DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRENO ABREU SILVA e CAMILA NAYARA SANTOS DE LIMA - presos preventivamente e acusados da prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.421997-5/000 - fls. 9/19).<br>Em síntese, a impetrante alega ilegalidade da manutenção da prisão preventiva por se fundar na gravidade abstrata do delito, vedada pelo art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, sem demonstração concreta de periculosidade ou de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aponta ausência de elementos individualizados de periculosidade exigidos pelo art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, reafirmando que a decisão se limitou a considerações genéricas.<br>Sustenta esvaziamento do fundamento da garantia da ordem pública, por inexistir vinculação a risco concreto e imediato decorrente da liberdade, caracterizando constrangimento ilegal e afronta à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal.<br>Defende o cabimento do writ ante coação ilegal e abuso de poder, reiterando o caráter excepcional da prisão cautelar e a necessidade de fundamentação idônea e individualizada.<br>Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão que decretou a preventiva, assegurando o direito de responder ao processo em liberdade, com observância dos parâmetros do art. 312, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal (Processos n. 5010731-72.2025.8.13.0707 e n. 5013405-23.2025.8.13.0707, da 1ª Vara Criminal da comarca de Varginha/MG).<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (RHC n. 227.698/MG).<br>É o relatório.<br>Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o ato coator asseverou que as alegações formuladas a respeito da ausência de satisfação dos requisitos e pressupostos legitimadores da constrição cautelar e possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, já foram objeto de análise por esta colenda 4ª Câmara Criminal no julgamento do "Habeas Corpus" n. 1.0000.25.407002-2/000, oportunidade em que a Turma Julgadora, à unanimidade, denegou a ordem (fls. 11/12).<br>Ora, da mesma forma, verifico que os fundamentos do decreto prisional do ora paciente, mantidos pelo Tribunal de origem no julgamento do mencionado HC n. 1.0000.25.407002-2/000, já foram devidamente analisados por esta Casa no julgamento do RHC n. 227.698/MG, ao qual se negou provimento em 24/11/2025.<br>Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração, o que não é admitido nesta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FOMULADO EM WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. Verifica-se que esta Corte Superior, no julgamento do HC n. 862.941/SP, entendeu que a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, o que obsta o conhecimento deste writ, no ponto, haja vista ser mera reiteração de pedido anterior.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na TutCautAnt n. 415/SP, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 8/8/2024 - grifo nosso).<br>Por fim, assevero que, apesar de, na inicial, constar também como paciente o nome de CAMILA NAYARA SANTOS DE LIMA (fl. 2) , as razões do writ não se referem a ela nem mesmo o ato coator.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publi que-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM RHC ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INADMISSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.