DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUDYSON ADRIANO ALECRIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, em recurso em sentido estrito, teve a prisão preventiva decretada.<br>Alega que não há periculum libertatis, pois o fato não envolveu violência ou grave ameaça e o delito não ostenta natureza hedionda, de modo que a preventiva seria desnecessária.<br>Aduz que o Juízo de origem apontou incerteza quanto à autoria, o que fragiliza a necessidade da custódia cautelar.<br>Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, o que permite responder ao processo em liberdade.<br>Afirma que a quantidade apreendida é reduzida, tornando a prisão desproporcional, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>Defende que medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas ao caso, em atenção ao princípio da excepcionalidade da prisão.<br>Entende que o acórdão impugnado incorreu em cerceamento de defesa e carece de fundamentação concreta para a medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, a prisão preventiva do paciente foi restabelecida pelo Tribunal de origem com a seguinte fundamentação (fls. 28-31, grifei):<br>Segundo consta da acusação: " ..  por voltas 11h00, na Rua José Deperon, esquina com Rua Treze de Maio, Vila Santa Terezinha, nesta comarca de Santa Cruz das Palmeiras, HUDYSON ADRIANO ALECRIM, qualificado a fl. 14, agindo em concurso com o adolescente Pablo Patrick Custódio, em unidade de desígnios e mediante auxílio mútuo, traziam consigo, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, 45 (quarenta e cinco) porções de cocaína, com peso de 28,3 g (vinte e oito gramas e três decigramas), e 7 (sete) porções de maconha, com peso de 5,9 g (cinco gramas e nove decigramas), substâncias entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 29, fotografia de fls. 30/33 e laudos periciais de fls. 69/74)".<br>Durante a audiência de custódia, o MM. Juiz de Primeiro Grau entendeu que não era o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória ao recorrido, mediante condições observadas as condições previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V, do CPP.<br>Contra esta decisão que se insurge o recorrente, com razão.<br>Examinados os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e seguintes do CPP.<br>A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do recorrido (CPP, art. 312) são revelados pelos elementos indiciários constantes da ação principal (proc. n.º 1500485-24.2024.8.26.0538), sobretudo, pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1/20), termos de declarações e interrogatório (fls. 3/7 e 11), boletim de ocorrência (fls. 23/26), auto de exibição e apreensão (fls. 29), auto de constatação provisório de substância entorpecente (fls. 36), relatório final (fls. 76/78), exame químico-toxicológico definitivo (fls. 69/71).<br> .. <br>A medida cautelar mais gravosa se faz necessária para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva e resguardando-se a aplicação da Lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>Isso porque, apesar da tenra idade (18 anos de idade) e da primariedade, o crime imputado ao recorrido é concretamente grave, praticado em coautoria com um menor de idade, já conhecido nos meios policiais como traficante de entorpecentes, apreendido no dia anterior aos fatos ora narrados, na companhia do irmão do recorrido em plena atividade de venda de drogas, tudo a evidenciar possível assunção pelo denunciado da espúria atividade de seu fraterno em comparsaria com o referido menor de idade. Outrossim, o recorrido já cumpriu medida socioeducativa enquanto adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao mesmo crime que está sendo processado (proc. n.º 1500367-19.2022.8.26.0538, execução n.º 0000982-83.2022.8.26.0538 e 0006597-94.2024.8.26.0114 - fls. 35 do auto da origem), o que revela a propensão dele à reiteração da prática delitiva.<br> .. <br>Para além, a postura do recorrente, quando menos, demonstra seu descrédito na Justiça e crença na impunidade, além de revelar sua pouca motivação em cooperar com a apuração dos fatos e se orientar segundo as normas legais, algo a reforçar a necessidade de sua segregação preventiva a fim de garantir a aplicação da Lei penal.<br>Diante do exposto, DA-SE PROVIMENTO ao recurso, para decretar a prisão preventiva de HUDYSON ADRIANO ALECRIM, com apoio nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, determinando-se a expedição de mandado de prisão.<br>A leitura do voto que deu provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva do paciente revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Tribunal de origem, o recorrente "já cumpriu medida socioeducativa enquanto adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao mesmo crime que está sendo processado (proc. n. 1500367-19.2022.8.26.0538, execução n. 0000982-83.2022.8.26.0538 e 0006597-94.2024.8.26.0114 - fls. 35 do auto da origem), o que revela a propensão dele à reiteração da prática delitiva" (fl. 26).<br>Registre-se que, n a recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por outro lado, quanto à alegação de que houve cerceamento da defesa, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA