitiu, deliberadamente, a existência de neta menor de idade na certidão de óbito de seu filho, com o intuito de receber sozinha a indenização do seguro DPVAT.<br>4. "Não tem legitimidade para figurar como assistente de acusação, em ação penal pública deflagrada para apurar falsidade ideológica, seguradora responsável pelo pagamento de DPVAT, quando não for sujeito passivo dos crimes narrados e não tiver comprovado, mediante prova inequívoca, a ocorrência de prejuízo, ainda que de forma reflexa, aos seus cofres." (RMS 41.052/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).<br>5. A despeito de ter pago indenização à pessoa errada, a seguradora desembolsou valores que eram efetivamente devidos, não havendo notícia, nos autos, de que tenha sido demandada a efetuar novo pagamento ao beneficiário legítimo dentro do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Novo Código Civil.<br>6. O mero fato de a seguradora ter sofrido eventuais transtornos operacionais em decorrência do serviço prestado de forma errônea não configura prejuízo capaz de equipará-la à condição de ofendida do art. 268 do CPP, assemelhando-se mais ao risco inerente à atividade empresarial.<br>7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.<br>(RMS n. 45.395/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE DPVAT. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 268 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 268 do CPP, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.<br>2. Não tem legitimidade para figurar como assistente de acusação, em ação penal pública deflagrada para apurar falsificação de documento particular e apropriação indébita, seguradora responsável pelo pagamento de DPVAT, quando não for sujeito passivo dos crimes narrados e não tiver comprovado, mediante prova inequívoca, a ocorrência de prejuízo, ainda que de forma reflexa, aos seus cofres.<br>3. Não houve fraude para induzir a seguradora a pagar o DPVAT, o seguro era devido em decorrência de sinistro e não há possibilidade de a ora recorrente ser demandada para pagá-lo em duplicidade, pois depositou o numerário em juízo cível e o alvará foi levantado por advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação em nome da segurada.<br>4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.<br>(RMS 41.052/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)<br>Observo, por fim, consoante bem ponderou o TRF4, que "o indeferimento da habilitação como assistente de acusação não impede que o impetrante acompanhe o andamento da ação penal na condição de interessado, tampouco prejudica eventual direito à reparação civil pelos danos sofridos, que poderá ser buscado na esfera cível" (fl. 49).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA