DECISÃO<br>  <br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LIMA RAIMUNDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.458040-0/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.<br>Na sentença, o magistrado de primeiro grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação cautelar para garantia da ordem pública, destacando a reincidência e o fato de o réu ter permanecido preso durante a instrução.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.<br>A Corte a quo denegou a ordem.<br>No presente writ, o impetrante reitera as alegações originárias. Sustenta, em síntese, que o paciente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, faz jus ao regime semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 do STJ, uma vez que, embora reincidente, as circunstâncias judiciais seriam favoráveis. Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, aduzindo que a gravidade abstrata do delito não justifica a medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto e a expedição de alvará de soltura.<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais,  verifico  que  não  há  ilegalidade  flagrante  que  justifique  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>Com efeito, verifica-se que a tese defensiva central  notadamente a aplicação da Súmula n. 269 do STJ para fixação de regime prisional menos gravoso  não fora objeto de análise de mérito pelo Tribunal de origem.<br>Ao julgar o habeas corpus originário, a Corte estadual limitou-se a assentar a inadequação da via eleita para o exame da dosimetria da pena e do regime prisional, remetendo a discussão para o recurso de apelação criminal.<br>Confira-se, por oportuno, o teor do acórdão impugnado (fl. 12):<br>Quanto à alegação de fragilidade probatória no que se refere à autoria delitiva e ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, não cabe, na estreita via do habeas corpus, o exame de matéria exclusiva de recurso de apelação, que será devidamente analisada em momento oportuno, como a dosimetria realizada em sentença.<br>Como se sabe, as hipóteses de cabimento do remédio constitucional são restritas e não se admite que seja utilizada em substituição aos recursos ordinários.<br>Observa-se, portanto, que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor específico sobre a incidência da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça ou sobre a valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) para fins de fixação de regime. A tutela jurisdicional prestada na origem restringiu-se a denegar a ordem sob o fundamento processual da inadequação da via e a manter a segregação cautelar com base na reincidência e na garantia da ordem pública.<br>Nesse cenário, a apreciação da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a competência desta Corte, em sede de habeas corpus, restringe-se à revisão de ilegalidades efetivamente examinadas e decididas pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, no que tange à prisão preventiva, o acórdão recorrido ratificou a custódia com base em elementos concretos, notadamente a reincidência do paciente, fundamento que, em princípio, afasta a flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício neste ponto.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA