DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALLIANCE LOG EXPRESS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CABIMENTO EM PARTE. ARGUIÇÀO DE NULIDADE DA JUNTADA DA NOTA DE VENDA DO VEÍCULO NA FASE DE DILAÇÀO PROBATÓRIA REJEITADA. PEDIDO DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO, COM CONCESSÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR PELO JUÍZO RECORRIDO. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE CONDUTA COM MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VRG, O QUAL DEVE SEGUIR A APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO RESP 1.099.212/RJ: "NAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOTIVADAS POR INADIMPLEMENTO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO, QUANDO O PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM FOR MAIOR QUE O TOTAL PACTUADO COMO VRG NA CONTRATAÇÃO, SERÁ DIREITO DO ARRENDATÁRIO RECEBER A DIFERENÇA, CABENDO, PORÉM, SE ESTIPULADO NO CONTRATO, O PRÉVIO DESCONTO DE OUTRAS DESPESAS OU ENCARGOS CONTRATUAIS". VALOR ADIANTADO DE VRG SOMADO AO VALOR TOTAL DA VENDA SUPERA O MONTANTE TOTAL PACTUADO DE VRG, DE MODO QUE CABÍVEL EVENTUAL RESTITUIÇÃO, CUJO MONTANTE SERÁ AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial do art. 891, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação, por analogia, do critério de preço vil para a venda extrajudicial com adoção da Tabela FIPE na apuração do saldo contratual, em razão de venda por montante inferior a 50% do valor de mercado sem justificativa idônea, trazendo a seguinte argumentação:<br>Entretanto, não observou o C. Tribunal de origem que o ônus de justificar o resultado inexpressivo frente à avaliação da Tabela FIPE é do banco arrendatário e não do consumidor, justamente porque é ele que detém a avaliação do veículo e que o art. 891, parágrafo primeiro, do CPC é fundamento em julgados para apurar a abusividade da venda extrajudicial praticada, por interpretação analógica. (fl. 210)<br>Assim, ao deixar de repelir o resultado inexpressivo da venda praticada, por imputar o ônus da comprovação ao consumidor e não aplicação os parâmetros fornecidos pela Tabela FIPE, o Tribunal de origem divergiu do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (fl. 211)<br>  <br>Como visto, diferente do posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, o Tribunal Paranaense declarou ser ônus do banco arrendante justificar o resultado inexpressivo e vil, firmou pela previsão legal especifica do art. 891, parágrafo único, do CPC e, ao constar a vileza da venda extrajudicial realizada, aplicou o critério da Tabela FIPE para cálculo do valor devido. (fl. 213)<br>  <br>Como bem analisado no v. Acórdão paradigma proferido pelo Tribunal Paranaense, é necessário justificar o resultado inexpressivo, ônus do banco (art. 6º, VIII do CDC), bem como que o art. 891, parágrafo único, do CPC serve de referência para apurar a abusividade da venda extrajudicial praticada, por interpretação analógica. (fl. 214)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência de interpretação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova para reconhecer ser do banco a obrigação de demonstrar as razões do preço vil na venda extrajudicial, em razão de o fornecedor deter as informações e documentos sobre avaliação e estado do bem, trazendo a seguinte argumentação:<br>Entretanto, não observou o C. Tribunal de origem que o ônus de justificar o resultado inexpressivo frente à avaliação da Tabela FIPE é do banco arrendatário e não do consumidor, justamente porque é ele que detém a avaliação do veículo e que o art. 891, parágrafo primeiro, do CPC é fundamento em julgados para apurar a abusividade da venda extrajudicial praticada, por interpretação analógica. (fl. 210)<br>  <br>Assim, ao deixar de repelir o resultado inexpressivo da venda praticada, por imputar o ônus da comprovação ao consumidor e não aplicação os parâmetros fornecidos pela Tabela FIPE, o Tribunal de origem divergiu do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (fl. 211)<br>  <br>Referida medida foi terminantemente negada pelo Tribunal de origem, o qual validou a venda, por imputar à consumidora o ônus da apresentação da avaliação do bem, negando a validade de fundamento jurídico, para justificar a inaplicabilidade da TABELA FIPE para o caso em análise. (fl. 214)<br>  <br>Imperioso, portanto, a declaração de que constitui ônus do banco arrendante apresentar a avaliação do veículo para justificar o resultado inexpressivo e venda por preço vil (inferior a 50% do preço de sua avaliação conforme TABELA FIPE), bem como que o art. 891, parágrafo único, serve de referência para apurar a abusividade da venda extrajudicial praticada por aplicação analógica, para fins de interpretação do art. 891, parágrafo único do CPC e 6º, VIII do CDC. (fl. 216)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese recursal de inversão do ônus probatório fundada no art. 6º, VIII, do CDC, que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos co nfrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA