DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAQUE ROCHA FELIX GONZAGA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c art. 40, inciso I, e 35, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. A instrução criminal foi realizada entre 01/02/2023 e 09/02/2023, com oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, tendo sido proferida sentença, em 16/03/2023, que condenou o paciente à pena de 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e 2.314 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação em 27/04/2023, que pende de julgamento.<br>No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na apreciação da apelação criminal, em violação ao direito ao duplo grau de jurisdição, e ilegalidade da prisão preventiva por ausência de revisão periódica a cada 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, desde 16/03/2023.<br>Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela prolongada custódia cautelar (desde 19/07/2022), sem previsão de julgamento da apelação, e aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente e imposição de medidas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>No cado, a impetração sustenta excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal e ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO DEFENSIVA PENDENTE DE JULGAMENTO HÁ QUASE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.<br>1. Está configurado o excesso de prazo na apreciação da apelação defensiva, a qual aguarda julgamento na Corte de origem desde 14/8/2007, portanto há quase cinco anos, sem a existência de justificativa para o atraso.<br>2. Hipótese em que o paciente permanece preso desde 7/9/2006.<br>3. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso ocorra a superveniência de fatos novos e concretos para tanto, ficando ratificada a liminar deferida (HC n. 222.683/CE, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe 11/4/2012).<br>Todavia, o excesso de prazo não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento.<br>No presente caso, em 16/3/2023, foi proferida sentença condenando o paciente a 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Em suas informações, o Tribunal a quo esclareceu que o referido recurso será levado a julgamento em janeiro de 2026.<br>No caso, do andamento processual, verifica-se que o recurso chegou à Corte a quo em 5/6/2023 e distribuído ao relator na mesma data. Sendo o feito redistribuído, por prevenção em 15/9/2023. As contrarrazões foram juntadas em 17/3/2024, sendo o feito enviado ao primeiro grau para diligência em 18/3/2024 e devolvido em 28/3/2024. O parecer foi juntado em 27/8/2024. O recurso foi inicialmente pautado para 11/3/2025, sendo, no entanto, adiado.<br>Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, mormente diante da notícia de que o recurso será julgado em janeiro de 2026.<br>Além disso, vale lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, D Je 28/6/2012).<br>Assim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.<br>No tocante à alegada ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias, a tese não conduz, em si, à revogação automática da custódia. O Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme à Constituição do art. 316, parágrafo único, do CPP, fixou que "a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos", e que o dispositivo "aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado" (ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgados em 8/3/2022). À vista disso, não há nulidade automática, cabendo instar o juízo competente a realizar a reavaliação, o que se recomenda.<br>Acerca da substituição da prisão por medidas cautelares diversas, os elementos concretos delineados na decisão de decretação e na sentença - notadamente a atuação na área restrita do Aeroporto de Guarulhos, a tentativa de inserção de quatro caixas contendo 137.639g de cocaína em voo internacional, a divisão de tarefas e a continuidade delitiva, com pena fixada em 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão - evidenciam periculosidade e risco à ordem pública incompatíveis, por ora, com medidas menos gravosas.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, na presença de gravidade concreta, "é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reexamine, com a urgência possível, a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente, observando o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA