DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 84):<br>APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Imposto Predial Ação extinta em primeiro grau em virtude do reconhecimento de ilegitimidade passiva - Cabimento - Execução proposta contra contribuinte falecido - Inocorrência de alguma das hipóteses de possibilidade de redirecionamento da ação - Vedada a modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ Ausência de atualização cadastral imobiliária que não tem o condão de validar a equivocada constituição de um crédito tributário - Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 89-98, a parte recorrente sustenta contrariedade aos arts. 131, II e III, 202 e 203 do CTN, e art. 2º, § 8º da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que "o redirecionamento da execução fiscal para o espólio não configura modificação indevida do sujeito passivo, mas sim adequação do polo passivo à realidade fática e jurídica, em estrita observância às normas do Código Tributário Nacional que estabelecem a responsabilidade tributária por sucessão" (fl. 95).<br>Além disso, alega que "(..) cabe destacar que não houve comunicação formal do óbito aos órgãos municipais por parte dos sucessores ou do espólio, como determina a legislação municipal. Essa omissão não pode ser imputada ao Município, que agiu de boa-fé ao ajuizar a execução fiscal com base nos dados cadastrais disponíveis em seus registros" (fl. 95).<br>Por fim, discorre acerca da necessidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).<br>O Tribunal de origem, às fls. 100-102, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 131, II, do Código Tributário Nacional. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: "(..) a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual "o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva" (AgRg no REsp 1.455.518/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/03/2015). Nesse mesmo sentido:<br>(..)<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 89-98) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 105-111, a parte agravante aduz que "(..) o caso em questão apresenta peculiaridades que o distinguem dos precedentes citados na decisão agravada, não sendo possível a aplicação automática do entendimento jurisprudencial mencionado" (fl. 108).<br>Ademais, reafirma as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - o entendimento de que "(..) o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior" (fl. 100) está a aplicar, implicitamente, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia; (ii) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista que a Corte de origem consignou que seu entendimento está no mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.