DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado, assim ementado (fl. 2.230):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA APLICADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PARTE QUE NÃO FIGUROU NO PROCESSO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DECISÃO REFORMADA.<br>- Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de fazer, admite-se a imposição de multa (astreinte) contra a Fazenda Pública; contudo, não é possível a sua extensão ao gestor público que não integrou efetivamente o processo.<br>Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 2.313-2.319).<br>Em seu recurso especial de fls. 2.327-2.335, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022, II, do CPC, ao alegar que:<br>"O recorrente opôs embargos de declaração apontando, dentre outras questões, omissão do acórdão embargado quanto à alegação de que o art. 11 da Lei nº 7.347/85 permite a cominação de multa diária tanto ao agente responsável pelo cumprimento da obrigação, quanto à pessoa jurídica de direito púbico. Apontou, ainda, omissão quanto ao fato de que a aplicação de multa diretamente ao agente administrativo constitui medida que encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, como também repercute de forma extremamente satisfatória na consecução da providência estipulada pelo Magistrado em sua decisão.  ..  a 5ª Câmara Cível incorreu em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, eis que não cuidou de se manifestar acerca de ponto relevante sobre o qual havia sido omissa, configurando negativa de prestação jurisdicional que enseja a nulidade do acórdão recorrido." (fls. 2.330-2.332).<br>Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 11 da Lei n. 7.347/85; e 77, IV, e 139 ambos do CPC, ao pontuar que:<br>"O art. 11 da Lei nº 7.347/85, em cotejo com a interpretação sistemática do art. 77, IV e art. 139, V, ambos do CPC, autorizam o direcionamento da multa cominatória - destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública - não apenas ao ente municipal, como também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público.  ..  O (des)cumprimento à ordem judicial, a despeito das mudanças de gestão, é imputável ao mesmo ente público, Município de Mindurin, representado por seus atuais gestores, que não transformam o ente federado em nova pessoa jurídica, rompendo de qualquer forma a linha de existência da Administração Pública.  ..  conforme consta nos autos, o teor da intimação é claro sobre as consequências do descumprimento à ordem judicial, a saber:  ..  O recorrido estava, pois, ciente das consequências caso não apresentasse a documentação exigida, consoante certidão de ordem 42 - p.20. Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (fls. 2.333-2.334 ).<br>O Tribunal de origem, às fls. 2.345-2.349, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"A abertura da Instância superior é inviável.<br>Desprovida de razoabilidade a arguição de afronta à norma inscrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Turma Julgadora se manifestou sobre todas as questões necessárias à solução da controvérsia, em especial para, com apoio no princípio do contraditório e da ampla defesa, afastar a aplicação da multa cominatória a pessoa que não figura como parte no processo de origem, com consequente desbloqueio de valores.<br>De acordo com a jurisprudência do Tribunal de destino, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem emite pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso.<br>Confiram-se:<br> .. <br>Quanto aos artigos 77, IV, e 139 do CPC, anote-se que a Turma Julgadora assim decidiu:<br>"O embargante, em suas razões recursais (eDoc 1), sustenta que o acórdão embargado apresenta omissões que merecem ser sanadas. Alega que "a aplicação de multa diretamente ao agente administrativo constitui medida que não apenas encontra respaldo no ordenamento pátrio - amoldando-se à vontade do legislador inscrita no art. 11 da Lei nº 7.347/85 e no art. 77, IV e 139, V, ambos do CPC - como também repercute de forma extremamente satisfatória na consecução da providência estipulada pelo Magistrado em sua decisão".<br>(..)<br>Na espécie, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante, não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões que suscitou para dar provimento ao recurso e afastar a aplicação da multa cominatória imposta à autoridade pública responsável pelo cumprimento da ordem, com o consequente desbloqueio dos valores efetuados por meio do SISBAJUD nas contas do embargado.<br>Na hipótese, em se confrontando as razões dos embargos com os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem razão o recorrente, data vênia, uma vez que ficou claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que, conquanto se admita a imposição de multa ("astreintes") contra a Fazenda Pública, não é possível a sua extensão ao gestor público que não integrou efetivamente o processo, como se verifica no caso ora em julgamento.<br>Conforme consignado no acórdão embargado:<br>"Contudo, a imposição de multa a pessoa que não figura como parte do processo de origem fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública, não abarcada pelo instituto da preclusão. Conforme jurisprudência consolidada do colendo STJ, tratando-se de obrigação de fazer, admite-se a imposição de multa (astreinte) contra a Fazenda Pública; contudo, não é possível a sua extensão ao gestor público que não integrou efetivamente o processo, como ocorre no caso dos autos, em que a ação civil pública foi ajuizada exclusivamente em desfavor do ente municipal."<br>A decisão colegiada analisou os autos com coerência e em sua integralidade, apresentando fundamentação adequada e suficiente para a conclusão a que se chegou.<br>Os argumentos apresentados pelo embargante apenas alargam o debate da questão, cujos pontos principais foram resumidos no próprio precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça utilizado para embasar a decisão:<br>"AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. (..) 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5. Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013). Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp 1,728,528/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/09/2020) (Destaquei)<br>Anote-se que, não obstante a oposição de embargos de declaração, suscitando o exame dos artigos 77, IV, e 139 do CPC, o acerto judicial a que chegou a Turma Julgadora prescindiu da exegese da norma dos referidos dispositivos.<br>O Colegiado, para o deslinde da controvérsia, utilizou fundamento prejudicial à tese apresentada pela parte recorrente.<br>Assim, não realizada a indispensável análise da matéria versada no preceito apontado como violado, não está preenchido o requisito do prequestionamento.<br>Oportuno trazer à colação elucidativo julgado proferido no Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ao exposto, inadmite-se o recurso, com apoio no artigo 1.030, V, do CPC."<br>Em seu agravo, às fls. 2.357-2.365, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto:<br>" ..  na petição dos Embargos de Declaração, foi requerido que a Turma Julgadora se pronunciasse acerca das seguintes questões: - o art. 11 da Lei nº 7.347/85 permite a cominação de multa diária tanto ao agente responsável pelo cumprimento da obrigação, quanto à pessoa jurídica de direito púbico; - a aplicação de multa diretamente ao agente administrativo constitui medida que encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, como também repercute de forma extremamente satisfatória na consecução da providência estipulada pelo Magistrado em sua decisão; - o teor da intimação é claro sobre as consequências do descumprimento à ordem judicial, a saber: "Intime-se pessoalmente o requerido para fornecer lista contendo todas as cessões pertinentes ao assunto do feito, e ainda vigentes, acompanhada da documentação respectiva, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena do Chefe do Poder Executivo ser responsabilizado criminalmente pelo ato e mediante a aplicação de multa pessoal.", de modo que o recorrido, ora agravado, estava ciente das consequências caso não apresentasse a documentação exigida, consoante certidão de ordem 42 - p.20; - no que toca à suposta incorreção do polo passivo da ação, tal questão não foi objeto da decisão recorrida, não sendo passível de apreciação por este Tribunal, razão pela qual o pedido de nulidade do feito por ausência de uma das partes no polo passivo não deve sequer ser apreciado; - o que concerne à alegação do agravante de que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, por se tratarem de subsídios e proventos indispensáveis à sua subsistência e de sua família, em verdade não consta nos autos qualquer documento que demonstre o efetivo bloqueio em suas contas bancárias, tampouco que a constrição tenha recaído em quantias recebidas a título de remuneração, sendo certo que consta expressa determinação de que não deve ser bloqueada conta-salário do réu/executado (ordem 49).  ..  demonstrada a omissão no acórdão, que não foi sanada apesar da oposição de embargos de declaração, mostra-se, não apenas razoável, mas procedente, a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, pelo que merece trânsito o apelo nobre." (fls. 2.361-2.362).<br>Ademais, defende pela não incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, haja vista que:<br>"Decerto que o referido argumento, que remete necessariamente aos dispositivos legais tidos por violados pelo recorrente, ora agravante, mereceram análise de mérito pela d. turma Julgadora a quo. No ponto, o acórdão de agravo:  ..  Em abono, o acórdão dos aclaratórios:  .. ." (fls. 2.363-2.364).<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fls. 2.371-2.372 ).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "Desprovida de razoabilidade a arguição de afronta à norma inscrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Turma Julgadora se manifestou sobre todas as questões necessárias à solução da controvérsia, em especial para, com apoio no princípio do contraditório e da ampla defesa, afastar a aplicação da multa cominatória a pessoa que não figura como parte no processo de origem, com consequente desbloqueio de valores. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de destino, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem emite pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso." (fls. 2.345-2.346);<br>II) "Quanto aos artigos 77, IV, e 139 do CPC, anote-se que a Turma Julgadora assim decidiu:  ..  Anote-se que, não obstante a oposição de embargos de declaração, suscitando o exame dos artigos 77, IV, e 139 do CPC, o acerto judicial a que chegou a Turma Julgadora prescindiu da exegese da norma dos referidos dispositivos. O Colegiado, para o deslinde da controvérsia, utilizou fundamento prejudicial à tese apresentada pela parte recorrente. Assim, não realizada a indispensável análise da matéria versada no preceito apontado como violado, não está preenchido o requisito do prequestionamento." (fls. 2.346-2.348).<br>Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia.<br>No tocante ao segundo fundamento, compreendo que os argumentos apresentados foram genéricos, sem, contudo demonstrar que, no acórdão proferido, o Tribunal a quo teria apreciado a questão objeto do Recurso Especial à luz dos dispositivos supostamente violados (arts. 77, IV, e 139 ambos do CPC).<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo d e admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.